SISTEMA CFMV/CRMVs
RESOLUÇÕES/CFMV - RESOLUÇÃO Nº 776


RESOLUÇÃO Nº 776, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004.
  • Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de 2005, devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA – CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea “f” combinado com art.31 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e

considerando ser atribuição do Conselho Federal de Medicina Veterinária a fixação dos valores das anuidades, taxas e emolumentos;

considerando a função social exercida pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional;

considerando as manifestações dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária para o estabelecimento dos referidos valores;

considerando, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, na CLXIX Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 11 de novembro de 2004. Resolve:

Capítulo I - Das Anuidades e Taxas

Art. 1º O valor da anuidade de pessoa física, para o exercício de 2005, será de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).

Art. 2º A anuidade de pessoa jurídica, para o exercício de 2005, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:

I - até R$ 5.320,50 R$ 328,00
II - acima de R$ 5.320,50 até R$ 31.923,00 R$ 479,00
III - acima de R$ 31.923,00 até R$ 138.333,00 R$ 618,00
IV - acima de R$ 138.333,00 até R$ 287.307,00 R$ 717,00
V - acima de R$ 287.307,00 até R$ 1.383.330,00 R$ 920,00
VI - acima de R$ 1.383.330,00 até R$ 2.873.070,00 R$ 1.108,00
VII - acima de R$ 2.873.070,00 R$ 1.383,00

§ 1º É facultada a cobrança de anuidade complementar à pessoa jurídica sempre que ocorrer atualização do capital social.

§ 2º Os Conselhos utilizarão, sempre que disponíveis, os dados do último balanço patrimonial da pessoa jurídica, para atualizar o capital social, com finalidade de cálculo do valor da anuidade.

Art. 3º O pagamento da anuidade de 2005 poderá ser efetuado até 31 de janeiro com desconto de 10% (dez por cento).

Art. 4º O pagamento poderá, ainda, ser efetuado em 03 (três) parcelas mensais, iguais, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março.

Art. 5º Os valores das taxas e emolumentos serão os seguintes:

I - Inscrição de Pessoa Física (definitiva e secundária) R$ 31,00
II - Registro de Pessoa Jurídica R$ 107,00
III - Expedição de Carteira de Identidade Profissional R$ 31,00
IV - Substituição ou 2ª Via de Carteira R$ 54,00
V – Certificado de regularidade R$ 31,00
VI – Registro de Título de Especialista R$ 31,00

Art. 6º Após 31 de março de 2005, as anuidades de pessoas físicas e jurídicas sofrerão, além da multa moratória, o acréscimo de 1% (um por cento) ao mês de juros e correção monetária pelo índice de preços ao consumidor - IPC.

Parágrafo único. Os acréscimos serão calculados sobre o valor da anuidade corrigida.

Art. 7º Por ocasião do registro da pessoa física ou jurídica, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento.

Art. 8º A cobrança da anuidade e taxas, devida por pessoas físicas e jurídicas, será feita por meio de sistema de cobrança compartilhada, obrigatória, em que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do Conselho Federal de Medicina Veterinária será, automaticamente, creditado em sua conta, no ato do seu recolhimento.

Parágrafo único. Qualquer atraso no repasse de valores, quer referente a anuidades de que trata esta Resolução, quer referente a débitos anteriores, sofrerão multa no valor de 20% (vinte por cento) a ser paga pelo Presidente e Tesoureiro, solidariamente.

Art. 9º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal, até o dia 31 de dezembro de 2004, cópia do Convênio firmado com a instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 664/2000.

Capítulo II - Dos Procedimentos Relativos a Débitos Anteriores a 2004

Art. 10. É facultado aos Conselhos Regionais o parcelamento de débito dos exercícios anteriores a 2004, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que a parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Parágrafo único. Sobre o débito de que trata este artigo, incidirá, além da multa moratória, juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 11. O parcelamento do débito deverá ser procedido mediante requerimento do interessado, com a formalização de contrato de reconhecimento da dívida, do valor e do parcelamento.

Parágrafo único. O descumprimento do acordo firmado implica retorno à condição do débito anterior e impede o benefício do parcelamento.

Capítulo III - Das Disposições Gerais

Art. 12. O não cumprimento ao estabelecido nesta Resolução importará responsabilidade do Presidente, sujeito às penalidades da lei de improbidade administrativa e responsabilidade fiscal, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas.

Art. 13. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

Publicada no DOU de 16-11-2004 Seção 1, Nº 219, Pág. 106.

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Atualizado em: 16.11.2004