RESOLUÇÃO Nº 772, DE 03 DE SETEMBRO DE 2004
  • Estabelece requisitos a serem observados para obtenção de apoio na realização de eventos e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.517/68, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 e,

considerando que o apoio a ser prestado pelo CFMV, na realização de eventos que envolvam o interesse da Medicina Veterinária e Zootecnia, requerem programação com a antecipação necessária;

considerando a necessidade de se estabelecer critérios para concessão de apoio, quer financeiro ou institucional;

considerando que a eficiência preconizada à administração pública envolve desempenho financeiro compatível com a programação orçamentária;

considerando que os pedidos de apoio necessitam ser analisados e decididos pelo Plenário do CFMV, resolve:

Art. 1º O pedido de apoio financeiro ou institucional para realização ou participação em qualquer evento de interesse da Medicina Veterinária e da Zootecnia só poderá ser analisado quando atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º O pedido de apoio financeiro deve ser preferencialmente submetido à apreciação do Conselho Regional do Estado em que ocorrerá o evento.

§ 1º O Conselho Regional deverá se pronunciar de forma clara e objetiva e, por escrito, quanto:

I - conveniência da data do evento, observando se no Estado, região ou país não ocorrerá evento que possa prejudicar ou ser prejudicado;
II - tema(s) a ser(em) abordado(s), considerando sua importância e necessidade para os participantes;
III - possibilidade de atendimento, pelo Conselho Regional, total ou parcial à solicitação; indicando, quando parcial, qual a despesa a ser contemplada e o seu valor.

§ 2º Na impossibilidade ou no atendimento total ou parcial o Conselho Regional deve comunicar, por escrito, ao solicitante e ao CFMV a sua decisão.

§ 3º Quando o pedido não atender ao estabelecido nesta Resolução o Conselho Regional deve, liminarmente, indeferir.

Art. 3º Somente entidades de classe e instituições de ensino superior poderão se habilitar ao recebimento de apoio financeiro.

§ 1º Deve acompanhar o pedido documento comprobatório de que a diretoria da entidade ou instituição está no exercício pleno de suas funções.

§ 2º A pessoa jurídica deve apresentar certidão negativa do INSS, Receita Federal, IPTU, estatuto devidamente registrado no cartório de registro de títulos e documentos; ou documento equivalente.

Art. 4º Somente serão analisados os pedidos de apoio financeiro protocolados na sede do CFMV em Brasília-DF até o mês de outubro do ano anterior a realização do evento, devendo constar do programa de trabalho do exercício seguinte do Conselho Regional.

Parágrafo único. Pedidos encaminhados através de fac-símile, correio eletrônico, fotocópias não autenticadas e sem assinaturas não serão objetos de análise, em hipótese nenhuma.

Art. 5º A solicitação deve estar acompanhada do projeto do evento, contendo:

I - caracterização - título, local, período, demais promotores, público estimado;
II - apresentação - indicando de quem é a realização;
III - objetivos- público alvo, o que se busca, os objetivos, etc.;
IV - justificativas - apresentar assuntos inéditos, de grande interesse regional ou nacional, treinamento, reciclagem, atualização;
V - espaço e forma de divulgação - cartazes, anais, faixas, rádio, televisão, Internet, etc.;
VI - abertura - dia, hora, local e endereço;
VII - minicursos - assuntos, duração em horas, nome e formação acadêmica dos ministrantes;
VIII - palestras - temas, nome e formação acadêmica dos palestrantes;
IX - contrapartida do promotor;
X - forma de divulgação dos patrocinadores;
XI - previsão de receitas, de inscrições, cotas de patrocinadores, total;
XII - orçamento completo - material de consumo, alimentação, hospedagem, transporte, passagem, pessoal, locação de equipamentos e serviços e demais despesas, por item;
XIII - número de inscrições gratuitas cedidas ao CFMV;
XIV - espaço com metragem e localização do estande reservado ao CFMV;
XV - nome completo com qualificação, endereço, CPF, RG do(s) responsável(is) pela aplicação do recurso financeiro;
XVI - nome completo com qualificação, endereço, CPF, RG dos diretores da entidade promotora/realizadora do evento, que assinarão o convênio como intervenientes garantidores;
XVII - nome da instituição financeira, agência e conta corrente que deve ser depositado o recurso.

Art. 6º Sendo a aplicação do recurso financeiro solicitado destinado a custear participação de palestrante no evento a sua concessão deverá obedecer os seguintes critérios:

I - quando o palestrante tiver formação em Medicina Veterinária ou Zootecnia deve estar regularmente inscrito e em dia com o Conselho Regional da sua Jurisdição, sendo esta comprovação feita por meio de certidão;
II - o palestrante não poderá ter pendências com o CFMV de devolução de diária ou comprovante de viagem.

Art. 7º O limite máximo do valor a ser concedido para realização de eventos técnicos científicos é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Art. 8º Estando o Conselho Regional, em cuja jurisdição ocorrerá o evento, inadimplente com envio de balancetes, prestação de contas, débitos contraídos ou qualquer outro tipo de inadimplência, a solicitação de apoio financeiro será negada, sem justificativa para o solicitante.

Art. 9º Fica a entidade solicitante na pessoa de seus responsáveis obrigado(s) a enviar o relatório do evento.

§ 1º O relatório do evento deve conter, no mínimo:

I - metas atingidas;
II - pontos críticos;
III - sugestões, recomendações;
IV - número de participantes profissionais, estudantes e tomadores de serviços;
V - resumo geral da ficha de avaliação preenchida pelos participantes indicando percentuais de bom, regular, ruim e ótimo quanto aos cursos, palestras, temas, palestrantes, material utilizado, etc;
VI - demais informações que permitam avaliação do evento, com vistas a análise de concessão de futuro apoio.

Art. 10. A prestação de contas é de competência do(s) responsável (eis) pela entidade solicitante que assina(m) o convênio, inclusive os intervenientes garantidores, quando houver.

§ 1º O prazo para remessa da prestação de contas é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de término do evento.

§ 2º A prestação de contas deverá vir acompanhada do relatório de que trata o Art. 9º.

§ 3º O CFMV poderá solicitar cópia de fichas de avaliação do evento preenchida no final do mesmo.

§ 4º Havendo atraso na prestação de contas incidirá juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 0,0033% ao dia sobre o valor contemplado, sendo responsabilidade pessoal do responsável pela entidade solicitante que assina o convênio.

Art. 11. Em nenhuma hipótese haverá complementação financeira e nem modificação no objeto.

Art. 12. Fica estabelecido o interstício de um ano, para a entidade se candidatar à nova ajuda financeira.

Art. 13. O CFMV só concederá ajuda financeira para eventos em Nível Nacional, que se realize no mínimo a cada 2 anos.

Art. 14. A aplicação dos recursos devem obedecer a Lei nº 8666/93 e demais dispositivos legais que regem aplicação de recursos financeiros públicos.

Art. 15. Deverá constar de toda publicidade de eventos que recebam patrocínio do CFMV direta ou indiretamente, o símbolo da Medicina Veterinária e menção do CFMV como patrocinador.

Parágrafo único. A logomarca do CFMV é a que se encontra disponível no site do CFMV (www.cfmv.org.br).

Art. 16. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU e revoga as disposições em contrário.

Publicada no DOU de 22-09-04, Seção 1, Pág. 44.

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Atualizado em: 22.09.2004