RESOLUÇÃO
Nº 772, DE 03 DE SETEMBRO DE 2004
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.517/68, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 e, considerando que o apoio a ser prestado pelo CFMV, na realização de eventos que envolvam o interesse da Medicina Veterinária e Zootecnia, requerem programação com a antecipação necessária; considerando a necessidade de se estabelecer critérios para concessão de apoio, quer financeiro ou institucional; considerando que a eficiência preconizada à administração pública envolve desempenho financeiro compatível com a programação orçamentária; considerando que os pedidos de apoio necessitam ser analisados e decididos pelo Plenário do CFMV, resolve: Art. 1º O pedido de apoio financeiro ou institucional para realização ou participação em qualquer evento de interesse da Medicina Veterinária e da Zootecnia só poderá ser analisado quando atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução. Art. 2º O pedido de apoio financeiro deve ser preferencialmente submetido à apreciação do Conselho Regional do Estado em que ocorrerá o evento. § 1º O Conselho Regional deverá se pronunciar de forma clara e objetiva e, por escrito, quanto: I - conveniência
da data do evento, observando se no Estado, região ou país
não ocorrerá evento que possa prejudicar ou ser prejudicado;
§ 2º Na impossibilidade ou no atendimento total ou parcial o Conselho Regional deve comunicar, por escrito, ao solicitante e ao CFMV a sua decisão. § 3º Quando o pedido não atender ao estabelecido nesta Resolução o Conselho Regional deve, liminarmente, indeferir. Art. 3º Somente entidades de classe e instituições de ensino superior poderão se habilitar ao recebimento de apoio financeiro. § 1º Deve acompanhar o pedido documento comprobatório de que a diretoria da entidade ou instituição está no exercício pleno de suas funções. § 2º A pessoa jurídica deve apresentar certidão negativa do INSS, Receita Federal, IPTU, estatuto devidamente registrado no cartório de registro de títulos e documentos; ou documento equivalente. Art. 4º Somente serão analisados os pedidos de apoio financeiro protocolados na sede do CFMV em Brasília-DF até o mês de outubro do ano anterior a realização do evento, devendo constar do programa de trabalho do exercício seguinte do Conselho Regional. Parágrafo único. Pedidos encaminhados através de fac-símile, correio eletrônico, fotocópias não autenticadas e sem assinaturas não serão objetos de análise, em hipótese nenhuma. Art. 5º A solicitação deve estar acompanhada do projeto do evento, contendo: I - caracterização
- título, local, período, demais promotores, público
estimado; Art. 6º Sendo a aplicação do recurso financeiro solicitado destinado a custear participação de palestrante no evento a sua concessão deverá obedecer os seguintes critérios: I - quando o palestrante
tiver formação em Medicina Veterinária ou Zootecnia
deve estar regularmente inscrito e em dia com o Conselho Regional da sua
Jurisdição, sendo esta comprovação feita por
meio de certidão; Art. 7º O limite máximo do valor a ser concedido para realização de eventos técnicos científicos é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Art. 8º Estando o Conselho Regional, em cuja jurisdição ocorrerá o evento, inadimplente com envio de balancetes, prestação de contas, débitos contraídos ou qualquer outro tipo de inadimplência, a solicitação de apoio financeiro será negada, sem justificativa para o solicitante. Art. 9º Fica a entidade solicitante na pessoa de seus responsáveis obrigado(s) a enviar o relatório do evento. § 1º O relatório do evento deve conter, no mínimo: I - metas atingidas;
Art. 10. A prestação de contas é de competência do(s) responsável (eis) pela entidade solicitante que assina(m) o convênio, inclusive os intervenientes garantidores, quando houver. § 1º O prazo para remessa da prestação de contas é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de término do evento. § 2º A prestação de contas deverá vir acompanhada do relatório de que trata o Art. 9º. § 3º O CFMV poderá solicitar cópia de fichas de avaliação do evento preenchida no final do mesmo. § 4º Havendo atraso na prestação de contas incidirá juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 0,0033% ao dia sobre o valor contemplado, sendo responsabilidade pessoal do responsável pela entidade solicitante que assina o convênio. Art. 11. Em nenhuma hipótese haverá complementação financeira e nem modificação no objeto. Art. 12. Fica estabelecido o interstício de um ano, para a entidade se candidatar à nova ajuda financeira. Art. 13. O CFMV só concederá ajuda financeira para eventos em Nível Nacional, que se realize no mínimo a cada 2 anos. Art. 14. A aplicação dos recursos devem obedecer a Lei nº 8666/93 e demais dispositivos legais que regem aplicação de recursos financeiros públicos. Art. 15. Deverá constar de toda publicidade de eventos que recebam patrocínio do CFMV direta ou indiretamente, o símbolo da Medicina Veterinária e menção do CFMV como patrocinador. Parágrafo único. A logomarca do CFMV é a que se encontra disponível no site do CFMV (www.cfmv.org.br). Art. 16. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU e revoga as disposições em contrário. Publicada no DOU de
22-09-04, Seção 1, Pág. 44. -------------------------------------------------------------------------------- |