RESOLUÇÃO Nº 764, DE 15 DE MARÇO DE 2004
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, considerando a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo que tenha como objetivo a cassação de mandato de conselheiro do sistema Conselho Federal e Regionais de Medicina Veterinária; considerando a necessidade de se estabelecer normas que regulem o processo de cassação de mandato de conselheiros por atos e atitudes que atentem contra a função inerente aos respectivos cargos, Resolve: Art. 1º Estabelecer normas a serem obedecidas quando da instauração de processo administrativo que vise averiguar atos e/ou atitudes praticadas por conselheiros, inclusive os membros de Diretoria Executiva, que atentem contra a função inerente ao cargo ocupado. § 1º O abuso das prerrogativas asseguradas aos Conselheiros e aos integrantes da Diretoria Executiva, bem como a percepção de vantagens indevidas são incompatíveis com a função de membro do Conselho. Art. 2º Qualquer pessoa que tenha conhecimento de atos praticados por conselheiros que atentem contra a função exercida poderá representar ao respectivo Conselho de Medicina Veterinária. Art. 3º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:
Art. 4º A representação será encaminhada ao Presidente do respectivo Conselho que determinará a autuação do processo e designará um conselheiro efetivo, que proferirá seu parecer em quinze dias úteis, concluindo:
§ 1º O parecer de que trata os incisos I e II deste artigo serão submetidos a apreciação do Plenário. § 2º Caso a representação seja contra o Presidente do Conselho deverá ser dirigida ao seu substituto legal. Art. 5º Admitida a representação pelo voto do Plenário, na forma do inciso II do art. 4º, o Presidente designará um conselheiro para instrução da matéria. § 1º Recebida e processada, será fornecida cópia da representação ao acusado, que terá o prazo de quinze dias úteis, para apresentar à comissão, sua defesa escrita. § 2º Apresentada ou não a defesa o conselheiro instrutor, após proceder às diligências que entender necessárias, abrirá vista dos autos ao acusado, na Secretaria do Conselho, pelo prazo de dez dias úteis. § 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem manifestação do acusado, os autos serão encaminhados ao Presidente do Conselho para designação de conselheiro relator. § 4º O conselheiro relator apresentará seu parecer e voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dos autos. § 5º Recebido o parecer do relator o processo será incluído em pauta, independente de comunicação direta ao acusado e/ou representante legal. § 6º Em todas as hipóteses a decisão será tomada por maioria absoluta e voto secreto. Art. 6º O acusado poderá assistir, pessoalmente ou por procurador, a todos os atos e diligências e requerer o que julgar conveniente aos interesses da defesa. Art. 7º A decisão final sobre o processo será publicada no Diário Oficial. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU e revoga as disposições em contrário. Atualizado em: 27.04.2004 |