RESOLUÇÃO Nº 756, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 16 da lei 5.517, de 23-10-68, combinado com o art. 3º, alíneas “n” e “o”, do Regimento Interno do CFMV, baixado pela Resolução nº 04, de 28-07-69,
considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para o registro de título de especialista nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária;
considerando que os avanços científicos e tecnológicos têm aumentado progressivamente o campo de trabalho do médico veterinário, com tendência a determinar o surgimento contínuo de especialidades;
considerando que compete ao Conselho Federal de Medicina Veterinária estabelecer os requisitos para concessão e registro de título de especialista, no âmbito do exercício profissional,
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, as normas para registro do título de especialista em áreas de Medicina Veterinária com vistas a disciplinar o disposto no art. 13, inciso XIV do Código de Ética do Médico Veterinário.
Art. 2º Caberá ao Plenário do Conselho Regional de Medicina Veterinária, o exame dos documentos probatórios, assim como a aprovação do registro do título de especialista.
§ 1º É vedado o registro de duas especialidades com base no mesmo curso realizado.
§ 2º O médico veterinário poderá obter o registro de até 02 (dois) títulos de especialista no Conselho Regional.
Art. 3º Para o registro do título de especialista junto ao Conselho Regional, o médico veterinário deverá recolher à tesouraria do órgão o valor estipulado em resolução do CFMV.
Art. 4º Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária procederão o registro dos títulos de especialista conferidos pelas sociedades, associações e colégios de âmbito nacional que congregam contingentes de médicos veterinários dedicados às áreas específicas do seu domínio de conhecimento.
Art. 5º As sociedades, associações e os colégios que pretenderem habilitar-se a conferir títulos de especialista, em condições de registro junto aos Conselhos Regionais, ficam sujeitos à apresentação, ao CFMV, dos critérios que nortearão a oferta desses títulos.
§ 1º A entidade interessada em habilitar-se para concessão de títulos de especialista terá que encaminhar ao CFMV requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do estatuto aprovado e registrado, em cartório de títulos e documentos, constando no seu texto que a entidade tem como finalidade, também, emitir título de especialista;
II - cópia das normas regulamentadoras de concessão de título de especialista, contendo:
a) o sistema de seleção dos candidatos;
b) o conteúdo programático mínimo a ser cumprido pelo candidato em cursos de especialização;
c) o sistema e o período de avaliação, relacionando o nome, a titulação dos avaliadores e a forma de divulgação dos resultados;
d) a definição da carga horária e a duração dos cursos de especialização, indicando a distribuição percentual dos conteúdos teóricos e práticos: 1.Os cursos deverão ter uma carga horária mínima de 500 h, das quais 80% na área específica, a serem cumpridas no máximo em 36 meses.
e) critérios para revalidação do título de especialista a cada cinco anos.
§ 2º Só será permitida habilitar-se uma sociedade, associação ou colégio, por especialidade.
§ 3º A habilitação se efetivará por meio de resolução do CFMV, após apreciação do processo devidamente instruído.
Art. 6º É vedado o registro de título de especialista por entidade que não tenha obtido do CFMV a homologação dos critérios para a concessão destes títulos.
Art. 7º Os critérios para concessão de títulos de especialista por uma determinada sociedade, associação ou colégio somente poderão contar com a homologação do CFMV quando o título conferido estiver condicionado aos seguintes instrumentos:
I - título de doutor conferido na área específica, conferido por instituição de ensino superior reconhecida pela CAPES/MEC;
II - título de mestre na área específica, conferido por instituição de ensino superior reconhecida pela CAPES/MEC;
III – certificado de curso de especialização na área específica conferido por instituição de ensino superior reconhecida pelo CNE/MEC ou entidades de especialistas, cujo curso atenda aos requisitos desta Resolução;
IV - certificado de conclusão de Programa de Residência em Medicina Veterinária (R1 e/ou R2), desde que atenda às exigências previstas na Resolução CFMV nº 752, de 17 de outubro de 2003;
V – resultado de prova de conhecimento específico fornecido pela sociedade, associação ou colégio credenciado pelo CFMV sempre que o requerente não for portador de qualquer dos títulos mencionados nos incisos I e II deste parágrafo;
Parágrafo único. É obrigatório em todos os casos previstos nos incisos deste artigo a apresentação de memorial onde se possa comprovar que o requerente desenvolve atividades na área da especialidade requerida por mais de 03 (três) anos.
Art. 8º Os títulos de mestre e doutor obtidos no exterior somente serão aceitos após haverem sido revalidados em instituição de ensino superior nacional, atendidas as exigências da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal Nível Superior - CAPES/MEC.
Art. 9º O médico veterinário dirigirá o seu requerimento ao Conselho Regional no qual se encontra com inscrição principal, instruindo-o com cópias das peças de documentos que houverem feito parte do processo que dera origem ao título junto à sociedade, associação e colégio de âmbito nacional, qual seja, o Certificado conferido pela entidade, o memorial, eventuais atas de julgamento e/ou resultados de exames prestados junto às entidades citadas, certificados conferidos por instituição de ensino superior ou qualquer outra entidade ministrante de cursos de especialização, mestrado ou doutorado.
§ 1º O Conselho Regional após a análise da documentação apresentada e constatada a autenticidade, emitirá um parecer conclusivo sobre a concessão do título de Médico Veterinário Especialista, e submeterá à homologação do Plenário do CFMV;
§ 2º O ato de homologação de que trata o parágrafo anterior constará de resolução exarada pelo CFMV e ensejará o retorno do processo ao Conselho Regional de origem;
§ 3º O Conselho Regional procederá ao pertinente registro de concessão do título, fazendo constar na Cédula de Identidade Profissional a especialidade correspondente.
Art. 10. A lista das especialidades e áreas de atuação, objeto de registro junto aos Conselhos Regionais, é a que consta do anexo à presente Resolução.
Art. 11. A lista das especialidades e áreas de atuação de que trata o art.10 poderá ser alterada sempre que novas áreas do conhecimento passarem a contar com profissional nela qualificado, descartada a possibilidade de enquadramento em área de especialização correspondente ou afim.
§ 1º A alteração da lista que trata o caput deste artigo fica sujeita à aprovação do Plenário do CFMV, devendo-se levar em conta a fundamentação da necessidade desta alteração.
§ 2º Os pedidos de alteração na lista de especialidades poderão ser subscritos por entidades que já estejam habilitadas a conferir título de especialista ou aquelas cujos processos de habilitação estejam em trâmite no CFMV, com parecer preliminar de uma Comissão Mista de Especialidades instituída pelo Conselho Federal.
Art. 12. O título de especialista registrado no Conselho Regional terá validade pelo período de 05 (cinco) anos, contados da data do seu registro no CRMV, após o que o especialista deverá encaminhar ao Conselho Regional, através da entidade de especialistas pertinente, a comprovação de que está atuando na área, mediante a apresentação de certificados pela realização de palestras, cursos, participação em conclaves técnicos e publicação de trabalhos.
Parágrafo único. O não atendimento ao que estabelece o caput deste artigo implicará no cancelamento do registro do título de especialista.
Art. 13. Ficam convalidados os títulos de especialistas registrados sob a égide da Resolução CFMV nº 625, de 16 de março de 1995, embora sujeitos a reavaliação de que trata o art. 12 desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 625 de 16 de março de 1995.
ANEXO
| ESPECIALIDADE |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
| Acupuntura Veterinária |
|
| Anestesiologia Veterinária |
|
| Bem-Estar e Comportamento Animal |
|
| Clínica e Técnica Cirúrgica |
|
| Clínica Médica de Grandes Animais |
Ruminantes, Eqüídeos e Suínos |
| Clínica Médica de Pequenos Animais |
Cardiologia, Dermatologia, Odontologia, Oftalmologia, Ortopedia e Traumatologia |
| Ecologia e Gestão Ambiental |
|
| Economia Rural e Gestão do Agronegócio |
Organização de cadeias produtivas, comercialização e “marketing” da indústria animal |
| Farmacologia e Terapêutica Veterinária |
|
| Fisiologia e Endocrinologia Veterinária |
|
| Genética e Melhoramento Animal |
|
| Homeopatia Veterinária |
|
| Inspeção Higiênica, Sanitária e Tecnológica de Produtos de Origem Animal |
Carnes e Derivados, Leite e Derivados, Pescado e Derivados, Ovos e Derivados, |
| Mel e Derivados, Controle físico-químico e Microbiológico de Produtos de Origem Animal |
| Medicina e Produção de Animais Aquáticos |
|
| Medicina e Produção de Animais de Laboratórios |
|
| Medicina e Produção de Animais Silvestres |
|
| Medicina Veterinária Legal |
|
| Medicina Veterinária Preventiva |
Saúde Pública, Epidemiologia, Zoonoses e Planejamento em Saúde Animal, Doenças Infecciosas e Parasitárias,Vigilância Sanitária |
| Microbiologia Veterinária |
Virologia, Bacteriologia e Micologia |
| Morfologia Veterinária |
Anatomia, Histologia, Citologia e Embriologia |
| Nutrição Animal |
Ruminantes, Não Ruminantes e Agrostologia |
| Parasitologia Veterinária |
|
| Patologia Clínica Veterinária |
|
| Patologia Veterinária |
Anatomia Patológica, Histopatologia e Ornitopatologia |
| Produção Animal |
Bovinocultura, Bubalinocultura, Caprinocultura, Ovinocultura, Equideocultura, Suinocultura, |
| Avicultura, Cunicultura, Apicultura, Sericicultura e Estrutiocultura |
| Radiologia e Diagnóstico por Imagem Veterinária |
Ultra-sonografia, Ressonância Magnética, Tomografia e Videolaparoscopia |
| Reprodução Animal |
Andrologia, Tecnologia do Sêmen e Inseminação Artificial, Ginecologia e Obstetrícia Veterinária, Produção “in vitro” |
| de Embriões, Transferência de Embriões, Clonagem Animal, Transgênese Animal, Fisiologia e Manejo Reprodutivo |
| Tecnologia de Produtos de Origem Animal |
Carnes e Derivados, Leite e Derivados, Ovos e Derivados, Mel e Derivados |
| Toxicologia Veterinária |
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Publicada no DOU de 12-11-03, Seção 1, Pág. 263 |