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Atualizado em: 03.02.2005 RESOLUÇÃO Nº 749, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003
Conselho Federal De Medicina Veterinária – CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea “f” da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e considerando as manifestações dos Conselhos Regionais que se preocupam e colaboram com o desenvolvimento da Medicina Veterinária e da Zootecnia;considerando a necessidade de estabelecer normas que fixem comportamento a ser observado no processo eleitoral, Resolve: Título I - do Sistema Eleitoral Capítulo I - Dos Fundamentos Art. 1º Todos os procedimentos para o processo eleitoral a serem realizados nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária devem observar, obrigatoriamente, a Lei nº 5.517/68, o Decreto nº 64.704/69 e esta Resolução, aplicando–se, nos casos omissos, a legislação eleitoral e demais dispositivos legais. Art. 2º As despesas com a realização das eleições correrão à conta do elemento de despesa 3132–00 (outros serviços e encargos) do Plano de Contas. Parágrafo único. Os CRMVs farão constar no orçamento do ano em que ocorrerá a eleição, recursos necessários para efetivar as despesas. Capítulo II - dos Órgãos do Processo Eleitoral Art. 3º São órgãos do processo eleitoral: I – o Plenário
do CFMV, com jurisdição sobre todo o processo eleitoral; Capítulo III - das Competências dos Órgãos do Processo Eleitoral Art. 4º Compete ao Plenário do CFMV: I – atuar como
órgão deliberativo, regulamentador e disciplinador final
do processo eleitoral; Parágrafo único. A designação de que trata o inciso IV pode ser feita pelo Presidente do CFMV. Art. 5º Compete ao Plenário dos CRMVs: I – atuar como
órgãos deliberativos e executores, na sua jurisdição,
na forma fixada pela presente Resolução; Parágrafo único. O Plenário do CRMV só atuará como órgão de 2ª (segunda) instância quando nenhum de seus membros, quer efetivos quer suplentes, sejam candidatos. Art. 6º Compete à Comissão Eleitoral Regional: I – operacionalizar,
divulgar, supervisionar e fiscalizar os procedimentos eleitorais da respectiva
jurisdição; § 1º A CER se subordinará ao Plenário do CRMV, quando não houver candidato à reeleição ao mesmo cargo ou a outro e, quando houver, a subordinação será ao Plenário do CFMV. § 2º O relatório de que trata o inciso VIII deste artigo deverá ser encaminhado até 48 (quarenta e oito) horas decorridas as seguintes fases: a) deferimento ou
indeferimento do registro de candidaturas; Art. 7º Compete à mesa receptora: I – coordenar
os trabalhos na área de sua competência; Art. 8º Compete às mesas escrutinadoras: I – receber
o material necessário a sua efetivação; Art. 9º A CER, o Plenário do CRMV, o Plenário do CFMV, em qualquer das fases do processo, deve julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra esta Resolução, em especial, aqueles que podem comprometer a legitimidade e legalidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto, a regularidade e legitimidade da apuração do voto. Parágrafo único. A CER somente pode julgar de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos fixados para os atos. Passado o prazo da prática do ato e constatada alguma irregularidade, deve a CER informar, por escrito, ao Plenário do CRMV ou do CFMV, para que adotem as providências que o caso requer. Capítulo IV - das Eleições Art. 10. As eleições das diretorias executivas, conselheiros efetivos e suplentes, dos conselhos regionais de medicina veterinária devem ocorrer até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, pelo voto direto e secreto, através de processo tradicional e/ou eletrônico ou por correspondência. Parágrafo único. O profissional que não puder comparecer pessoalmente para votar, remeterá o seu voto por correspondência postada, obrigatoriamente, em agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, registrada, em dupla sobrecarta, opaca, fechada, endereçada ao Presidente da Comissão Eleitoral Regional, utilizando-se única e exclusivamente do material devidamente fornecido pelo CRMV: (2) a) é de inteira
responsabilidade do profissional a correspondência que não
chegar até o término da votação à caixa
postal, criada para receber os votos por correspondência; Art. 11. As eleições ocorrerão na data prevista no edital de convocação, e este deverá ser publicado com antecedência mínima de até 120 (cento e vinte) dias da data da eleição, cabendo, exclusivamente, ao Plenário do CFMV, deliberar em caso de urgência e/ou de impossibilidade, a suspensão ou transferência das eleições e, quando for o caso, convocar no mesmo ato, nova data das eleições, assegurando a manutenção dos atos legitimamente realizados. Parágrafo único. A parte que der causa a suspensão ou transferência, por negligência, imperícia ou imprudência arcará com os prejuízos causados pela não realização da eleição na data estabelecida. Capítulo V - dos Eleitores Art. 12. São eleitores os médicos veterinários e zootecnistas possuidores de inscrição principal na jurisdição e que estejam em dia com a tesouraria e não estejam impedidos em face de decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado. § 1º O eleitor tem direito a um voto, optando entre o voto por correspondência ou pessoalmente, neste caso este revoga aquele. § 2º O eleitor que der mais de um voto comete infração ética e será penalizado com pagamento de multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da anuidade vigente. § 3º Todo e qualquer pagamento só pode ser efetuado por via bancária. § 4º Para participar da eleição, o profissional em débito com sua anuidade deverá requerer o parcelamento até 30 (trinta) dias antes da data final do registro de chapa; após esta data, deverá efetuar o pagamento do valor integral. (4) a) o Presidente do
Conselho Regional deve decidir sobre o pedido de parcelamento em 5 (cinco)
dias; Capítulo VI - das Comissões Eleitorais Art. 13. A Comissão Eleitoral Regional não poderá ter como membro, profissional em débito ou que tenha vínculo empregatício com o Sistema CFMV/CRMVs. § 1º A Comissão Eleitoral Regional deve ser composta de 03 (três) membros titulares, no mínimo, com seus respectivos suplentes. § 2º As decisões da Comissão Eleitoral Regional serão tomadas por maioria absoluta de seus membros. § 3º Nenhum candidato pode ser membro da Comissão Eleitoral Regional. § 4º Os membros da Comissão Eleitoral Regional ficam impedidos de concorrer a qualquer dos cargos em disputa, salvo se renunciar antes da apresentação do requerimento de registro de candidatura. § 5º As chapas cujos registros tenham sido homologados têm o direito a incluir um representante e seu suplente na composição da Comissão Eleitoral Regional, vedada a indicação de candidatos. § 6º A CER deve ser indicada até 10 (dez) dias após a publicação do edital. § 7º Em caso de renúncia do Presidente da CER, assumirá o Vice-Presidente. (5) Título II - das Candidaturas e do Registro Capítulo I - dos Candidatos e das Condições do Registro Art. 14. O médico veterinário ou zootecnista interessado em concorrer a eleição para qualquer cargo, deve preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo que for fixado, o Requerimento de Registro de Candidatura e ter o seu pedido deferido na forma do presente regulamento eleitoral. Art. 15. É vedada a candidatura a mais de um cargo eletivo. Art. 16. Para concorrer e exercer o mandato nos Conselhos Regionais o interessado deve apresentar as seguintes condições de elegibilidade: I – nacionalidade
brasileira; Art. 17. É inelegível e não pode exercer mandato nos Conselhos Regionais, o profissional que: I – for declarado
incapaz, pródigo, insolvente ou membro de sociedade falida ou concordatária; a) o interessado que
se enquadrar no inciso VIII deverá se licenciar até o requerimento
de registro de sua candidatura, visando afastar a inelegibilidade nele
prevista. No caso, a licença será remunerada até
que se encerrem os trabalhos da CER, do Plenário do CFMV ou término
das eleições. Sendo eleito o candidato, a licença
será não remunerada; Parágrafo único. O interessado que se enquadrar nos incisos V, VI e VII será considerado inelegível durante 08 (oito) anos, contados a partir do término da última gestão. Capítulo II - do Requerimento de Registros de Candidaturas Art. 18. O interessado que concorrer à Presidência do Conselho Regional deverá requerer à Comissão Eleitoral Regional o registro de candidatura da sua chapa com o termo de anuência, devidamente assinado, por todos os candidatos, protocolizado e instruído dos seguintes documentos: I – cópia
da carteira profissional do CRMV; § 1º Os documentos de que tratam os incisos I, III, IV e V devem ser apresentados por todos os componentes da chapa e, o inciso II, VI, apenas pelo candidato à presidência. (7) § 2º Havendo um membro da chapa que não preencha os requisitos de elegibilidade ou não apresente todos os documentos exigidos nesta Resolução, dentro do prazo estabelecido, ocorrerá indeferimento do registro de candidatura de toda a chapa. (8) § 3º Havendo desistência de candidatura de componente da chapa após deferimento do registro de candidatura permanece válido o registro da chapa com os demais componentes:(9) a) renunciando candidato
a cargo na Diretoria ou Conselheiro Efetivo, o candidato na Chapa a Presidente
terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para informar, por escrito,
o nome do candidato a conselheiro, dentre os remanescentes, que irá
ocupar o lugar do conselheiro que renunciou.(10) Art. 19. A apresentação da candidatura conforme dispõe o inciso II do art. 18, obedecerá ao que se segue: I – apresentação
de uma lista de apoio subscrita por, no mínimo, 16 (dezesseis)
profissionais com inscrição principal e em dia com as suas
obrigações perante o respectivo Conselho, quando o número
de profissionais inscritos for igual ou inferior a 1.500 (mil e quinhentos); Parágrafo único. Nenhum signatário da lista de apresentação de chapa poderá figurar como membro da CER, candidato, nem apresentar mais de uma chapa. Art. 20. O requerimento de registro de candidatura da chapa deve ser protocolizado na sede do respectivo CRMV, em duas vias, com antecedência mínima de até 60 (sessenta) dias da data de realização da eleição. Parágrafo único. O funcionário do CRMV autenticará a segunda via, encaminhando a primeira via à CER, ficando, a segunda via do requerimento do registro de candidatura, à disposição de quem interessar no protocolo do Conselho Regional. Art. 21. Os requerimentos de registro de candidaturas podem ser transmitidos por fax até o prazo fixado no edital de convocação, porém, para sua validade, os respectivos originais deverão ser protocolizados na sede do CRMV até 05 (cinco) dias após o término do prazo estabelecido pelo referido Edital de Convocação, sob pena de indeferimento. § 1º A não apresentação de todos os documentos originais dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo implicará indeferimento de ofício. § 2º As decisões quanto ao registro da chapa serão encaminhadas ao candidato à Presidência. § 3º O Presidente da CER deve proferir decisão sobre o requerimento de registro de candidatura no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de protocolo do registro de candidatura da chapa. (12) § 4º A publicação dos deferimentos e indeferimentos dos pedidos de registro de candidaturas, deverá ser feita no Diário Oficial do Estado, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da decisão e será de responsabilidade do Conselho Regional. (13) Capítulo III - da Mesa Receptora e da Fiscalização Art. 22. A mesa receptora tem a função de receber os votos, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a votação. Art. 23. Cada mesa receptora será composta por Presidente, Secretário, Mesário e seus respectivos suplentes, vedada indicação de candidato. Parágrafo único. REVOGADO. (14) Art. 24. A mesa receptora deve ser instalada na sede do CRMV, sendo facultada a instalação em suas delegacias, assessorias, ou em outros locais, a critério e sob a responsabilidade do Plenário do CRMV. § 1° Quando da instalação da mesa receptora, fica a entidade ou órgão obrigado a garantir o direito da presença dos fiscais dos candidatos no local de votação, mesmo não sendo funcionários do quadro da empresa, da associação ou nela associado. § 2° A entidade ou o órgão fica obrigado a cumprir o que dispõe este Regulamento Eleitoral, especialmente, no que se refere ao horário eleitoral. Art. 25. Não se instalando a mesa receptora no local designado, por qualquer motivo, podem os eleitores pertencentes à mesma votar na mesa receptora mais próxima ou na sede do CRMV, delegacia ou assessoria regional. Parágrafo único. Os votos destes eleitores, que assinarão em folha própria, devem ser colhidos em separado e, o fato registrado em Ata. Capítulo IV - das Mesas Escrutinadoras Art. 26. A mesa escrutinadora tem a função de apurar os votos, preencher os mapas e atas de apuração, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a apuração. Parágrafo único. Cada mesa escrutinadora deve ser composta por Presidente, Secretário, seus respectivos suplentes e 3 (três) membros escrutinadores, vedada a indicação de candidato. Art. 27. A apuração dos votos deve ser procedida na sede do CRMV podendo iniciar logo após o encerramento da votação. Capítulo V - dos Fiscais Art. 28. É assegurada ao candidato a Presidente, indicação de fiscais, profissionais do Sistema ou não, para acompanharem os trabalhos eleitorais de votação e de apuração, podendo estes apresentarem impugnações e subscreverem recursos. § 1º A indicação dos fiscais deve ser feita em até 15 dias, contados da data da publicação da homologação da chapa. § 2º Na indicação dos seus fiscais, o candidato deve obedecer aos seguintes limites: I – 2 (dois)
fiscais por mesa receptora; § 3º O credenciamento dos fiscais deve ser feito pela Comissão Eleitoral Regional. § 4º A substituição de fiscal poderá ser realizada a qualquer tempo, devendo o candidato a presidente ou seu representante requerê–la, por escrito, ao presidente de mesa, vedada a indicação de candidato. Título III - da Votação Capítulo I - do Material para a Votação Art. 29. A Comissão Eleitoral Regional deve fornecer ao Presidente de cada mesa receptora, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito, o seguinte material: I – relação
dos eleitores; § 1º No caso de utilização de meio eletrônico de votação, os materiais e procedimentos deverão seguir os modelos adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, quando couber. § 2º A cédula única de eleição deve conter os nomes de todos os membros de cada chapa com um quadrilátero na parte superior ou lateral esquerda, para escolha. § 3º Quando se tratar de urna eletrônica, as chapas receberão numeração cardinal, observando o número do requerimento protocolizado, seqüencialmente, em um dígito. Capítulo II - do Início da Votação Art. 30. O processo de votação será realizado no período ininterrupto de 8 (oito) horas. § 1º Na votação deve ser utilizado apenas um tipo de urna por mesa eleitoral, para colher os votos, salvo na impossibilidade justificada. § 2º No dia e hora marcados para a eleição, o Presidente e demais membros da mesa receptora devem verificar se no lugar designado estão em ordem, o material para votação e a urna. § 3º Estando o material e a urna em ordem, no horário marcado, o Presidente da mesa receptora deve iniciar a eleição, registrando a presença dos fiscais para fins de constar da ata de votação. Art. 31. O Presidente, o Secretário, os Mesários, os suplentes e os fiscais de candidatos devem votar perante as mesas em que servirem. Capítulo III - do Ato de Votar Art. 32. Observar–se–á na votação o seguinte: I – o eleitor
deve apresentar ao Secretário da mesa receptora seu documento de
identificação civil ou profissional. A lista dos eleitores
aptos a votar será o documento comprobatório de quitação
das anuidades; Parágrafo único. Quando o eleitor não constar na lista de profissionais aptos a votar, o seu voto será tomado em separado, desde que provada a sua regularidade. Art. 33. A mesa receptora não deve permitir qualquer espécie de intervenção durante os trabalhos pertinentes ao pleito, por quem quer que seja, exceto a decorrente dos fiscais, na forma prevista neste Regulamento Eleitoral. Capítulo IV - do Voto em Separado Art. 34. O voto do eleitor deve ser tomado em separado nos seguintes casos: I – dúvida
sobre identidade do eleitor; Art. 35. O Presidente da mesa deve recolher o voto em separado da seguinte forma: I – escrever
no envelope número 1 (um) o motivo do voto em separado, nome completo
e número de registro do profissional que o assinará; Capítulo V - do Encerramento da Votação Art. 36. Na hora prevista para o encerramento o Presidente da mesa receptora deve determinar a entrega de senhas aos eleitores presentes, permitindo apenas o voto dos portadores das mesmas. Parágrafo único. A entrega da senha deve ser iniciada pela última pessoa da fila. Art. 37. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente da mesa receptora, este deve tomar as seguintes providências: I – lacrar a
urna, sendo o lacre assinado pelo Presidente e todos os membros da mesa
e, facultativamente, pelos fiscais presentes; a) local, dia, hora
de início e término dos trabalhos; IV – assinar o relatório com os demais membros da mesa e com os fiscais que assim o desejarem. Parágrafo único. A omissão de uma ou mais destas providências pode determinar anulação do processo eleitoral, sendo que as das alíneas “h”, “n”, “o”, “p”, “q” e “r” determinam nulidade.(Retificado através do DOU de 10-11-2003, Seção 1 - Pág. 138). Art. 38. O transporte das urnas e de todos os documentos da mesa receptora para a apuração na sede do CRMV é de responsabilidade do Presidente da mesma ou de pessoa designada para este fim pela CER. Parágrafo único. O responsável pelo transporte e guarda da urna até a sede do CRMV, responde pessoalmente, pela garantia da legitimidade da urna e dos documentos que a acompanham, assim como pela sua segurança. Art. 39. A CER deve assegurar a garantia da legitimidade da urna e dos documentos, bem como a segurança dos mesmos entre o recebimento e a apuração. Título IV - da Apuração da Eleição Capítulo I - da Apuração Art. 40. Na votação eletrônica, a apuração se dará logo após o encerramento. Art. 41. Antes de abrir cada urna, os membros da mesa escrutinadora devem verificar se: I – há
indício de violação da urna; § 1º Se houver indício de violação da urna, proceder–se–á da seguinte forma: a) o Presidente da
Mesa solicitará aos fiscais para, conjuntamente, elaborarem um
relatório circunstanciado sobre como se apresenta a referida urna
e a encaminhará à Comissão Eleitoral Regional; § 2º Nos casos dos incisos VI, VII e VIII do art. 41, a mesa deve verificar as condições e decidir se a votação é válida ou não, procedendo a apuração definitiva se for considerada válida. § 3º A mesa não deve apurar os votos da urna que não estiver acompanhada dos documentos legais, lavrando na ata termo relativo ao fato e remetendo a urna e a decisão à Comissão Eleitoral Regional. Art. 42. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição somente podem ser suscitadas antes da abertura das urnas, salvo na forma do presente Regulamento Eleitoral. Art. 43. Concluída a verificação da urna, deve a mesa declarar a sua regularidade ou não e, assegurar as eventuais impugnações ou recursos, sendo regular: I – abrir o
lacre; Parágrafo único. Não ocorrendo a coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, deve ser a mesma declarada nula, salvo se houver na ata de votação algum esclarecimento sobre a irregularidade e for aceita pelos membros da mesa escrutinadora ou, a diferença não influenciar no resultado. Art. 44. As cédulas, à medida que forem sendo abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa escrutinadora. Parágrafo único. Nos votos nulos e em branco deverão ser apostas as expressões "nulo" e "em branco", imediatamente após a sua identificação e declaração. Art. 45. O candidato ou seus fiscais podem, no momento da abertura dos votos, apresentar impugnação oral. § 1º Havendo impugnação, a mesa escrutinadora deve decidir sobre esta, com fundamento nas normas eleitorais e legislação aplicável. § 2º Da decisão de impugnação de voto, cabe recurso oral no ato da decisão, devendo o recorrente apresentar as razões escritas durante o processo de apuração, assegurando–se a este o prazo para tal. § 3º Havendo recurso a mesa deve separar a cédula e, posteriormente, juntá–la às razões do recurso para apreciação junto com esta. Capítulo II - do Encerramento da Apuração Art. 46. Encerrada a apuração dos votos deve ser confeccionado o mapa de apuração e lavrada a ata de apuração, por urna, pela mesa escrutinadora. § 1º Deve constar do Mapa de Apuração: I – número
da urna e local de funcionamento; § 2º Deve constar da Ata de Apuração: I – número
da urna e local de funcionamento; Art. 47. A Comissão Eleitoral Regional ao fim da apuração deve confeccionar o mapa geral de apuração e lavrar a ata final de apuração. § 1º Deve constar do mapa geral de apuração: I – número
de cada urna e local de funcionamento; § 2º Deve constar da ata final de apuração: I – procedimentos
adotados por cada mesa escrutinadora; § 3º O mapa geral da apuração e a ata final da apuração devem ser confeccionados em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao CFMV. § 4º Encerrada a apuração, todos os votos e os documentos de encaminhamento dos votos por correspondência deverão ser lacrados em invólucro, cujo lacre deve conter assinatura dos membros da Comissão Eleitoral Regional. Esse invólucro deve ser mantido sob a guarda do CRMV pelo prazo de 120 dias, contados da proclamação do resultado. Capítulo III - da Proclamação do Resultado Art. 48. De posse do mapa geral de apuração e ata final da apuração, a CER declarará eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos do universo de profissionais médicos veterinários e zootecnistas, inscritos na respectiva região e que estejam em pleno gozo dos seus direitos, ou seja, aptos a votar. § 1º Não sendo obtido o quorum estabelecido no caput deste artigo, será encerrada a eleição, devendo ser iniciado novo processo eleitoral. § 2º Se nenhuma das chapas concorrentes obtiver, em primeiro escrutínio, o “quorum” expressado no “caput” deste artigo, o Conselho Regional promoverá, decorridos 30 (trinta) dias, novo escrutínio, oportunidade em que concorrerão apenas as duas chapas mais votadas. § 3º Ocorrendo novo escrutínio, será declarada eleita, a chapa concorrente que obtiver metade mais um dos votos válidos, excluindo–se os nulos e os em brancos. Capítulo IV - das Nulidades Art. 49. Na aplicação do Regulamento Eleitoral, as Comissões Eleitorais devem atender sempre aos fins e resultados a que este se destina, abstendo–se de pronunciar nulidades sem a demonstração de prejuízos. Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar. Art. 50. É nula a cédula que: I – não
corresponder ao modelo oficial; Art. 51. É nulo o voto quando: I – forem assinalados
os nomes de duas ou mais chapas; Art. 52 – É inexistente o voto quando: a) for enviado só
o ofício de encaminhamento; Art. 53. É nula a votação quando: I – feita perante
mesa não nomeada pelo Plenário do CRMV, salvo os casos previstos
no presente Regulamento Eleitoral; Parágrafo único. A nulidade deve ser pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá–la, ainda que haja consenso das partes. Art. 54. É anulável a votação quando: I – houver extravio
de documento reputado essencial; Art. 55. Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo, o CFMV deve tomar as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e a eventual punição dos culpados. Título V - dos Recursos em Geral Art. 56. As impugnações interpostas às mesas receptoras e escrutinadoras devem ser julgadas de imediato. § 1º Podem apresentar impugnações às mesas receptoras o candidato, seus fiscais e qualquer eleitor que desejar. § 2º Podem apresentar impugnações às mesas escrutinadoras o candidato e seus fiscais. Art. 57. Das decisões das mesas receptoras e escrutinadoras cabe recurso à Comissão Eleitoral Regional. § 1º Havendo pendência de recurso quanto à impugnação de voto, este não deve ser computado. § 2º Enquanto existir recurso pendente quanto à impugnação de urna, esta não deve ser aberta. Art. 58. A Comissão Eleitoral Regional tem 2 (dois) dias úteis para decidir sobre recursos. Art. 59. Sempre que houver recurso fundado em apuração de cédula, deve a mesma ser conservada em invólucro lacrado devidamente rubricado pelo Presidente da Mesa, acompanhando o recurso. Art. 60. Das decisões da Comissão Eleitoral Regional cabe recurso ao Plenário do CRMV, no prazo de 2 (dois) dias úteis. Parágrafo único. O Plenário do CRMV tem 3 (três) dias úteis para decidir sobre o recurso. Art. 61. Da decisão do Plenário do CRMV cabe recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis ao Plenário do CFMV. § 1º O Plenário do CFMV tem 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre recursos. § 2º Recebido recurso no CFMV, este será remetido, através de cópia a todos os Conselheiros Efetivos que deverão se manifestar, por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis. I – todos os recursos deverão ser protocolizados no horário de expediente do CRMV. Art. 62. O CFMV somente divulgará resultado de julgamento de recursos interpostos. Título VI - da Posse Art. 63. O mandato dos membros efetivos vigora a partir do dia imediato ao término do mandato dos membros eleitos anteriormente. Art. 64. Os membros eleitos para a Diretoria Executiva tomarão posse antes do início dos respectivos mandatos. Os demais conselheiros terão 30 (trinta) dias para assumir os respectivos cargos. Título VII - do Calendário Eleitoral Art. 65. O Calendário Eleitoral será definido pelo CFMV na forma do presente Regulamento Eleitoral. Título VIII - Disposições Finais Art. 66. Caberá à respectiva Comissão Eleitoral fazer afixar, em local visível e de acesso público, todos os atos referentes ao processo eleitoral. Art. 67. Em caso de empate, deve ser proclamado vencedor o candidato a Presidente com maior tempo de registro profissional no Sistema, contado da data de deferimento deste, persistindo o empate será proclamado vencedor o mais idoso. Art. 68. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral está sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrentes. Art. 69. O Presidente do CFMV poderá convocar Reunião Plenária Extraordinária para apreciação de matéria eleitoral, sempre que se fizer necessário. § 1º Estando o Plenário do CFMV reunido, poderá ser estendida a convocação para apreciação do que se fizer necessário, referente ao processo eleitoral. § 2º Nos casos em que a decisão deva ser urgente, fica o Presidente do CFMV autorizado a decidir, fundamentadamente, tendo efeito suspensivo e devolutivo, este ao Plenário do CFMV. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do CFMV deve, no prazo de 3 (três) dias, convocar reunião plenária extraordinária. Art. 70. Expirando o mandato sem definição de processo eleitoral, o CFMV promoverá intervenção no Conselho Regional. Art. 71. Os casos omissos devem ser resolvidos pela Comissão Eleitoral Regional, que pode adotar, por analogia e, quando couber, o Código Eleitoral Brasileiro e a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cabendo recurso da sua decisão ao Plenário do CFMV. Art. 72. São partes integrantes desta Resolução os anexos 01 a 13. Art. 73. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 681, de 15-12-2000. Anexo I - Recibo de
Urna e Documentos - CER / Mesa Receptora. Publicada no DOU de 22-10-03, Seção 1, Pág. 163. -------------------------------------------------------------------------------- |