Atualizado em: 03.02.2005

RESOLUÇÃO Nº 749, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003

  • Normatiza o Processo Eleitoral nos CRMVs, e dá outras providências.

Conselho Federal De Medicina Veterinária – CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea “f” da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e

considerando as manifestações dos Conselhos Regionais que se preocupam e colaboram com o desenvolvimento da Medicina Veterinária e da Zootecnia;considerando a necessidade de estabelecer normas que fixem comportamento a ser observado no processo eleitoral,

Resolve:

Título I - do Sistema Eleitoral

Capítulo I - Dos Fundamentos

Art. 1º Todos os procedimentos para o processo eleitoral a serem realizados nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária devem observar, obrigatoriamente, a Lei nº 5.517/68, o Decreto nº 64.704/69 e esta Resolução, aplicando–se, nos casos omissos, a legislação eleitoral e demais dispositivos legais.

Art. 2º As despesas com a realização das eleições correrão à conta do elemento de despesa 3132–00 (outros serviços e encargos) do Plano de Contas.

Parágrafo único. Os CRMVs farão constar no orçamento do ano em que ocorrerá a eleição, recursos necessários para efetivar as despesas.

Capítulo II - dos Órgãos do Processo Eleitoral

Art. 3º São órgãos do processo eleitoral:

I – o Plenário do CFMV, com jurisdição sobre todo o processo eleitoral;
II – o Plenário dos CRMVs, nas respectivas jurisdições;
III – as Comissões Eleitorais Regionais – CER, instituídas pelo Plenário dos CRMVs;
IV – as mesas receptoras, instituídas pelo Plenário dos CRMVs;
V – as mesas escrutinadoras, instituídas pelo Plenário dos CRMVs.

Capítulo III - das Competências dos Órgãos do Processo Eleitoral

Art. 4º Compete ao Plenário do CFMV:

I – atuar como órgão deliberativo, regulamentador e disciplinador final do processo eleitoral;
II – atuar como órgão fiscalizador em todos os níveis, do processo eleitoral, podendo inclusive intervir, de ofício, em qualquer instância eleitoral, sempre que necessário, objetivando assegurar a legitimidade, a legalidade, a moralidade e a impessoalidade do processo eleitoral, assim como garantir a isonomia entre os candidatos ou chapas;
III – apreciar e julgar os recursos das decisões das Comissões Eleitorais Regionais – CERs e das decisões dos Plenários dos CRMVs;
IV – designar, quando entender necessário, delegado observador sendo que, na hipótese de concorrer apenas uma chapa, a presença do observador é obrigatória;
V – responder às consultas feitas pelas CERs;
VI – fixar, publicar e comunicar aos profissionais da jurisdição, a data de realização da eleição, quando não comunicada pelo Regional ao CFMV até 150 (cento e cinqüenta) dias antes do término do mandato da gestão.

Parágrafo único. A designação de que trata o inciso IV pode ser feita pelo Presidente do CFMV.

Art. 5º Compete ao Plenário dos CRMVs:

I – atuar como órgãos deliberativos e executores, na sua jurisdição, na forma fixada pela presente Resolução;
II – designar a Comissão Eleitoral Regional, seu Presidente e Vice-Presidente, a localização e os membros das mesas receptoras e escrutinadoras, comunicando ao CFMV, imediatamente, a edição do ato;(1)
III – assegurar a publicidade das decisões previstas nesta Resolução;
IV – assegurar o fornecimento da listagem dos votantes, à CER e aos candidatos;
V – assegurar os meios materiais e humanos para realização da eleição;
VI – dentro de 72 (setenta e duas) horas da publicação do Edital Convocatório, encaminhar cópia do mesmo a todos os profissionais da sua jurisdição, proibida a convocação exclusiva por jornal.

Parágrafo único. O Plenário do CRMV só atuará como órgão de 2ª (segunda) instância quando nenhum de seus membros, quer efetivos quer suplentes, sejam candidatos.

Art. 6º Compete à Comissão Eleitoral Regional:

I – operacionalizar, divulgar, supervisionar e fiscalizar os procedimentos eleitorais da respectiva jurisdição;
II – requisitar ao CRMV os recursos humanos e materiais, a contratação de caixa postal junto à ECT, para uso exclusivo da eleição, visando o recebimento de votos por correspondência, bem como outras providências necessárias à condução do processo eleitoral;
III – receber, apreciar e decidir sobre os requerimentos de registro de candidaturas dos membros da diretoria, conselheiros efetivos e suplentes, podendo inclusive, rejeitar, de ofício, quando ficar demonstrada a falta de condição de elegibilidade e/ou incidir inelegibilidade na forma prevista nesta Resolução;
IV – providenciar a impressão, controlar e distribuir os impressos, contendo a constituição das chapas concorrentes, a todos os profissionais da respectiva jurisdição, mediante circular orientando–os ainda quanto as normas do pleito;
V – providenciar a impressão, controlar e distribuir as cédulas a serem utilizadas para os votos por correspondência, bem como providenciar o mapa eleitoral correspondente a estes votos;
VI – providenciar urna tradicional e/ou urna eletrônica para atender aos locais de votação;
VII – decidir, uniformemente, nos casos semelhantes, respeitando as particularidades processuais;
VIII – apresentar relatório de seu trabalho ao Plenário, do respectivo CRMV e CFMV, quando não concorrem à reeleição qualquer um dos conselheiros efetivos e/ou suplentes e, quando quaisquer destes forem candidatos, obrigatoriamente, o relatório deverá ser encaminhado ao CFMV;
IX – prestar informações ao Plenário do CRMV, quando solicitado;
X – elaborar atas de todas as suas reuniões e manter arquivo de suas decisões disponível aos candidatos;
XI – a criação de uma comissão composta por um fiscal de cada chapa e mais um membro de sua indicação, com a finalidade de no dia do pleito, retirar do correio os votos recebidos por correspondência até o término da votação;
XII – cumprir e fazer cumprir esta Resolução e demais normas aplicáveis;
XIII – providenciar invólucro e lacre de todos os votos e documentos de encaminhamento dos votos por correspondência nos termos estabelecidos no § 4º do art. 47.

§ 1º A CER se subordinará ao Plenário do CRMV, quando não houver candidato à reeleição ao mesmo cargo ou a outro e, quando houver, a subordinação será ao Plenário do CFMV.

§ 2º O relatório de que trata o inciso VIII deste artigo deverá ser encaminhado até 48 (quarenta e oito) horas decorridas as seguintes fases:

a) deferimento ou indeferimento do registro de candidaturas;
b) decisão sobre impugnação de candidaturas, se houver;

Art. 7º Compete à mesa receptora:

I – coordenar os trabalhos na área de sua competência;
II – verificar a identidade do eleitor e o preenchimento das condições que o habilite a votar;
III – assegurar que o voto por correspondência, após sua retirada do correio, seja colocado na urna;
IV – organizar e manter disciplinado os trabalhos de votação;
V – receber o material necessário ao processo de votação;
VI – elaborar atas e documentos, fazendo constar os fatos ocorridos e, obrigatoriamente, qualquer irregularidade ou impugnação, com a respectiva decisão justificada;
VII – decidir justificadamente sobre impugnação feita por profissional, fiscal ou candidato, na sua área de competência;
VIII – adotar todos os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade do pleito em sua jurisdição e a isonomia entre os candidatos.

Art. 8º Compete às mesas escrutinadoras:

I – receber o material necessário a sua efetivação;
II – organizar e manter disciplinado o trabalho de apuração;
III – apurar os votos.

Art. 9º A CER, o Plenário do CRMV, o Plenário do CFMV, em qualquer das fases do processo, deve julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra esta Resolução, em especial, aqueles que podem comprometer a legitimidade e legalidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto, a regularidade e legitimidade da apuração do voto.

Parágrafo único. A CER somente pode julgar de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos fixados para os atos. Passado o prazo da prática do ato e constatada alguma irregularidade, deve a CER informar, por escrito, ao Plenário do CRMV ou do CFMV, para que adotem as providências que o caso requer.

Capítulo IV - das Eleições

Art. 10. As eleições das diretorias executivas, conselheiros efetivos e suplentes, dos conselhos regionais de medicina veterinária devem ocorrer até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, pelo voto direto e secreto, através de processo tradicional e/ou eletrônico ou por correspondência.

Parágrafo único. O profissional que não puder comparecer pessoalmente para votar, remeterá o seu voto por correspondência postada, obrigatoriamente, em agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, registrada, em dupla sobrecarta, opaca, fechada, endereçada ao Presidente da Comissão Eleitoral Regional, utilizando-se única e exclusivamente do material devidamente fornecido pelo CRMV: (2)

a) é de inteira responsabilidade do profissional a correspondência que não chegar até o término da votação à caixa postal, criada para receber os votos por correspondência;
b) os votos por correspondência só poderão ser recolhidos no dia da eleição, com prazo até o seu término, por uma comissão formada no dia do pleito, por um fiscal de cada chapa e um membro da Comissão Eleitoral Regional;
c) o voto por correspondência só será válido se o ofício de encaminhamento estiver com firma reconhecida.
d) serão considerados nulos os votos por correspondência postados no dia da eleição no município em que se encontre a sede do Conselho Regional ou em qualquer outro município que possua urna, permitindo o voto presencial. (3)

Art. 11. As eleições ocorrerão na data prevista no edital de convocação, e este deverá ser publicado com antecedência mínima de até 120 (cento e vinte) dias da data da eleição, cabendo, exclusivamente, ao Plenário do CFMV, deliberar em caso de urgência e/ou de impossibilidade, a suspensão ou transferência das eleições e, quando for o caso, convocar no mesmo ato, nova data das eleições, assegurando a manutenção dos atos legitimamente realizados. Parágrafo único. A parte que der causa a suspensão ou transferência, por negligência, imperícia ou imprudência arcará com os prejuízos causados pela não realização da eleição na data estabelecida.

Capítulo V - dos Eleitores

Art. 12. São eleitores os médicos veterinários e zootecnistas possuidores de inscrição principal na jurisdição e que estejam em dia com a tesouraria e não estejam impedidos em face de decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado.

§ 1º O eleitor tem direito a um voto, optando entre o voto por correspondência ou pessoalmente, neste caso este revoga aquele.

§ 2º O eleitor que der mais de um voto comete infração ética e será penalizado com pagamento de multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da anuidade vigente.

§ 3º Todo e qualquer pagamento só pode ser efetuado por via bancária.

§ 4º Para participar da eleição, o profissional em débito com sua anuidade deverá requerer o parcelamento até 30 (trinta) dias antes da data final do registro de chapa; após esta data, deverá efetuar o pagamento do valor integral. (4)

a) o Presidente do Conselho Regional deve decidir sobre o pedido de parcelamento em 5 (cinco) dias;
b) O profissional em atraso com uma ou mais parcelas só poderá participar da eleição com a quitação total do débito, apresentando o comprovante bancário.

Capítulo VI - das Comissões Eleitorais

Art. 13. A Comissão Eleitoral Regional não poderá ter como membro, profissional em débito ou que tenha vínculo empregatício com o Sistema CFMV/CRMVs.

§ 1º A Comissão Eleitoral Regional deve ser composta de 03 (três) membros titulares, no mínimo, com seus respectivos suplentes.

§ 2º As decisões da Comissão Eleitoral Regional serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

§ 3º Nenhum candidato pode ser membro da Comissão Eleitoral Regional.

§ 4º Os membros da Comissão Eleitoral Regional ficam impedidos de concorrer a qualquer dos cargos em disputa, salvo se renunciar antes da apresentação do requerimento de registro de candidatura.

§ 5º As chapas cujos registros tenham sido homologados têm o direito a incluir um representante e seu suplente na composição da Comissão Eleitoral Regional, vedada a indicação de candidatos.

§ 6º A CER deve ser indicada até 10 (dez) dias após a publicação do edital.

§ 7º Em caso de renúncia do Presidente da CER, assumirá o Vice-Presidente. (5)

Título II - das Candidaturas e do Registro

Capítulo I - dos Candidatos e das Condições do Registro

Art. 14. O médico veterinário ou zootecnista interessado em concorrer a eleição para qualquer cargo, deve preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo que for fixado, o Requerimento de Registro de Candidatura e ter o seu pedido deferido na forma do presente regulamento eleitoral.

Art. 15. É vedada a candidatura a mais de um cargo eletivo.

Art. 16. Para concorrer e exercer o mandato nos Conselhos Regionais o interessado deve apresentar as seguintes condições de elegibilidade:

I – nacionalidade brasileira;
II – ser profissional regularmente inscrito e em dia com as suas obrigações perante ao Conselho em que mantém a sua inscrição principal;
III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.

Art. 17. É inelegível e não pode exercer mandato nos Conselhos Regionais, o profissional que:

I – for declarado incapaz, pródigo, insolvente ou membro de sociedade falida ou concordatária;
II – tiver sido condenado com sentença transitada em julgado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado;
III – tiver penalidade aplicada por Conselho Regional, motivada por infração ao Código de Ética Profissional e/ou por atos administrativos, em ambas as hipóteses com decisão administrativa transitada em julgado, nos 05 (cinco) anos antecedentes ao último dia para apresentação do requerimento de registro de candidatura;
IV – tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, sociedade, sindicato, mútua, associação, colégios, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa com decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;
V – tiver participado como conselheiro efetivo, em qualquer Conselho Regional e ter a sua administração obtido, consecutivamente, por três anos, déficit patrimonial;
VI – for declarado administrador improbo pelo CFMV, CRMV ou Tribunal de Contas da União, com decisão transitada em julgado;
VII – tenha renunciado a mandato em qualquer Conselho, visando evitar processo administrativo disciplinar, ou perdido o mandato por faltas;
VIII – exercer qualquer atividade remunerada em Conselho Regional de Medicina Veterinária.

a) o interessado que se enquadrar no inciso VIII deverá se licenciar até o requerimento de registro de sua candidatura, visando afastar a inelegibilidade nele prevista. No caso, a licença será remunerada até que se encerrem os trabalhos da CER, do Plenário do CFMV ou término das eleições. Sendo eleito o candidato, a licença será não remunerada;
b) a licença para afastar a inelegibilidade conta–se a partir do momento em que for protocolizado o requerimento de registro de candidatura perante o respectivo Conselho.

Parágrafo único. O interessado que se enquadrar nos incisos V, VI e VII será considerado inelegível durante 08 (oito) anos, contados a partir do término da última gestão.

Capítulo II - do Requerimento de Registros de Candidaturas

Art. 18. O interessado que concorrer à Presidência do Conselho Regional deverá requerer à Comissão Eleitoral Regional o registro de candidatura da sua chapa com o termo de anuência, devidamente assinado, por todos os candidatos, protocolizado e instruído dos seguintes documentos:

I – cópia da carteira profissional do CRMV;
II – documento de apresentação da candidatura por médicos veterinários e/ou Zootecnistas com inscrição principal na jurisdição a que concorre;
III – indicação da forma como deseja que o seu nome seja grafado na cédula, sendo–lhe facultado a utilização do nome abreviado ou apelido;
IV – certidão das varas criminais e civis estadual e federal, quando houver esta, do domicílio do candidato, com prazo não superior a 90 (noventa) dias da data da emissão;
V – em caso de licença de cargo ou função, o respectivo comprovante;
VI – declaração do candidato a Presidente de que o seu endereço se encontra atualizado no cadastro do respectivo Regional. (6)

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, III, IV e V devem ser apresentados por todos os componentes da chapa e, o inciso II, VI, apenas pelo candidato à presidência. (7)

§ 2º Havendo um membro da chapa que não preencha os requisitos de elegibilidade ou não apresente todos os documentos exigidos nesta Resolução, dentro do prazo estabelecido, ocorrerá indeferimento do registro de candidatura de toda a chapa. (8)

§ 3º Havendo desistência de candidatura de componente da chapa após deferimento do registro de candidatura permanece válido o registro da chapa com os demais componentes:(9)

a) renunciando candidato a cargo na Diretoria ou Conselheiro Efetivo, o candidato na Chapa a Presidente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para informar, por escrito, o nome do candidato a conselheiro, dentre os remanescentes, que irá ocupar o lugar do conselheiro que renunciou.(10)
b) sendo a renúncia do candidato a presidência, o candidato a vice-presidente terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar a nova composição da chapa, sendo vedado o ingresso de novos membros.(11)

Art. 19. A apresentação da candidatura conforme dispõe o inciso II do art. 18, obedecerá ao que se segue:

I – apresentação de uma lista de apoio subscrita por, no mínimo, 16 (dezesseis) profissionais com inscrição principal e em dia com as suas obrigações perante o respectivo Conselho, quando o número de profissionais inscritos for igual ou inferior a 1.500 (mil e quinhentos);
II – de 1.501 (mil quinhentos e um) até 3.000 (três mil) a lista de apoio deve ser subscrita por, no mínimo, 30 (trinta) profissionais;
III – de 3.001 (três mil e um) até 5.000 (cinco mil) a lista de apoio deve ser subscrita por, no mínimo, 35 (trinta e cinco) profissionais;
IV – de 5.001 (cinco mil e um) até 10.000 (dez mil), a lista de apoio deve ser subscrita por, no mínimo, 40 (quarenta) profissionais;
V – acima de 10.001 (dez mil e um), a lista deve ser subscrita por, no mínimo, 50 (cinqüenta) profissionais.

Parágrafo único. Nenhum signatário da lista de apresentação de chapa poderá figurar como membro da CER, candidato, nem apresentar mais de uma chapa.

Art. 20. O requerimento de registro de candidatura da chapa deve ser protocolizado na sede do respectivo CRMV, em duas vias, com antecedência mínima de até 60 (sessenta) dias da data de realização da eleição.

Parágrafo único. O funcionário do CRMV autenticará a segunda via, encaminhando a primeira via à CER, ficando, a segunda via do requerimento do registro de candidatura, à disposição de quem interessar no protocolo do Conselho Regional.

Art. 21. Os requerimentos de registro de candidaturas podem ser transmitidos por fax até o prazo fixado no edital de convocação, porém, para sua validade, os respectivos originais deverão ser protocolizados na sede do CRMV até 05 (cinco) dias após o término do prazo estabelecido pelo referido Edital de Convocação, sob pena de indeferimento.

§ 1º A não apresentação de todos os documentos originais dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo implicará indeferimento de ofício.

§ 2º As decisões quanto ao registro da chapa serão encaminhadas ao candidato à Presidência.

§ 3º O Presidente da CER deve proferir decisão sobre o requerimento de registro de candidatura no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de protocolo do registro de candidatura da chapa. (12)

§ 4º A publicação dos deferimentos e indeferimentos dos pedidos de registro de candidaturas, deverá ser feita no Diário Oficial do Estado, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da decisão e será de responsabilidade do Conselho Regional. (13)

Capítulo III - da Mesa Receptora e da Fiscalização

Art. 22. A mesa receptora tem a função de receber os votos, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a votação.

Art. 23. Cada mesa receptora será composta por Presidente, Secretário, Mesário e seus respectivos suplentes, vedada indicação de candidato.

Parágrafo único. REVOGADO. (14)

Art. 24. A mesa receptora deve ser instalada na sede do CRMV, sendo facultada a instalação em suas delegacias, assessorias, ou em outros locais, a critério e sob a responsabilidade do Plenário do CRMV.

§ 1° Quando da instalação da mesa receptora, fica a entidade ou órgão obrigado a garantir o direito da presença dos fiscais dos candidatos no local de votação, mesmo não sendo funcionários do quadro da empresa, da associação ou nela associado.

§ 2° A entidade ou o órgão fica obrigado a cumprir o que dispõe este Regulamento Eleitoral, especialmente, no que se refere ao horário eleitoral.

Art. 25. Não se instalando a mesa receptora no local designado, por qualquer motivo, podem os eleitores pertencentes à mesma votar na mesa receptora mais próxima ou na sede do CRMV, delegacia ou assessoria regional.

Parágrafo único. Os votos destes eleitores, que assinarão em folha própria, devem ser colhidos em separado e, o fato registrado em Ata.

Capítulo IV - das Mesas Escrutinadoras

Art. 26. A mesa escrutinadora tem a função de apurar os votos, preencher os mapas e atas de apuração, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a apuração.

Parágrafo único. Cada mesa escrutinadora deve ser composta por Presidente, Secretário, seus respectivos suplentes e 3 (três) membros escrutinadores, vedada a indicação de candidato.

Art. 27. A apuração dos votos deve ser procedida na sede do CRMV podendo iniciar logo após o encerramento da votação.

Capítulo V - dos Fiscais

Art. 28. É assegurada ao candidato a Presidente, indicação de fiscais, profissionais do Sistema ou não, para acompanharem os trabalhos eleitorais de votação e de apuração, podendo estes apresentarem impugnações e subscreverem recursos.

§ 1º A indicação dos fiscais deve ser feita em até 15 dias, contados da data da publicação da homologação da chapa.

§ 2º Na indicação dos seus fiscais, o candidato deve obedecer aos seguintes limites:

I – 2 (dois) fiscais por mesa receptora;
II – 2 (dois) fiscais por mesa escrutinadora.

§ 3º O credenciamento dos fiscais deve ser feito pela Comissão Eleitoral Regional.

§ 4º A substituição de fiscal poderá ser realizada a qualquer tempo, devendo o candidato a presidente ou seu representante requerê–la, por escrito, ao presidente de mesa, vedada a indicação de candidato.

Título III - da Votação

Capítulo I - do Material para a Votação

Art. 29. A Comissão Eleitoral Regional deve fornecer ao Presidente de cada mesa receptora, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito, o seguinte material:

I – relação dos eleitores;
II – relação dos candidatos registrados que deverá ser afixada no recinto e dentro das cabinas indevassáveis;
III – folhas de presença para assinatura dos eleitores;
IV – folha própria para assinatura de eleitores de outra mesa receptora;
V – uma ou mais urna(s) tradicional ou tradicionais e/ou urna(s) eletrônica(s);
VI – envelopes especiais para remessa à CER dos documentos da eleição;
VII – cédulas oficiais e envelopes para voto em separado;
VIII – senhas para serem distribuídas aos eleitores;
IX – material de expediente necessário aos trabalhos;
X – formulários para impugnações;
XI – formulários para recursos;
XII – formulários de mapas e atas oficiais;
XIII – material necessário para lacrar a urna após a votação;
XIV – pelo menos dois exemplares da Lei nº 5.517/68, do Decreto nº 64.704/69 e desta Resolução.

§ 1º No caso de utilização de meio eletrônico de votação, os materiais e procedimentos deverão seguir os modelos adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, quando couber.

§ 2º A cédula única de eleição deve conter os nomes de todos os membros de cada chapa com um quadrilátero na parte superior ou lateral esquerda, para escolha.

§ 3º Quando se tratar de urna eletrônica, as chapas receberão numeração cardinal, observando o número do requerimento protocolizado, seqüencialmente, em um dígito.

Capítulo II - do Início da Votação

Art. 30. O processo de votação será realizado no período ininterrupto de 8 (oito) horas.

§ 1º Na votação deve ser utilizado apenas um tipo de urna por mesa eleitoral, para colher os votos, salvo na impossibilidade justificada.

§ 2º No dia e hora marcados para a eleição, o Presidente e demais membros da mesa receptora devem verificar se no lugar designado estão em ordem, o material para votação e a urna.

§ 3º Estando o material e a urna em ordem, no horário marcado, o Presidente da mesa receptora deve iniciar a eleição, registrando a presença dos fiscais para fins de constar da ata de votação.

Art. 31. O Presidente, o Secretário, os Mesários, os suplentes e os fiscais de candidatos devem votar perante as mesas em que servirem.

Capítulo III - do Ato de Votar

Art. 32. Observar–se–á na votação o seguinte:

I – o eleitor deve apresentar ao Secretário da mesa receptora seu documento de identificação civil ou profissional. A lista dos eleitores aptos a votar será o documento comprobatório de quitação das anuidades;
II – o Presidente da mesa deve entregar a cédula oficial de votação, devidamente rubricada no verso por, pelo menos, dois membros da mesa;
III – o Presidente da mesa deve instruir o eleitor sobre a forma de dobrar a cédula, indicando o local da cabina de votação;
IV – o eleitor deve indicar o seu voto assinalando o quadrilátero correspondente à chapa de sua preferência;
V – ao sair da cabina, o eleitor deve apresentar a cédula de maneira a mostrar a parte rubricada aos membros da mesa, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída e a depositar na urna;
VI – havendo necessidade, o eleitor pode pedir ao Presidente da Mesa uma outra cédula, restituindo a primeira, a qual deve ser imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado, anotando–se a ocorrência em ata;
VII – introduzida a cédula na urna, o eleitor assinará a folha de presença, após o que, lhe será devolvido o documento;
VIII – tratando–se de urna eletrônica, a escolha se dará através de número na forma do § 3º do art. 29.

Parágrafo único. Quando o eleitor não constar na lista de profissionais aptos a votar, o seu voto será tomado em separado, desde que provada a sua regularidade.

Art. 33. A mesa receptora não deve permitir qualquer espécie de intervenção durante os trabalhos pertinentes ao pleito, por quem quer que seja, exceto a decorrente dos fiscais, na forma prevista neste Regulamento Eleitoral.

Capítulo IV - do Voto em Separado

Art. 34. O voto do eleitor deve ser tomado em separado nos seguintes casos:

I – dúvida sobre identidade do eleitor;
II – não constar da lista de eleitores como apto;
III – quando houver recurso contra a decisão da mesa receptora relativa à impugnação do eleitor.

Art. 35. O Presidente da mesa deve recolher o voto em separado da seguinte forma:

I – escrever no envelope número 1 (um) o motivo do voto em separado, nome completo e número de registro do profissional que o assinará;
II – entregar ao eleitor o envelope de número 2 (dois) para que este, na presença da mesa e dos fiscais nele coloque a cédula oficial já assinalada;
III – determinar ao eleitor que vede o envelope de número 2 (dois) e o coloque dentro do envelope de número 1 (um), fechando este igualmente;
IV – autorizar o eleitor a depositar o envelope na urna;
V – anotar o voto em separado na ata da eleição.

Capítulo V - do Encerramento da Votação

Art. 36. Na hora prevista para o encerramento o Presidente da mesa receptora deve determinar a entrega de senhas aos eleitores presentes, permitindo apenas o voto dos portadores das mesmas.

Parágrafo único. A entrega da senha deve ser iniciada pela última pessoa da fila.

Art. 37. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente da mesa receptora, este deve tomar as seguintes providências:

I – lacrar a urna, sendo o lacre assinado pelo Presidente e todos os membros da mesa e, facultativamente, pelos fiscais presentes;
II – encerrar a folha de presença que poderá ser também assinada pelos fiscais;
III – mandar lavrar, pelo Secretário da Mesa, Relatório da Mesa Receptora, preenchendo o modelo fornecido pela Comissão Eleitoral Regional, constando:

a) local, dia, hora de início e término dos trabalhos;
b) número da mesa e local de funcionamento;
c) número previsto de eleitores;
d) os nomes dos membros da mesa que compareceram, inclusive suplentes;
e) as substituições e nomeações feitas;
f) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação
g) a causa, se houver, do atraso para o início da votação;
h) número cardinal e por extenso dos eleitores da mesa que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer;
i) número de cédulas recebidas;
j) número de cédulas inutilizadas;
l) número de cédulas não utilizadas;
m) número total de votos em separado;
n) os protestos, impugnações e recursos apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
o) se houver interrupção da votação, sua razão e tempo;
p) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas;
q) o motivo pelo qual, alguns dos eleitores que compareceram deixaram de votar;
r) número de profissionais aptos a votar, número de votantes, assinalando o número de presentes e dos votos por correspondência;

IV – assinar o relatório com os demais membros da mesa e com os fiscais que assim o desejarem.

Parágrafo único. A omissão de uma ou mais destas providências pode determinar anulação do processo eleitoral, sendo que as das alíneas “h”, “n”, “o”, “p”, “q” e “r” determinam nulidade.(Retificado através do DOU de 10-11-2003, Seção 1 - Pág. 138).

Art. 38. O transporte das urnas e de todos os documentos da mesa receptora para a apuração na sede do CRMV é de responsabilidade do Presidente da mesma ou de pessoa designada para este fim pela CER.

Parágrafo único. O responsável pelo transporte e guarda da urna até a sede do CRMV, responde pessoalmente, pela garantia da legitimidade da urna e dos documentos que a acompanham, assim como pela sua segurança.

Art. 39. A CER deve assegurar a garantia da legitimidade da urna e dos documentos, bem como a segurança dos mesmos entre o recebimento e a apuração.

Título IV - da Apuração da Eleição

Capítulo I - da Apuração

Art. 40. Na votação eletrônica, a apuração se dará logo após o encerramento.

Art. 41. Antes de abrir cada urna, os membros da mesa escrutinadora devem verificar se:

I – há indício de violação da urna;
II – a mesa receptora se constituiu legalmente;
III – as folhas anexadas são autênticas;
IV – a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes do horário previsto;
V – foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
VI – foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de candidatos e/ou fiscais, aos atos eleitorais;
VII – votou eleitor excluído da lista de presença sem ser o seu voto tomado em separado;
VIII – na folha de presença o número de eleitores votantes e faltosos confere com o número de eleitores dos mapas apresentados;
IX – houve demora na entrega da urna e dos documentos e quais os motivos.

§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder–se–á da seguinte forma:

a) o Presidente da Mesa solicitará aos fiscais para, conjuntamente, elaborarem um relatório circunstanciado sobre como se apresenta a referida urna e a encaminhará à Comissão Eleitoral Regional;
b) comprovada a existência de violação, o Presidente da CER declarará nula a urna, devendo, contudo arquivar todos os documentos que provem a violação, inclusive a própria urna.

§ 2º Nos casos dos incisos VI, VII e VIII do art. 41, a mesa deve verificar as condições e decidir se a votação é válida ou não, procedendo a apuração definitiva se for considerada válida.

§ 3º A mesa não deve apurar os votos da urna que não estiver acompanhada dos documentos legais, lavrando na ata termo relativo ao fato e remetendo a urna e a decisão à Comissão Eleitoral Regional.

Art. 42. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição somente podem ser suscitadas antes da abertura das urnas, salvo na forma do presente Regulamento Eleitoral.

Art. 43. Concluída a verificação da urna, deve a mesa declarar a sua regularidade ou não e, assegurar as eventuais impugnações ou recursos, sendo regular:

I – abrir o lacre;
II – verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes, sendo imperiosa tal coincidência;
III – analisar e decidir sobre os votos em separado;
IV – misturar os votos válidos com os demais existentes na urna;
V – iniciar a apuração.

Parágrafo único. Não ocorrendo a coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, deve ser a mesma declarada nula, salvo se houver na ata de votação algum esclarecimento sobre a irregularidade e for aceita pelos membros da mesa escrutinadora ou, a diferença não influenciar no resultado.

Art. 44. As cédulas, à medida que forem sendo abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa escrutinadora.

Parágrafo único. Nos votos nulos e em branco deverão ser apostas as expressões "nulo" e "em branco", imediatamente após a sua identificação e declaração.

Art. 45. O candidato ou seus fiscais podem, no momento da abertura dos votos, apresentar impugnação oral.

§ 1º Havendo impugnação, a mesa escrutinadora deve decidir sobre esta, com fundamento nas normas eleitorais e legislação aplicável.

§ 2º Da decisão de impugnação de voto, cabe recurso oral no ato da decisão, devendo o recorrente apresentar as razões escritas durante o processo de apuração, assegurando–se a este o prazo para tal.

§ 3º Havendo recurso a mesa deve separar a cédula e, posteriormente, juntá–la às razões do recurso para apreciação junto com esta.

Capítulo II - do Encerramento da Apuração

Art. 46. Encerrada a apuração dos votos deve ser confeccionado o mapa de apuração e lavrada a ata de apuração, por urna, pela mesa escrutinadora.

§ 1º Deve constar do Mapa de Apuração:

I – número da urna e local de funcionamento;
II – número de cédulas encontradas na urna;
III – número de votos válidos;
IV – número de votos nulos;
V – número de votos em branco;
VI – número de votos conferidos a cada candidato;
VII – número de votos em separado;
VIII – assinatura dos membros da mesa e dos fiscais, estes, facultativamente.

§ 2º Deve constar da Ata de Apuração:

I – número da urna e local de funcionamento;
II – procedimentos adotados pela mesa;
III – ocorrências havida na apuração;
IV – número de cédulas encontradas na urna;
V – número de votos válidos;
VI – número de votos nulos;
VII – número de votos em branco;
VIII – número de votos conferidos a cada candidato;
IX – número de votos em separado;
X – outros fatos considerados relevantes;
XI – assinatura dos membros da mesa e dos fiscais estes, facultativamente.

Art. 47. A Comissão Eleitoral Regional ao fim da apuração deve confeccionar o mapa geral de apuração e lavrar a ata final de apuração.

§ 1º Deve constar do mapa geral de apuração:

I – número de cada urna e local de funcionamento;
II – número de cédulas encontradas por urna;
III – número de votos válidos por urna;
IV – número de votos nulos por urna;
V – número de votos em branco por urna;
VI – número de votos conferidos a cada candidato por urna;
VII – número de votos em separado por urna;
VIII – assinatura dos membros da CER e dos fiscais que assim o desejarem.

§ 2º Deve constar da ata final de apuração:

I – procedimentos adotados por cada mesa escrutinadora;
II – ocorrências havida no decorrer da apuração;
III – impugnações e respectivas decisões por mesa escrutinadora;
IV – recursos apresentados e respectivas decisões;
V – outros fatos considerados relevantes;
VI – assinatura dos membros da CER e dos fiscais que assim o desejarem.

§ 3º O mapa geral da apuração e a ata final da apuração devem ser confeccionados em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao CFMV.

§ 4º Encerrada a apuração, todos os votos e os documentos de encaminhamento dos votos por correspondência deverão ser lacrados em invólucro, cujo lacre deve conter assinatura dos membros da Comissão Eleitoral Regional. Esse invólucro deve ser mantido sob a guarda do CRMV pelo prazo de 120 dias, contados da proclamação do resultado.

Capítulo III - da Proclamação do Resultado

Art. 48. De posse do mapa geral de apuração e ata final da apuração, a CER declarará eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos do universo de profissionais médicos veterinários e zootecnistas, inscritos na respectiva região e que estejam em pleno gozo dos seus direitos, ou seja, aptos a votar.

§ 1º Não sendo obtido o quorum estabelecido no caput deste artigo, será encerrada a eleição, devendo ser iniciado novo processo eleitoral.

§ 2º Se nenhuma das chapas concorrentes obtiver, em primeiro escrutínio, o “quorum” expressado no “caput” deste artigo, o Conselho Regional promoverá, decorridos 30 (trinta) dias, novo escrutínio, oportunidade em que concorrerão apenas as duas chapas mais votadas.

§ 3º Ocorrendo novo escrutínio, será declarada eleita, a chapa concorrente que obtiver metade mais um dos votos válidos, excluindo–se os nulos e os em brancos.

Capítulo IV - das Nulidades

Art. 49. Na aplicação do Regulamento Eleitoral, as Comissões Eleitorais devem atender sempre aos fins e resultados a que este se destina, abstendo–se de pronunciar nulidades sem a demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar.

Art. 50. É nula a cédula que:

I – não corresponder ao modelo oficial;
II – não estiver assinada pelos membros da mesa receptora;
III – contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 51. É nulo o voto quando:

I – forem assinalados os nomes de duas ou mais chapas;
II – a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;
III – o eleitor escrever na cédula;
IV – feito em cédula nula;
V – ofício de encaminhamento não estiver com firma reconhecida;
VI – o envelope contendo cédula for diferente do remetido pelo CRMV.

Art. 52 – É inexistente o voto quando:

a) for enviado só o ofício de encaminhamento;
b) for enviado só o envelope da cédula sem o ofício de encaminhamento.

Art. 53. É nula a votação quando:

I – feita perante mesa não nomeada pelo Plenário do CRMV, salvo os casos previstos no presente Regulamento Eleitoral;
II – efetuada em folha de presença falsa;
III – realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes da hora prevista no edital;
IV – preterida formalidade essencial do sigilo do voto;
V – o número de cédulas da urna não coincidir com o da folha de presença, salvo nos casos previstos nesta Resolução;
VI – houver uma ou mais situações elencadas na parte final do parágrafo único do art. 37;
VII – quando houver somente uma chapa e a mesa receptora e a apuradora se reunir em ambiente não aberto ao público;
VIII – não for apresentado ao CFMV relatório de que trata o inciso VIII do art. 6º.

Parágrafo único. A nulidade deve ser pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá–la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 54. É anulável a votação quando:

I – houver extravio de documento reputado essencial;
II – for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto por escrito, no momento;
III – votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor;
IV – viciada de falsidade, fraude ou coação;
V – houver incidência da parte inicial do parágrafo único do art. 37;
VI – o mapa geral de apuração não for encaminhado ao CFMV até o 5º dia útil subseqüente ao dia em que o resultado do processo eleitoral for proclamado.
VII – quando não for cumprido o estabelecido no inciso VI do art. 5º.

Art. 55. Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo, o CFMV deve tomar as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e a eventual punição dos culpados.

Título V - dos Recursos em Geral

Art. 56. As impugnações interpostas às mesas receptoras e escrutinadoras devem ser julgadas de imediato.

§ 1º Podem apresentar impugnações às mesas receptoras o candidato, seus fiscais e qualquer eleitor que desejar.

§ 2º Podem apresentar impugnações às mesas escrutinadoras o candidato e seus fiscais.

Art. 57. Das decisões das mesas receptoras e escrutinadoras cabe recurso à Comissão Eleitoral Regional.

§ 1º Havendo pendência de recurso quanto à impugnação de voto, este não deve ser computado.

§ 2º Enquanto existir recurso pendente quanto à impugnação de urna, esta não deve ser aberta.

Art. 58. A Comissão Eleitoral Regional tem 2 (dois) dias úteis para decidir sobre recursos.

Art. 59. Sempre que houver recurso fundado em apuração de cédula, deve a mesma ser conservada em invólucro lacrado devidamente rubricado pelo Presidente da Mesa, acompanhando o recurso.

Art. 60. Das decisões da Comissão Eleitoral Regional cabe recurso ao Plenário do CRMV, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Parágrafo único. O Plenário do CRMV tem 3 (três) dias úteis para decidir sobre o recurso.

Art. 61. Da decisão do Plenário do CRMV cabe recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis ao Plenário do CFMV.

§ 1º O Plenário do CFMV tem 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre recursos.

§ 2º Recebido recurso no CFMV, este será remetido, através de cópia a todos os Conselheiros Efetivos que deverão se manifestar, por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis.

I – todos os recursos deverão ser protocolizados no horário de expediente do CRMV.

Art. 62. O CFMV somente divulgará resultado de julgamento de recursos interpostos.

Título VI - da Posse

Art. 63. O mandato dos membros efetivos vigora a partir do dia imediato ao término do mandato dos membros eleitos anteriormente.

Art. 64. Os membros eleitos para a Diretoria Executiva tomarão posse antes do início dos respectivos mandatos. Os demais conselheiros terão 30 (trinta) dias para assumir os respectivos cargos.

Título VII - do Calendário Eleitoral

Art. 65. O Calendário Eleitoral será definido pelo CFMV na forma do presente Regulamento Eleitoral.

Título VIII - Disposições Finais

Art. 66. Caberá à respectiva Comissão Eleitoral fazer afixar, em local visível e de acesso público, todos os atos referentes ao processo eleitoral.

Art. 67. Em caso de empate, deve ser proclamado vencedor o candidato a Presidente com maior tempo de registro profissional no Sistema, contado da data de deferimento deste, persistindo o empate será proclamado vencedor o mais idoso.

Art. 68. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral está sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrentes.

Art. 69. O Presidente do CFMV poderá convocar Reunião Plenária Extraordinária para apreciação de matéria eleitoral, sempre que se fizer necessário.

§ 1º Estando o Plenário do CFMV reunido, poderá ser estendida a convocação para apreciação do que se fizer necessário, referente ao processo eleitoral.

§ 2º Nos casos em que a decisão deva ser urgente, fica o Presidente do CFMV autorizado a decidir, fundamentadamente, tendo efeito suspensivo e devolutivo, este ao Plenário do CFMV.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do CFMV deve, no prazo de 3 (três) dias, convocar reunião plenária extraordinária.

Art. 70. Expirando o mandato sem definição de processo eleitoral, o CFMV promoverá intervenção no Conselho Regional.

Art. 71. Os casos omissos devem ser resolvidos pela Comissão Eleitoral Regional, que pode adotar, por analogia e, quando couber, o Código Eleitoral Brasileiro e a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cabendo recurso da sua decisão ao Plenário do CFMV.

Art. 72. São partes integrantes desta Resolução os anexos 01 a 13.

Art. 73. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 681, de 15-12-2000.

Anexo I - Recibo de Urna e Documentos - CER / Mesa Receptora.
Anexo I I - Recibo de Urna e Documentos - Mesa Receptora / CER.
Anexo III - Folha de Presença / Aptos a votar.
Anexo IV - Folha de Presença / Voto em Separado.
Anexo V - Folha de Presença dos Eleitores de outra Mesa Receptora.
Anexo VI - Relatório da Mesa Receptora.
Anexo VII - Recibo de Urna e Documentos - CER / Mesa Escrutinadora.
Anexo VIII - Recibo de Urna e Documentos - Mesa Escrutinadora / CER.
Anexo IX - Ata de Apuração por Urna.
Anexo X - Relatório da Mesa Escrutinadora.
Anexo XI - Mapa Geral de Apuração.
Anexo XII - Ata Final de Apuração.
Anexo XIII - Formulário para Recurso à CER ou para impugnação às Mesas Receptoras ou Escrutinadora.
Anexo XIII-A - Formulário para Recurso à CER ou para impugnação às Mesas Receptoras ou Escrutinadora.

Publicada no DOU de 22-10-03, Seção 1, Pág. 163.

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(1) O inciso II do art. 5º está com a redação dada pela Resolução nº 787, de 10-12-2004, publicada no DOU de 06-01-2005, Seção 1, Pág. 63.
(2) O parágrafo único do art. 10 está com a redação dada pela Resolução nº 787, de 10-12-2004, publicada no DOU de 06-01-2005, Seção 1, Pág. 63.
(3) A alínea “d” do parágrafo único do art. 10 foi acrescentado pela Resolução nº 770, de 18-06-2004, publicada no DOU de 29-07-2004, Seção 1, Pág. 91.
(4) O § 4º do art. 12 está com a redação dada pela Resolução nº 775, de 28-10-2004, publicada no DOU de 04-11-2004, Seção 1, Pág. 48.
(5) O § 7º do art. 13 está com a redação dada pela Resolução nº 787, de 10-12-2004, publicada no DOU de 06-01-2005, Seção 1, Pág. 63.
(6) O inciso VI do art. 18 foi alterado por meio da Resolução nº 770, de 18-06-2004, publicada no DOU de 29-07-2004, Seção 1, Pág. 91.
(7) O Parágrafo único do art. 18 foi transformado no § 1º por meio da Resolução nº 770, de 18-06-2004, publicada no DOU de 29-07-2004, Seção 1, Pág. 91.
(8) O § 2º foi acrescentado através da Resolução nº 770, de 18-06-2004, publicada no DOU de 29-07-2004, Seção 1, Pág. 91.
(9) a (11) O § 3º e as alíneas “a” e “b” foram acrescentados através da Resolução nº 770, de 18-06-2004, publicada no DOU de 29-07-2004, Seção 1, Pág. 91.
(12) e (13) Os §§ 3º e 4º estão de acordo com a redação dada pela Resolução nº 770, de 18-06-2004, publicada no DOU de 29-07-2004, Seção 1, Pág. 91.
(14) O parágrafo único do art. 23 foi revogado por meio da Resolução nº 770, de 18-06-2004, publicada no DOU de 29-07-2004, Seção 1, Pág. 91.