| RESOLUÇÃO
Nº 746, DE 29 DE AGOSTO DE 2003
Estabelece a obrigatoriedade de designação de responsável técnico nos cursos de medicina veterinária e zootecnia por parte das instituições de ensino e dá outras providências. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.517/68, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, pela Lei nº 5.550, de 04 de dezembro de 1968, e considerando que a direção e fiscalização do ensino da medicina veterinária é de competência privativa do médico veterinário, conforme art. 5º da Lei Federal nº 5.517/68; considerando que toda pessoa física ou jurídica que desempenha as atividades elencadas no art. 5º da Lei nº 5.517/68 está obrigada a se registrar no sistema CFMV/CRMVs; considerando que o art. 28 da Lei nº 5.517/68 determina às pessoas jurídicas a que alude, a prova de que possuem médico veterinário como responsável técnico; considerando que a fiscalização do exercício da profissão de zootecnista é exercida pelos conselhos federal e regionais de medicina veterinária, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.550/68; considerando que as instituições de ensino estão enquadradas no rol de pessoas jurídicas a que alude o art. 28 da Lei nº 5.517/68, RESOLVE: Art. 1º É obrigatória a designação de profissional como responsável técnico pelos cursos de medicina Veterinária e Zootecnia. § 1º É obrigatória a inscrição do profissional e da instituição no sistema CFMV/CRMVs nos termos da Lei Federal nº 5.517/68. § 2º As instituições de ensino, sempre que se tornar necessário, devem fazer prova de que têm a seu serviço o profissional responsável nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 5.517/68. Art. 2º O profissional será responsável pelo cumprimento das atividades privativas dos profissionais da Medicina Veterinária e Zootecnia, praticadas na instituição, elencadas no art. 5º da Lei Federal nº 5.517/68 e no art. 3º da Lei Federal nº 5.550/68. Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo não exime o profissional ou a instituição de responder civil e criminalmente pelos atos praticados. Art. 3º As instituições de ensino terão um prazo de 90 (noventa) dias para efetivarem o seu registro e a inscrição do seu responsável técnico nos termos desta Resolução, contados a partir da sua entrada em vigor. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. -------------------------------------------------------------------------------- |