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RESOLUÇÃO Nº 714,
DE 20 DE JUNHO DE 2002
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que
lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei nº 5.517/68,
de 23 de outubro de 1968 e,
Considerando a crescente preocupação da sociedade quanto à eutanásia dos
animais e a necessidade de uniformização de metodologias junto à classe
médico-veterinária;
Considerando a diversidade de espécies envolvidas e a multiplicidade de
métodos aplicados;
Considerando que a eutanásia é um procedimento amplamente utilizado e
necessário, e que sua aplicação pressupõe a observância de parâmetros
éticos específicos,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir normas reguladoras de procedimentos relativos à eutanásia
em animais.
CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS
Art. 2º A eutanásia deve ser indicada quando o bem-estar do animal estiver
ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, o distresse ou o sofrimento dos
animais, os quais não podem ser aliviados por meio de analgésicos, de
sedativos ou de outros tratamentos, ou, ainda, quando o animal constituir
ameaça à saúde pública ou animal, ou for objeto de ensino ou pesquisa.
Parágrafo único. É obrigatória a participação do Médico Veterinário
como responsável pela eutanásia em todas as pesquisas que envolvam animais.
Art. 3º O Médico Veterinário responsável pela eutanásia deverá:
I - possuir
prontuário com o(s) métodos(s) e técnica(s) empregados, mantendo estas
informações disponíveis para utilização dos CRMVs;
II - atentar para os riscos inerentes ao método escolhido para a
eutanásia;
III - pressupor a necessidade de um rodízio profissional, quando houver
rotina de procedimentos de eutanásia, com a finalidade de evitar o desgaste
emocional decorrente destes procedimentos;
IV - permitir que o proprietário do animal assista à eutanásia, sempre
que este assim o desejar.
Art. 4º Os animais deverão ser submetidos à eutanásia em ambiente
tranquilo e adequado, longe de outros animais e do alojamento dos mesmos.
Art. 5º A eutanásia deverá ser realizada segundo legislação municipal,
estadual e federal, no que se refere à compra e armazenamento de drogas,
saúde ocupacional e a eliminação de cadáveres e carcaças.
Art. 6º Quando forem utilizadas substâncias químicas que deixem ou possam
deixar resíduos é terminantemente proibida a utilização da carcaça para
alimentação.
Art. 7º Os procedimentos de eutanásia, se mal empregados, estão sujeitos à
legislação federal de crimes ambientais.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º A escolha do método dependerá da espécie animal envolvida, dos
meios disponíveis para a contenção dos animais, da habilidade técnica do
executor, do número de animais e, no caso de experimentação animal, do
protocolo de estudo, devendo ainda o método ser:
I - compatível com os
fins desejados;
II - seguro para quem o executa, causando o mínimo de estresse no operador,
no observador e no animal;
III - realizado com o maior grau de confiabilidade possível, comprovando-se
sempre a morte do animal, com a declaração do óbito pelo Médico
Veterinário.
Art. 9º Em situações onde se fizer necessária a indicação da eutanásia
de um número significativo de animais, como por exemplo, rebanhos, Centros de
Controle de Zoonoses, seja por questões de saúde pública ou por questões
adversas aqui não contempladas, a prática da eutanásia deverá adaptar-se a
esta condição, seguindo sempre os métodos indicados para a espécie em
questão.
Art. 10. Os procedimentos de eutanásia são de exclusiva responsabilidade do
médico veterinário.
Art. 11. Nas situações em que o objeto da eutanásia for o ovo embrionado, a
morte do embrião deverá ser comprovada antes da manipulação ou
eliminação do mesmo.
CAPÍTULO III DOS MÉTODOS RECOMENDADOS
Art. 12. Os agentes e métodos de eutanásia, recomendados e aceitos sob
restrição, seguem as recomendações propostas e atualizadas de diversas
linhas de trabalho consultadas-, entre elas a Associação Americana de
Medicina Veterinária (AVMA), estando adequados à realidade nacional, e
encontram-se listados, por espécie, no anexo I desta Resolução.
§ 1º Métodos recomendados são aqueles que produzem consistentemente uma
morte humanitária, quando usados como métodos únicos de eutanásia.
§ 2º Métodos aceitos sob restrição são aqueles que, por sua natureza
técnica ou por possuírem um maior potencial de erro por parte do executor ou
por apresentarem problemas de segurança, podem não produzir consistentemente
uma morte humanitária, ou ainda por se constituírem em métodos não bem
documentados na literatura científica. Tais métodos devem ser empregados
somente diante da total impossibilidade do uso dos métodos recomendados
constantes do anexo I desta Resolução.
Art. 13. Outros métodos de eutanásia não contemplados no ANEXO I poderão
ser permitidos, desde que realizados sob autorização do CRMV ou CFMV.
Art. 14. São considerados métodos inaceitáveis:
I - Embolia
Gasosa;
II - Traumatismo Craniano;
III - Incineração in vivo;
IV - Hidrato de Cloral (para pequenos animais);
V - Clorofórmio;
VI - Gás Cianídrico e Cianuretos;
VII - Descompressão;
VIII - Afogamento;
IX - Exsanguinação (sem sedação prévia);
X - Imersão em Formol;
XI - Bloqueadores Neuromusculares (uso isolado de nicotina, sulfato de
magnésio, cloreto de potássio e todos os curarizantes);
XII - Estricnina.
Parágrafo único. A utilização dos métodos deste artigo constitui-se em
infração ética.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
| Espécie |
Recomendados |
Aceitos
sob Restrição |
| Anfíbios |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis (em algumas espécies), Dióxido de Carbono (CO²),
Monóxido de Carbono (CO), metano sulfonato de tricaína (TMS, MS222),
hidrocloreto de benzocaína, dupla secção da medula espinhal |
Pistola
de ar comprimido, pistola, atordoamento e decapitação, decapitação e
secção da medula espinhal |
| Animais
selvagens de vida livre |
Barbitúricos
intra-venosos (IV) ou intra-peritonais (IP), anestésicos inaláveis,
cloreto de potássio com anestesia geral prévia. |
CO²,
CO, Nitrogênio (N²), argônio, pistola de ar comprimido, pistola,
armadilhas (testadas cientificamente) |
| Animais
de zoológicos |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis, CO², CO, cloreto de potássio
com anestesia geral prévia |
N²,
argônio, pistola de ar comprimido, pistola |
| Aves |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis, CO², CO, pistola |
N²,
argônio, deslocamento cervical, decapitação |
| Cães |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis, CO², CO, cloreto de potássio
com anestesia geral prévia |
N²,
argônio, pistola de ar comprimido, eletrocussão
com sedação prévia |
| Cavalos |
Barbitúricos,
cloreto de potássio com anestesia geral prévia, pistola de ar
comprimido |
Hidrato
cloral, (IV, após sedação), pistola, eletrocussão
com sedação prévia |
| Coelhos |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis, CO², CO, cloreto de potássio
com anestesia geral prévia |
N²,
argônio, deslocamento cervical (<1kg), decapitação, pistola de ar
comprimido |
| Gatos |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis, CO², CO, cloreto de potássio
com anestesia geral prévia |
N²,
argônio |
| Mamíferos
marinhos |
Barbitúricos,
hidrocloreto de etorfina |
Pistola
(cetáceos <4m de comprimento) |
| Peixes |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis, CO², tricaína metano sulfonato (TMS, MS222),
hidrocloreto de benzocaína, 2-fenoxietanol |
Decapitação
e secção da medula espinhal, atordoamento e decapitação ou secção
da medula espinhal |
| Primatas
não-humanos |
Barbitúricos |
Anestésicos
inaláveis, CO², CO, N², argônio |
| Répteis |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis (em algumas espécies), CO² (em algumas espécies) |
Pistola
de ar comprimido, pistola, decapitação e secção da medula espinhal,
atordoamento e decapitação |
| Roedores
e outros pequenos mamíferos |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis, CO², CO, cloreto de potássio
com anestesia geral prévia |
Metoxiflurano,
N², argônio, deslocamento cervical (ratos <200g), decapitação |
| Ruminantes |
Barbitúricos,
cloreto de potássio com anestesia geral prévia, pistola de ar
comprimido |
Hidrato
cloral (IV, após sedação), pistola, eletrocussão,
com sedação prévia |
| Suínos |
Barbitúricos,
CO², cloreto de potássio com anestesia geral prévia, pistola de ar
csomprimido |
Anestésicos
inaláveis, CO, hidrato cloral, (IV após sedação), pistola,
eletrocussão com sedação prévia, pancada na cabeça (< 3 semanas
de idade) |
| Visões,
raposas, e outros mamíferos criados para extração do pêlo |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis, CO² (visões requerem altas concentrações
para eutanásia sem agentes suplementares), CO, cloreto de potássio,
com anestesia geral prévia |
N²,
argônio, eletrocussão, com sedação prévia seguida de deslocamento
cervical. |
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