|
RESOLUÇÃO Nº 694, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, com fulcro nas
disposições legais capituladas na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
no Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e na Resolução CFMV nº 04,
de 28 de julho de 1969 e, RESOLVE: Art. 1º O valor da anuidade de pessoa física, para o exercício de 2002, será de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais). Art. 2º A anuidade de pessoa jurídica, para o exercício de 2002, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:
§ 1º É facultada a cobrança de anuidade complementar à pessoa jurídica,
sempre que ocorrer atualização do capital social. Art. 3º O pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, quando efetuado em cota única, até 31 de janeiro de 2002, terá um desconto de 10% (dez por cento). Parágrafo único. O pagamento poderá, ainda, ser efetuado em 03 (três) parcelas mensais, iguais, sem desconto, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março. Art. 4º Os valores das taxas serão os seguintes:
Art. 5º Após 31 de março de 2002, as anuidades para pessoas físicas e jurídicas sofrerão os seguintes acréscimos:
Parágrafo único. A correção monetária e os juros de mora serão calculados após acréscimo do valor da multa. (5) Art. 6º Por ocasião do registro da pessoa física ou jurídica, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento. Art. 7º A cobrança da anuidade, devida por pessoas físicas e jurídicas, será feita por meio de sistema de cobrança compartilhada, obrigatória, em que o percentual do Conselho Federal de Medicina Veterinária será automaticamente creditado em sua conta, no ato do seu recolhimento. Parágrafo único. Os Conselhos Regionais deverão repassar de imediato ao Conselho Federal de Medicina Veterinária o percentual referente a débitos anteriores. Art. 8º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal, até o dia 31 de dezembro de 2001, cópia do Convênio firmado com a instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 664/2000. Art. 9º É facultado aos Conselhos Regionais o parcelamento de débito dos exercícios anteriores, em até 10 (dez) prestações mensais, desde que a parcela não seja inferior a R$ 80,00 (oitenta reais). Art. 10. REVOGADO.(6) Parágrafo único. REVOGADO.(7) Art. 11. O não cumprimento ao estabelecido nesta Resolução, importará responsabilidade do Presidente, sujeito às penalidades da lei de improbidade administrativa e responsabilidade fiscal, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas. Art. 12. A presente Resolução entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário. Publicada no DOU de 07-11-01, Seção 1, Pág. 131. |
||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
(1)
O inciso da V do art. 4º está com a redação dada pela Resolução nº 700,
de 11-12-2001, publicada no DOU de 11-01-02 Seção 1, Pág. 177. (2) O inciso I do art. 5º está com a redação dada pela Resolução nº 709, de 22-04-2002, publicada no DOU de 23-04-02, Seção 1, Pág. 107 (3) a (5) Os incisos II e III do art. 5º e seu parágrafo único estão com a redação dada pela Resolução nº 701, de 09-01-2002, publicada no DOU de 11-01-02, Seção 1, Pág. 178. (6) e (7) O art. 10 e seu parágrafo único foram revogados pela Resolução nº 701, de 09-01-2002, publicada no DOU de 11-01-02, Seção 1, Pág. 178. |