RESOLUÇÃO N.º 691, DE 25 DE JULHO DE
2001
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e Considerando que, o artigo 3º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e o art. 8º, parágrafo único do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, estabelecem que o exercício da profissão de Médico Veterinário somente poderá ocorrer após o deferimento da inscrição do Profissional no Conselho Regional de Medicina Veterinária; Considerando que o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece que o diploma de formação profissional superior, conferido por instituição de ensino superior, reconhece apenas a formação recebida pelo titular do diploma; Considerando que a instituição do Exame Nacional de Certificação Profissional - ENCP, vem sendo solicitada e discutida no âmbito da Medicina Veterinária, como uma necessidade premente da classe, objetivando resguardar a qualidade dos serviços prestados à sociedade; Considerando que o médico veterinário, para o bom desempenho de suas funções, deverá ter um mínimo de conhecimentos necessários ao exercício da profissão; Considerando que o Sistema CFMV/CRMVs tem a função de fiscalizar o exercício profissional em caráter preventivo; Considerando que o Sistema CFMV/CRMVs tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão médico-veterinária no Território Nacional, RESOLVE: Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Certificação Profissional como um dos requisitos para obtenção da inscrição profissional no Sistema CFMV/CRMVs. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2002, a inscrição de médico veterinário nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária só será possível, mediante atendimento ao estabelecido nesta Resolução, independentemente do ano de formatura.
CAPÍTULO I - Art. 2º O Exame Nacional de Certificação Profissional é um processo de avaliação destinado à comprovação dos conhecimentos mínimos obtidos pelos profissionais diplomados em Medicina Veterinária.
CAPÍTULO II Art. 3º O Exame Nacional de Certificação Profissional terá como referência o seguinte perfil delineado para o diplomado:
CAPÍTULO
III Art. 4º O Exame Nacional de Certificação Profissional em Medicina Veterinária avaliará se o diplomado desenvolveu, ao longo do curso, as habilidades necessárias ao competente exercício profissional: I - habilidades gerais:
II - habilidades específicas:
CAPÍTULO IV Art. 5º Os conteúdos para o Exame Nacional de Certificação Profissional estão expressos nas diretrizes curriculares para o curso de Medicina Veterinária e serão definidos em Edital, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
CAPÍTULO V Art. 6º A prova conterá 200 (duzentas) questões objetivas, das quais, 50 (cinqüenta) serão distribuídas em 10 (dez) casos práticos e a partir de cada um deles, serão elaboradas 5 (cinco) questões. Parágrafo único. As questões da prova serão formuladas com 4 (quatro) alternativas, sendo apenas uma correta. Art. 7º No ato da inscrição para o Exame, o candidato deverá definir o local onde pretende realizar o Exame. Parágrafo único. A inscrição só será permitida, mediante apresentação do diploma de médico veterinário, conferido por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e demais documentos exigidos em edital específico.
CAPÍTULO VI Art. 8º O candidato será aprovado se obtiver um acerto igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) das respostas em cada uma das três grandes áreas de concentração em Medicina Veterinária. Art. 9º O Exame será realizado anualmente, nos meses de março ou abril e setembro ou outubro.
CAPÍTULO VII Art. 10. A validade da aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional, para inscrição do profissional no Sistema CFMV/CRMVs, será de um ano, contado da data de publicação do resultado final do exame, no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VIII Art. 11. A Comissão Nacional de Ensino de Medicina Veterinária tem a função de coordenar a realização do Exame Nacional de Certificação Profissional. Art. 12. O CFMV, mediante licitação, contratará uma pessoa jurídica para elaboração, aplicação e correção das provas. Art. 13. O CFMV homologará e divulgará os resultados. Art. 14. O valor da inscrição para o Exame Nacional de Certificação Profissional será definido e publicado em Edital.
CAPÍTULO IX Art. 15. O candidato inscrito no Exame Nacional de Certificação Profissional poderá interpor recurso ao resultado divulgado, especificando as questões, com fundamento, no prazo de 03 (três) dias, ao Conselho Federal de Medicina Veterinária, podendo ser protocolado na sede do CRMV. Parágrafo único. Encerrado o prazo recursal, o CRMV deverá encaminhar ao CFMV, no prazo máximo de 24 horas, os recursos recebidos.
CAPÍTULO X Art. 16. O CFMV desenvolverá campanha publicitária no sentido de esclarecer e divulgar quanto à importância do ENCP, sendo de competência dos CRMVs o reforço desta divulgação nas suas jurisdições. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |