RESOLUÇÃO N.º 684, DE 16 DE MARÇO DE 2001
  • Reconhece e regulamenta a Residência Médico-Veterinária, e dá outras providências.

     O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, pelo seu Plenário reunido em 16 de março de 2001, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968,

     RESOLVE:

     Art. 1º Reconhecer por este ato a Residência Médico-Veterinária como modalidade do ensino de Pós-Graduação "lato sensu", destinada a Médicos Veterinários, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por um programa intensivo de treinamento profissional supervisionado em serviço.

     Art. 2º A Residência Médico-Veterinária será desenvolvida sob a responsabilidade de Instituições que exerçam atividades ligadas à Medicina Veterinária, Universitárias ou não.

     § 1º As instituições que exerçam atividades ligadas à Medicina Veterinária de que trata este artigo, somente poderão desenvolver Programas de Residência Médico-Veterinária depois de credenciadas pela Comissão de Ensino dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e homologadas perante à Comissão de Ensino do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

     § 2º Os programas de Residência Médico-Veterinária serão desenvolvidos sob orientação e supervisão exclusiva de Médicos Veterinários.

     Art. 3º É condição indispensável à Instituição não vinculada ao Sistema Público de Ensino de Medicina Veterinária, que exerce atividades ligadas à Medicina Veterinária; estabelecer Termo de Cooperação Técnico Científico com uma Unidade Universitária Pública de Ensino de Medicina Veterinária, para obtenção de credenciamento para desenvolver Programa de Residência Médico-Veterinária.

     Parágrafo único. O estabelecimento do Termo de Cooperação que trata este artigo, deverá ser devidamente homologado pelo competente Conselho Regional de Medicina Veterinária para todos os efeitos.

     Art. 4º O credenciamento de Instituições de que trata o § 1º do artigo 2º desta resolução, terá a duração de dois anos, renováveis por mais dois anos, a critério da Comissão de Ensino do Conselho Regional de Medicina Veterinária de sua jurisdição, e desde que solicitado pela Instituição interessada.

     Parágrafo único. Decorridos os períodos de credenciamento inicial de que trata este artigo, poderão ser concedidas renovações do credenciamento da Instituição e seus Programas de Residência Médico-Veterinária por iguais períodos de cinco anos, a critério da Comissão de Ensino do Conselho Regional de Medicina Veterinária da jurisdição, e desde que solicitadas pela Instituição interessada.

     Art. 5º É vedado o uso da expressão "Residência Médico-Veterinária" para designar qualquer programa de treinamento médico-veterinário que não tenha sido aprovado pela Comissão de Ensino dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, e homologado perante à Comissão de Ensino do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

     Art. 6º As Instituições credenciadas desenvolverão Programas de Residência Médico-Veterinária contidos nas áreas de conhecimento, desde que plenamente justificados pela Instituição interessada, aprovados pela Comissão de Ensino dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e homologados pela Comissão de Ensino do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

     § 1º Os programas de Residência Médico-Veterinária serão desenvolvidos no mínimo em um ano (R.1), compreendendo no mínimo 1.760 (mil setecentos e sessenta) horas de atividades/ano.

     § 2º Da carga horária de atividades/ano, no mínimo 80%, se destina a treinamento prático supervisionado e, no máximo 20%, sob a forma de seminários, sessões de atualizações, discussões clínicas, reuniões de referatas ou outras tarefas acadêmicas teórico-práticas, em um regime total de, no mínimo, quarenta horas semanais.

     Art. 7º Fica a Comissão de Ensino do Conselho Federal de Medicina Veterinária com as seguintes atribuições específicas no que couber aos Programas de Residência em Medicina Veterinária:

  1. elaborar normas que regulem os Programas de Residência Médico-Veterinária;
  2. analisar para fins de homologação, os Programas de Residência Médico-Veterinária e seus dispositivos legais, previamente credenciados pelas Comissões de Ensino dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária;
  3. estabelecer critérios mínimos para credenciamento de Programas de Residências em Medicina Veterinária.

     Art. 8º Ficam as Comissões de Ensino dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, observado o disposto nesta resolução, com as seguintes atribuições específicas, no que couber aos Programas de Residência em Medicina Veterinária:

  1. assessorar as Instituições para o estabelecimento de Programas de Residência Médico-Veterinária;
  2. credenciar os Programas de Residência em Medicina Veterinária, atendidas as disposições desta resolução;
  3. avaliar periodicamente os Programas, tendo em vista o desempenho dos mesmos em relação às necessidades de treinamento profissional e demandas sociais e sócio-econômicas em âmbito nacional, regional ou local;
  4. sugerir modificações ou suspender o credenciamento dos Programas que não estiverem de acordo com as normas e determinações emanadas da Comissão;

     Art. 9º Aos Médicos Veterinários que concluírem o Programa de Residência Médico-Veterinária, com aproveitamento suficiente, será conferido pela instituição mantenedora o Certificado de Residência, de acordo com as normas baixadas pela Comissão de Ensino dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, e que será, para efeito de registro, devidamente homologado pela Comissão de Ensino do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

     Parágrafo único. Os Certificados da Residência Médico-Veterinária, expedidos até a data de publicação desta resolução, poderão ser convalidados, desde que os programas a que se referem atendam às normas a serem estabelecidas pelas Comissões de Ensino dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

     Art. 10 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.