| CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO N.º 681 RESOLUÇÃO N.º 681, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000 Normatiza o Processo Eleitoral nos CRMVs, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e CONSIDERANDO as manifestações dos Conselhos Regionais que se preocupam e colaboram com o desenvolvimento da Medicina Veterinária e da Zootecnia; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas que fixem comportamento a ser observado no processo eleitoral, RESOLVE: TÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORAL CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS Art. 1º Todos os procedimentos para o processo eleitoral a serem realizados nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária devem observar, obrigatoriamente, a Lei nº 5.517/68, o Decreto nº 64.704/69 e esta Resolução, aplicando-se, nos casos omissos, a legislação eleitoral e demais dispositivos legais. Art. 2º As despesas com a realização das eleições correrão à conta do elemento de despesa 3132-00 (outros serviços e encargos) do Plano de Contas. Parágrafo único. Os CRMVs farão constar no orçamento do ano em que ocorrerá a eleição, recursos necessários para efetivar as despesas. CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL Art. 3º São órgãos do processo eleitoral: o Plenário
do CFMV, com jurisdição sobre todo o processo eleitoral;
Art. 4º Compete ao Plenário do CFMV: atuar como
órgão deliberativo, regulamentador e disciplinador final
do processo eleitoral; atuar como
órgãos deliberativos e executores, na sua jurisdição,
na forma fixada pela presente Resolução; Art. 6 Compete à Comissão Eleitoral Regional: operacionalizar,
divulgar, supervisionar e fiscalizar os procedimentos eleitorais da respectiva
jurisdição; Art. 7º Compete à mesa receptora: coordenar os
trabalhos na área de sua competência; receber o material
necessário a sua efetivação; Parágrafo único. A CER somente pode julgar de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos fixados para os atos. Passado o prazo da prática do ato e constatada alguma irregularidade, deve a CER informar, por escrito, ao Plenário do CRMV ou do CFMV, para que adotem o que for necessário. CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES Art. 10. As eleições das diretorias executivas, conselheiros efetivos e suplentes, dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária devem ocorrer até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, pelo voto direto e secreto, através de processo tradicional e/ou eletrônico ou por correspondência. Parágrafo único. O profissional que não puder comparecer pessoalmente para votar, remeterá o seu voto por correspondência postada, obrigatoriamente, em agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, registrada, em dupla sobrecarta, opaca, fechada, endereçada ao Presidente da Assembléia Geral Eleitoral, utilizando-se única e exclusivamente do material devidamente fornecido pelo CRMV. é de
inteira responsabilidade do profissional o prazo da correspondência
que não chegar até o término da votação
à caixa postal, criada para receber os votos por correspondência;
Parágrafo único. A parte que der causa a suspensão ou transferência, por negligência, imperícia ou imprudência arcará com os prejuízos causados pela não realização da eleição na data estabelecida. CAPÍTULO V - DOS ELEITORES Art. 12. São eleitores os médicos veterinários e zootecnistas possuidores de inscrição principal na jurisdição e que estejam em dia com o pagamento de sua anuidade e não estejam impedidos em face de decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado. § 1º O eleitor pode votar apenas uma vez, optando entre o voto por correspondência ou pessoalmente. § 2º O eleitor que votar mais de uma vez, comete infração ética e arcará com pagamento de multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da anuidade vigente. § 3º Todo e qualquer pagamento só pode ser efetuado por via bancária. § 4º Para poder participar da eleição o profissional em débito com sua anuidade deve requerer o parcelamento até 30 (trinta) dias antes da data de sua realização e efetuar o pagamento no dia da assinatura do acordo. a) o Presidente do Conselho Regional deve decidir sobre o pedido de parcelamento em 5 (cinco) dias. § 5º O profissional em atraso com uma ou mais parcelas só poderá participar da eleição com a quitação total do débito, apresentando o comprovante bancário. CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES ELEITORAIS Art. 13. A Comissão Eleitoral Regional será designada pelo Plenário do CRMV, dentre os profissionais inscritos em sua jurisdição, em dia com suas obrigações perante o respectivo Conselho e sem vínculo empregatício com qualquer CRMV ou CFMV. § 1º A Comissão Eleitoral Regional deve ser composta de 03 (três) membros titulares, no mínimo, com seus respectivos suplentes, competindo ao Plenário do CRMV designar o Coordenador e o Coordenador Adjunto. § 2º As decisões da Comissão Eleitoral Regional serão tomadas por maioria absoluta de seus membros. § 3º Nenhum candidato pode ser membro da Comissão Eleitoral Regional. § 4º Os membros da Comissão Eleitoral Regional ficam impedidos de concorrer a qualquer dos cargos em disputa, salvo se renunciar antes da apresentação do requerimento de registro de candidatura. § 5º As chapas cujos registros tenham sido homologados têm o direito a incluir um representante e seu suplente na composição da Comissão Eleitoral Regional, vedada a indicação de candidatos. § 6º A CER deve ser indicada até 3 (três) dias após a publicação do edital. TÍTULO II - DAS CANDIDATURAS E DO REGISTRO CAPÍTULO I - DOS CANDIDATOS E DAS CONDIÇÕES DO REGISTRO Art. 14. O médico veterinário ou zootecnista interessado em concorrer a eleição para qualquer cargo, deve preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo que for fixado, o Requerimento de Registro de Candidatura e ter o seu pedido deferido na forma do presente regulamento eleitoral. Art. 15. É vedada a candidatura a mais de um cargo eletivo. Art. 16. Para concorrer e exercer o mandato nos Conselhos Regionais o interessado deve apresentar as seguintes condições de elegibilidade: nacionalidade
brasileira; for declarado
incapaz, pródigo, insolvente ou membro de sociedade falida ou concordatária;
b) a licença para afastar a inelegibilidade conta-se a partir do momento em que for protocolizado o requerimento de registro de candidatura perante o respectivo Conselho. Parágrafo único. O interessado que se enquadrar nos incisos V, VI e VII será considerado inelegível durante 08 (oito) anos, contados a partir do término da última gestão. CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO DE REGISTROS DE CANDIDATURAS Art. 18. O interessado que concorrer à Presidência do Conselho Regional deverá requerer à Comissão Eleitoral Regional o registro de candidatura da sua chapa com o termo de anuência, devidamente assinado, por todos os candidatos, protocolizado e instruído dos seguintes documentos: cópia
da carteira profissional do CRMV; Art. 19. A apresentação da candidatura conforme dispõe o inciso II do art. 18, obedecerá ao que se segue: apresentação
de uma lista de apoio subscrita por, no mínimo, 16 (dezesseis)
profissionais com inscrição principal e em dia com as suas
obrigações perante o respectivo Conselho, quando o número
de profissionais inscritos for igual ou inferior a 1.500 (mil e quinhentos);
Art. 20. O requerimento de registro de candidatura da chapa deve ser protocolizado na sede do respectivo CRMV, em duas vias, 30 (trinta) dias antes da data da eleição.(Redação dada pela Resolução nº 705/2002) Parágrafo único. O funcionário do CRMV autenticará a segunda via, encaminhando a primeira via à CER, ficando, a segunda via do requerimento do registro de candidatura, à disposição de quem interessar no protocolo do Conselho Regional.( Redação dada pela Resolução nº 705/2002) Art. 21. Os requerimentos de registro de candidaturas podem ser transmitidos por fax até o prazo fixado no edital de convocação, porém, para sua validade, os respectivos originais deverão ser protocolizados na sede do CRMV até 05 (cinco) dias úteis após o término do prazo estabelecido pelo referido Edital de Convocação, sob pena de indeferimento. § 1º A não apresentação de todos os documentos originais dentro do prazo estabelecido no "caput" deste artigo implicará no indeferimento de ofício. § 2º As decisões quanto ao registro da chapa serão encaminhadas exclusivamente ao candidato à Presidência. § 3º O Presidente da CER deve proferir decisão sobre o requerimento de registro de candidatura no prazo de 02 (dois) dias, devendo se utilizar desse prazo para determinar diligências que entender necessárias. (parágrafo acrescentado pela Resolução nº 705/2002) § 4º A publicação das candidaturas deferidas deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) dias, contados da data de deferimento, e será de responsabilidade do Conselho Regional. (parágrafo acrescentado pela Resolução nº 705/2002) CAPÍTULO III - DA MESA RECEPTORA E DA FISCALIZAÇÃO Art. 22. A mesa receptora tem a função de receber os votos, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a votação. Art. 23. Cada mesa receptora será composta por Presidente, Secretário, Mesário e seus respectivos suplentes, vedada indicação de candidato. Art. 24. A(s) mesa(s) receptora(s) deve(m) ser instalada(s) na sede do CRMV, em suas delegacias, assessorias, sendo facultado, a critério e sob responsabilidade do Plenário do CRMV, a instalação em outros locais. § 1° Quando da instalação da Mesa Receptora, fica a entidade ou órgão obrigado a garantir o direito da presença dos fiscais dos candidatos no local de votação, mesmo não sendo funcionários do quadro da empresa , da associação ou nela associado. § 2° A entidade ou o órgão fica obrigado a cumprir o que dispõe este Regulamento Eleitoral, especialmente, no que se refere ao horário eleitoral. Art. 25. Não se instalando a Mesa Receptora no local designado, por qualquer motivo, podem os eleitores pertencentes à mesma votar na Mesa Receptora mais próxima ou na sede do CRMV, delegacia ou assessoria regional. Parágrafo único. Os votos destes eleitores, que assinarão em folha própria, devem ser colhidos em separado, e o fato registrado em Ata. CAPÍTULO V - DAS MESAS ESCRUTINADORAS Art. 26. A Mesa Escrutinadora tem a função de apurar os votos, preencher os mapas e atas de apuração, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a apuração. Parágrafo único. Cada Mesa Escrutinadora deve ser composta por Presidente, Secretário, seus respectivos suplentes e 3 (três) membros escrutinadores, vedada a indicação de candidato. Art. 27. A apuração dos votos deve ser procedida na sede do CRMV e ser iniciada até 12 horas após o encerramento da votação. CAPÍTULO VI - DOS FISCAIS Art. 28. É assegurada ao candidato a Presidente, indicação de fiscais, profissionais do Sistema ou não, para acompanharem os trabalhos eleitorais, de votação e de apuração, podendo estes apresentarem impugnações e subscreverem recursos. § 1º A indicação dos fiscais deve ser feita em até 15 dias, contados da data da publicação da homologação da chapa. § 2º Na indicação dos seus fiscais, o candidato deve obedecer aos seguintes limites: I - 2 (dois) fiscais por Mesa Receptora; II - 2 (dois) fiscais por Mesa Escrutinadora. § 3º O credenciamento dos fiscais deve ser feito pela Comissão Eleitoral Regional. § 4º A substituição de fiscal poderá ser realizada a qualquer tempo, devendo o candidato a presidente ou seu representante requerê-la, por escrito, ao presidente de mesa. TÍTULO IV - DA VOTAÇÃO CAPÍTULO I - DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO Art. 29. A Comissão Eleitoral Regional deve fornecer ao Presidente de cada Mesa Receptora, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito: relação
dos eleitores; § 2º A cédula única de eleição deve conter os nomes de todos os membros de cada chapa com um quadrilátero na parte superior para escolha. § 3º Quando se tratar de urna eletrônica, as chapas receberão numeração cardinal, observando o número do requerimento protocolizado, seqüencialmente, em um dígito. CAPÍTULO II - DO INÍCIO DA VOTAÇÃO Art. 30. A votação terá início às 9:00 (nove) horas do dia marcado, prosseguindo ininterruptamente até o encerramento, às 17:00 (dezessete) horas, do mesmo dia. § 1º Na votação deve ser utilizado apenas um tipo de urna por mesa eleitoral, para colher os votos, salvo na impossibilidade justificada. § 2º No dia marcado para a eleição, às 08:00 (oito) horas, o Presidente e demais membros da Mesa Receptora devem verificar se no lugar designado estão em ordem o material para votação e a urna. § 3º Estando o material e a urna em ordem, no horário marcado o Presidente da Mesa Receptora deve iniciar a eleição, registrando a presença dos fiscais para fins de constar da ata de votação. Art. 31. O Presidente, o Secretário, os Mesários, os suplentes e os fiscais de candidatos devem votar perante às mesas em que servirem. CAPÍTULO III - DO ATO DE VOTAR Art. 32. Observar-se-á na votação o seguinte: o eleitor deve
apresentar ao Secretário da Mesa Receptora seu documento de identificação
civil ou profissional. A lista dos eleitores aptos a votar será
o documento comprobatório de quitação das anuidades;
Art. 33. A Mesa Receptora não deve permitir qualquer espécie de intervenção durante os trabalhos pertinentes ao pleito, por quem quer que seja, exceto a decorrente dos fiscais, na forma prevista neste Regulamento Eleitoral. CAPÍTULO IV - DO VOTO EM SEPARADO Art. 34 O voto do eleitor deve ser tomado em separado nos seguintes casos: dúvida
sobre identidade do eleitor; escrever no
envelope número 1 (um) o motivo do voto em separado, nome completo,
número de registro ou "visto", título do profissional,
que o assinará; CAPÍTULO V - DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 36. Às 17:00 (dezessete) horas, o Presidente da Mesa Receptora deve determinar a entrega de senhas aos eleitores presentes, permitindo o voto apenas aos portadores das mesmas. Parágrafo único. A entrega da senha deve ser iniciada pela última pessoa da fila. Art. 37. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, este deve tomar as seguintes providências: lacrar a urna,
sendo o lacre assinado pelo Presidente e todos os membros da Mesa e, facultativamente,
pelos fiscais presentes; IV - assinar a ata com os demais membros da mesa e com os fiscais que assim o desejarem. Parágrafo único. A omissão de uma ou mais destas providências pode determinar anulação do processo eleitoral, sendo que as das alíneas "h", "n", "o", "p", "q", "r" e "s" determinam nulidade. Art. 38. O transporte das urnas e de todos os documentos da Mesa Receptora para a apuração na sede do CRMV é de responsabilidade do Presidente da mesma ou de pessoa designada para este fim pela CER. Parágrafo único. O responsável pelo transporte e guarda da urna até a sede do CRMV, responde pessoalmente, pela garantia da legitimidade da urna e dos documentos que a acompanham, assim como pela sua segurança. Art. 39. A CER deve assegurar a garantia da legitimidade da urna e dos documentos, bem como a segurança dos mesmos entre o recebimento e a apuração. TÍTULO V - DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO Art. 40. A apuração iniciará até 12:00 horas após o encerramento da votação, salvo na votação eletrônica, quando a apuração se dará logo após o encerramento. Art. 41. Antes de abrir cada urna, os membros da Mesa Escrutinadora devem verificar se: há indício
de violação da urna; o Presidente
da Mesa solicitará aos fiscais para, conjuntamente, elaborarem
um relatório circunstanciado sobre como se apresenta a referida
urna e a encaminhará à Comissão Eleitoral Regional;
§ 3º A Mesa não deve apurar os votos da urna que não estiver acompanhada dos documentos legais, lavrando na ata termo relativo ao fato e remetendo a urna e a decisão à Comissão Eleitoral Regional. Art. 42. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição somente podem ser suscitadas antes da abertura das urnas, salvo na forma do presente Regulamento Eleitoral. Art. 43. Concluída a verificação da urna, deve a Mesa declarar a sua regularidade ou não e, assegurar as eventuais impugnações ou recursos, sendo regular: abrir o lacre;
Art. 44. As cédulas, à medida que forem sendo abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa Escrutinadora. Parágrafo único. Nos votos nulos e em branco deverão ser apostas as expressões "nulo" e "em branco", imediatamente após a sua identificação e declaração. Art. 45. O candidato ou seus fiscais podem, no momento da abertura dos votos, apresentar impugnação oral. § 1º Havendo impugnação, a mesa escrutinadora deve decidir sobre esta, com fundamento nas normas eleitorais e legislação aplicável. § 2º Da decisão de impugnação de voto, cabe recurso oral no ato da decisão, devendo o recorrente apresentar as razões escritas durante o processo de apuração, assegurando-se a este o prazo para tal. § 3º Havendo recurso a mesa deve separar a cédula e, posteriormente, juntá-la às razões do recurso para apreciação junto com esta. CAPÍTULO II - DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO Art. 46. Encerrada a apuração dos votos deve ser confeccionado o mapa de apuração e lavrada a ata de apuração pela Mesa Escrutinadora. § 1º Deve constar do Mapa de Apuração: número
da urna e local de funcionamento; número
da urna e local de funcionamento; § 1º Deve constar do mapa geral de apuração: número
de cada urna e local de funcionamento; procedimentos
adotados por cada Mesa Escrutinadora; CAPÍTULO III - DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO Art. 48. De posse do mapa geral de apuração e ata final da apuração a CER declarará eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos do universo de profissionais veterinários e zootecnistas inscritos na respectiva região e que estejam em pleno gozo dos seus direitos, ou seja, aptos a votar, excluindo-se os votos brancos e nulos. § 1º Havendo apenas uma chapa concorrente, esta será declarada eleita, em primeiro escrutínio, se obtiver maioria absoluta do número de votos dos profissionais que efetivamente votaram, computados os votos brancos e nulos. § 2º Não sendo obtido o "quorum" estabelecido no § 1º será encerrada a eleição, devendo ser iniciado novo processo eleitoral. § 3º Se nenhuma das chapas concorrentes obtiver, em primeiro escrutínio, o "quorum" expressado no "caput" deste artigo, o Conselho Regional promoverá, decorridos 30 (trinta) dias, novo escrutínio, oportunidade em que concorrerão apenas as duas chapas mais votadas. § 4º Ocorrendo novo escrutínio, será declarada eleita, a chapa concorrente que obtiver metade mais um dos votos válidos, excluindo-se os nulos e os em brancos. CAPÍTULO IV - DAS NULIDADES Art. 49. Na aplicação do Regulamento Eleitoral, as Comissões Eleitorais devem atender sempre aos fins e resultados a que este se destina, abstendo-se de pronunciar nulidades sem a demonstração de prejuízos. Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar. Art. 50. É nula a cédula que: não
corresponder ao modelo oficial; forem assinalados
os nomes de duas ou mais chapas; feita perante
Mesa não nomeada pelo Plenário do CRMV, salvo os casos previstos
no presente Regulamento Eleitoral; Art. 53. É anulável a votação quando: houver extravio
de documento reputado essencial; TÍTULO VI - DOS RECURSOS EM GERAL Art. 55. As impugnações interpostas às Mesas Receptoras e Escrutinadoras devem ser julgadas de imediato. § 1º Podem apresentar impugnações às Mesas Receptoras o candidato, seus fiscais e qualquer eleitor que desejar. § 2º Podem apresentar impugnações às Mesas Escrutinadoras o candidato e seus fiscais. Art. 56. Das decisões das Mesas Receptoras e Escrutinadoras cabe recurso à Comissão Eleitoral Regional. § 1º Havendo pendência de recurso quanto à impugnação de voto, este não deve ser computado. § 2º Enquanto existir recurso pendente quanto à impugnação de urna, esta não deve ser aberta. Art. 57. A Comissão Eleitoral Regional tem 2 (dois) dias úteis para decidir sobre recursos. Art. 58. Sempre que houver recurso fundado em apuração de cédula, deve esta ser conservada em invólucro lacrado devidamente rubricado pelo Presidente da Mesa, acompanhando o recurso. Art. 59. Das decisões da Comissão Eleitoral Regional cabe recurso ao Plenário do CRMV, no prazo de 2 (dois) dias úteis. Parágrafo único. O Plenário do CRMV tem três dias úteis para decidir sobre o recurso. Art. 60. Da decisão do Plenário do CRMV cabe recurso, no prazo de dois dias úteis ao Plenário do CFMV. § 1º O Plenário do CFMV tem 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre recursos. § 2º Recebido recurso no CFMV, este será remetido, através de cópia a todos os Conselheiros efetivos que deverão se manifestar, por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 61. O Plenário do CFMV deve divulgar o resultado final das eleições após julgados todos os recursos interpostos. TÍTULO VII - DA POSSE Art. 62. O mandato dos membros efetivos vigora a partir do dia imediato ao término do mandato dos membros eleitos anteriormente. Art. 63. Os membros eleitos para a Diretoria Executiva tomarão posse antes do início dos respectivos mandatos. Os demais conselheiros terão 30 (trinta) dias para assumir os respectivos cargos. TÍTULO VIII - DO CALENDÁRIO ELEITORAL Art. 64. O Calendário Eleitoral será definido pelo CFMV na forma do presente Regulamento Eleitoral. TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 65 Caberá a respectiva Comissão Eleitoral fazer afixar, em local visível e de acesso público, todos os atos referentes ao processo eleitoral. Art. 66. Em caso de empate, deve ser proclamado vencedor o candidato com maior tempo de registro profissional no Sistema contado da data de deferimento deste, persistindo o empate será proclamado vencedor o mais idoso. Art. 67. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral está sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrentes. Art. 68. O Presidente do CFMV poderá convocar Reunião Plenária Extraordinária para apreciação de matéria eleitoral, sempre que se fizer necessário.(Redação dada pela Resolução nº 705/2002) § 1º Estando o Plenário do CFMV reunido, poderá ser estendida a convocação para apreciação do que se fizer necessário, referente ao processo eleitoral.(parágrafo acrescentado pela Resolução nº 705/2002) § 2º Nos casos em que a decisão deva ser urgente, fica o Presidente do CFMV autorizado a decidir, fundamentadamente, tendo efeito suspensivo e devolutivo, este ao Plenário do CFMV. (parágrafo acrescentado pela Resolução nº 705/2002) § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do CFMV deve, no prazo de 3 (três) dias, convocar reunião plenária extraordinária.(parágrafo acrescentado pela Resolução nº 705/2002) Art. 69. Expirando o mandato sem definição de processo eleitoral, o CFMV promoverá intervenção no Conselho Regional. Art. 70. Os casos omissos devem ser resolvidos pela Comissão Eleitoral Regional, que pode adotar, por analogia e, quando couber, o Código Eleitoral Brasileiro e a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cabendo recurso da sua decisão ao Plenário do CFMV. Art. 71. São partes integrantes desta Resolução os anexos 01 a 12. Art. 72. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
no DOU, Revogadas as disposições em contrário, especificamente
os arts. 15 a 33 da Resolução nº 591, de 26/06/92. |