RESOLUÇÃO N.º 680, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2000
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição
que lhe confere a letra " f "do artigo 16 da Lei n.º 5.517/68, e Considerando que as Pessoas Jurídicas, indicadas no art. 27 da Lei n.º 5.517, de 23/10/68, são obrigadas a se registrarem junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, correspondentes à região onde funcionam ou venham a funcionar; Considerando a necessidade de disciplinar os processos de inscrição, registro, movimentação, cancelamento de Pessoas Física e Jurídica e outros procedimentos de secretaria, com o objetivo de manter a uniformidade de ação no âmbito da Autarquia; Considerando que o Conselho Federal, como órgão de cúpula, é a instância superior da organização profissional dos Médicos Veterinários e Zootecnistas do País e, nessa qualidade, resolve sobre os casos omissos na lei regulamentadora do exercício profissional e das atividades peculiares à Medicina Veterinária e Zootecnia exercidas pelas Pessoas Física e Jurídica referidas na Legislação específica e, outrossim, dirime dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais, bem como as divergências que surgirem na interpretação dos dispositivos legais, visando manter justo e uniforme o ambiente profissional, RESOLVE: Art. 1º Baixar as normas reguladoras para inscrição, registro, cancelamento e movimentação de Pessoas Física e Jurídica, nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária. TÍTULO I - DA INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO Art. 2º Para o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia no território nacional, o profissional é obrigado a se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária em cuja jurisdição estiver sujeito na forma da presente resolução. Art. 3º Caracteriza o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, entre outros:
Seção I - Da Primeira Inscrição Art. 4º Na inscrição do Médico Veterinário ou do Zootecnista no Conselho Federal ou Regional de Medicina Veterinária o profissional adotará os seguintes procedimentos:
§ 1º A documentação deverá ser apresentada em original ou fotocópia autenticada. § 2º Sendo apresentado documento original, o mesmo deverá ser conferido pelo funcionário do protocolo e imediatamente devolvido ao requerente, retendo-se as fotocópias no arquivo profissional, nas quais deverá constar os dizeres: "confere com o original", sob assinatura do funcionário que procedeu a conferência. § 3º Não será admitido no protocolo documentação incompleta. § 4º Caso a inscrição não seja aprovada, as taxas constantes da alínea "h" do inciso II deste artigo serão devolvidas devidamente corrigidas, com base na moeda corrente ou outro indicador oficial, pelo respectivo CRMV. § 5º O diploma deve ser expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido e registrado no órgão competente. § 6º No diploma original será aposto o carimbo de inscrição (anexo nº 03), que será assinado pelo Presidente do Conselho, ou por preposto, devendo ser extraída cópia para o arquivo, no ato de sua apresentação. § 7º O carimbo será confeccionado pelo CRMV, formato 8,5 X 6,0 cm, contendo o seguinte teor: "o presente diploma foi apresentado neste CRMV para registro; local e data; assinatura do Presidente ou preposto. Art. 5º O processo de inscrição será submetido à apreciação do Plenário com vistas a sua aprovação, registrando-se em ata o nome do profissional, após o que, far-se-á a emissão da cédula de identidade profissional (anexos nºs 04 e 04A), concedendo o número de inscrição ao profissional, que o deterá "ad eternum". § 1º A cédula de identidade profissional (anexos nºs 04 e 04A) será confeccionada pelo CFMV nas cores verde e branca, formato 9,5 x 6,5cm, contendo no anverso os seguintes dados: referência a República Federativa do Brasil e ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (borda superior), seguida do Conselho Regional da jurisdição; Armas da República (canto superior esquerdo); denominação da Cédula: cédula de identidade de Médico Veterinário ou Zootecnista; nome; CRMV e número da inscrição; data da inscrição; naturalidade; data de nascimento; grupo sangüíneo e fator RH; nacionalidade; referência ao número da Cédula, seguida da letra "V" ou "Z"; assinatura do Presidente e na borda inferior a expressão: "válida em todo o Território Nacional e tem fé pública (Lei nº 6.206/75)". No verso: Serviço Público Federal; Conselho Federal de Medicina Veterinária (borda superior); número da identidade; número do CPF; filiação; observação; local e data; fotografia (lateral direita superior); assinatura do portador; impressão digital polegar direito (canto inferior direito); na borda inferior a expressão: "vale como documento de identidade (Lei nº 5.517, de 23/10/68)". § 2º Quando da expedição da cédula de identidade profissional, o CRMV aporá carimbo ou chancela sobre a fotografia e parte do corpo do documento. § 3º É vedado o uso desta cédula para inscrição secundária. O uso indevido da mesma sujeitará, pessoalmente, o Presidente do CRMV ao pagamento ao CFMV do valor equivalente a 1 (uma) anuidade do ano de sua emissão, atualizada e demais consectários legais. Seção II - Do Profissional Estrangeiro Art. 6º A Inscrição de Médico Veterinário ou Zootecnista estrangeiro será feita na forma prevista no artigo 4º desta resolução, e mais:
§ 1º O profissional estrangeiro receberá cédula profissional, válida por até 2 (dois) anos, renovável, obedecida a Legislação vigente. Na carteira de profissional estrangeiro será colocado a palavra ESTRANGEIRO, no sentido diagonal, de parte da extremidade inferior esquerda para a superior direita, em letras garrafais, na cor vermelha. § 2º O profissional estrangeiro não poderá votar ou ser votado para mandato nas eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. § 3º A inscrição de profissionais Portugueses será efetuada obedecendo o disposto na convenção sobre igualdade de direitos e deveres, promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12/04/72 e regulamentada pelo Decreto nº 70.436, de 18/04/72. § 4º Para o exercício de atividade profissional, prevista na alínea a do art. 4º da Lei nº 5.517/68, o profissional estrangeiro deverá comunicar ao Conselho da jurisdição onde exercerá as suas atividades profissionais, o serviço que será desenvolvido, período e órgão que o contratou, devendo apresentar nessa ocasião:
§ 5º O profissional estrangeiro deportado, expulso ou extraditado terá sua inscrição, imediatamente, cancelada pelo respectivo Conselho. Seção III - Da Transferência Art. 7º A transferência do profissional para a jurisdição de outro CRMV deverá ser requerida ao Presidente do Conselho para o qual deseja se transferir (anexo nº 01), devendo juntar:
§ 1º O CRMV de destino solicitará ao respectivo Conselho de origem as informações sobre:
§ 2º Na hipótese de condenação nas penas das alíneas "d" e "e" do art. 33 da Lei nº 5.517/68, transitado em julgado administrativamente, o pedido de transferência será negado, temporário ou definitivamente. § 3º Quando o pedido e a transferência ocorrerem após o dia 31 de março e o profissional encontrar-se em débito com o Conselho de origem, o mesmo deverá resolver a pendência financeira na Tesouraria do CRMV de origem. O débito pode ser pago na localidade da Tesouraria do Conselho de destino, que promoverá a remessa do valor ao Conselho de origem. § 4º Quando o pedido de transferência for protocolizado antes de 31 de março e a transferência ocorrer após essa data, a anuidade do exercício deverá ser quitada no CRMV onde se requer a inscrição, cujo valor passará a ser receita do Regional de destino. § 5º A concessão de transferência ao profissional, sem a devida consulta ao Conselho Regional de origem, implicará na responsabilidade solidária da Diretoria Executiva, que efetivar a transferência, pelo(s) débito(s) que venha(m) a ser gerado(s) contra o profissional pelo Conselho de origem. § 6º Após aprovado o processo de transferência, a cédula de identidade profissional será retida pelo CRMV, devendo ser expedida nova cédula. Art. 8º O Conselho que receber a transferência de profissional, cuja cópia do diploma não contenha o carimbo do CRMV de origem, deverá solicitar o referido documento ao profissional e encaminhá-lo ao Conselho de origem para que este complete seu processo de inscrição. Art. 9º Fica dispensado de transferência de inscrição o profissional que se afastar, temporariamente, da jurisdição do Conselho a que estiver inscrito, quando se deslocar para:
Parágrafo único. O profissional para fazer jus ao disposto neste artigo, deverá apresentar ao Conselho onde estiver inscrito, comprovante das entidades, devendo dar conhecimento ao Conselho correspondente ao local de destino. Seção IV - Da Inscrição Secundária Art. 10. Para o exercício de atividade profissional, na jurisdição de outro Conselho, por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou, caracterizada a periodicidade de sua atuação, deverá o profissional requerer a inscrição secundária no Conselho onde exercerá as suas atividades profissionais, apresentando no ato a sua cédula de identidade profissional, para expedição da cédula de identidade secundária (anexo nº 05 e 05A). § 1º Para obter a inscrição secundária o profissional deverá pagar a taxa de inscrição, taxa de expedição de cédula de identidade profissional e anuidade. § 2º A anuidade referente à inscrição secundária será paga no momento do requerimento e corresponde ao valor de 50% (cinquenta por cento) da anuidade. § 3º O não pagamento da anuidade, referente à inscrição secundária acarretará lançamento do débito na dívida ativa. § 4º Se o profissional desejar transferir sua atividade principal para a área do CRMV onde mantém a inscrição secundária, deverá obedecer os mesmos trâmites indicados para a transferência, mantendo, todavia, o mesmo número da inscrição secundária, dispensando-se o "S" final. § 5º Ficam dispensados de inscrição secundária os profissionais enquadrados no artigo 9º desta resolução. § 6º O profissional que exercer a profissão na jurisdição de outro Conselho, sem a devida inscrição secundária, ficará sujeito ao pagamento de multa, de acordo com resolução específica, devendo, quando da execução, ser cobrada atualização monetária com base na taxa SELIC (anexo nº 06). § 7º A cédula de identidade secundária (anexo nº 05 e 05A), será confeccionada pelo CRMV nas cores verde e branca, formato 9,5 x 6,5 cm, contendo no anverso os dados: referência a República Federativa do Brasil e ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (tarja superior) seguida do Conselho Regional da Jurisdição; Armas da República (canto superior esquerdo); denominação da cédula: cédula de identidade secundária; nome; CRMV e o número da inscrição seguido da letra "S" quando for profissional médico veterinário e, das letras "ZS", quando for profissional zootecnista; data da inscrição; inscrição principal (CRMV e número); nascimento; grupo sangüíneo e fator RH; observação; assinatura do Presidente do CRMV e na borda inferior a expressão: "válida em todo o Território Nacional e tem fé pública (Lei nº 6.206/75)". No verso: Serviço Público Federal; Conselho Federal de Medicina Veterinária (borda superior); número da identidade; número do CPF; filiação; local e data; assinatura do portador; fotografia (canto superior direito); polegar direito (canto inferior direito); e na borda inferior a expressão: "vale como documento de identidade (Lei nº 5.517, de 23/10/68)". Seção V - Do Médico Veterinário Militar Art. 11. O Médico Veterinário em serviço ativo no Exército, como integrante do serviço de Veterinária do Exército, beneficiado pela Lei nº 6.885/80, terá ressaltado em sua cédula de identidade profissional a condição de MILITAR, no espaço destinado à observação (anexo nº 04), bem como o prazo de validade da cédula. § 1º O Médico Veterinário indicado neste artigo, no exercício de atividade profissional não decorrente de sua condição Militar, fica sob a jurisdição do Conselho Regional na qual estiver inscrito, para todos os efeitos legais. § 2º O Médico Veterinário que exerce atividade profissional, apenas na condição de Militar, fica isento de pagamento de anuidade, permanecendo sujeito às taxas e emolumentos dos Conselhos Regionais. § 3º Para gozar dos benefícios previstos na Lei nº 6.885/80, o Médico Veterinário Militar deverá requerer ao Conselho de sua jurisdição, apresentando prova que ateste essa condição, fornecida pelo Órgão Militar competente. § 4º Quando mandado servir em área situada na jurisdição de outro Conselho Regional, o Médico Veterinário Militar deverá requerer sua transferência ou inscrição secundária ao Conselho Regional de destino. § 5º Desligando-se do serviço ativo, cessará automaticamente a aplicação deste artigo, devendo o Médico Veterinário comunicar imediatamente este fato ao Conselho que jurisdiciona a área em que vai exercer suas atividades. Art. 12. Qualquer ação disciplinar aplicada pelo Conselho deverá ser comunicada à autoridade Militar a que estiver subordinado o Médico Veterinário. Art. 13. É vedado ao Médico Veterinário Militar participar de eleições nos Conselhos em que estiver inscrito, quer como candidato, quer como eleitor, salvo se tiver exercendo atividade profissional fora da área militar e estiver devidamente em dia com suas obrigações perante o respectivo Conselho. Seção VI - Da Movimentação Art. 14. A movimentação de profissionais será comunicada ao CFMV, mensalmente, até o 15º dia útil do mês subseqüente, anexando as cópias das fichas cadastrais, atualizações de endereços e cancelamentos. Parágrafo único. As transferências deverão ser comunicadas aos CRMVs de origem e ao CFMV, somente após comunicação ao Plenário do respectivo Regional. CAPÍTULO II - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO Seção I - Da Identificação Profissional Art. 15. Os Médicos Veterinários e Zootecnistas, em atividade no Brasil ou exterior, ficam obrigados a inscrever abaixo da assinatura, em todos os atos profissionais, assim como em cartões de visita e em quaisquer outros veículos de apresentação profissional, inclusive em qualquer publicação de assuntos técnicos, a sigla do Conselho de Medicina Veterinária em que estiverem inscritos seguido do número de sua inscrição no Conselho, nos seguintes termos: I - para os que exercem atividades no Distrito Federal:
II - para os que exercem atividades nas demais Unidades da Federação:
Seção II - Do Cancelamento da Inscrição da Pessoa Física Art.16. O profissional, devidamente inscrito e em dia com suas obrigações perante o Conselho, poderá requerer o cancelamento de sua inscrição, através de requerimento, devidamente protocolizado, ao Presidente do Conselho, contendo:
Parágrafo único. No caso de extravio da cédula de identidade profissional, deverá anexar a certidão de registro de ocorrência policial ou declaração do fato ocorrido. Art. 17. O pedido de cancelamento de inscrição deverá ser distribuído a um Conselheiro Relator e submetido ao plenário na primeira reunião após sua distribuição. Art. 18. A anuidade é devida inclusive no exercício em que se requerer o cancelamento. Se requerido até 31 de março serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativa ao período vencido. Em nenhuma hipótese será devolvida anuidade. Parágrafo único. Se o pagamento for efetuado até 31 de janeiro, pagará 1/12 (um doze avos); até 28 de fevereiro, pagará 2/12 (dois doze avos) e até 31 de março pagará, 3/12 (três doze avos) da anuidade do exercício. Art. 19. O cancelamento da inscrição somente será concedido ao profissional que atender ao disposto no art. 16, seus incisos e parágrafo único, e que não esteja respondendo a processo ético-disciplinar e nem cumprindo pena de natureza ético-profissional, mantendo-se porém, a cobrança dos débitos existentes, na data do requerimento. Art. 20. O profissional aposentado poderá solicitar ao CRMV, a suspensão de sua inscrição, devendo para tanto:
Parágrafo único. O profissional aposentado que tenha deferida a suspensão de sua inscrição, adquire ou mantém o direito de permanecer com sua cédula de identidade profissional e de ser isento do pagamento de anuidades. Seção III - Da Inutilização ou Extravio da Identidade Profissional Art. 21. O profissional que tiver sua carteira de identidade profissional inutilizada, extraviada, furtada ou roubada, poderá requerer a 2ª via da mesma, juntando para isso, declaração do fato ou boletim de ocorrência policial. Parágrafo único. A cédula de identidade profissional a ser expedida deve conter a expressão "2ª VIA", logo após o nº do CRMV. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA Art. 22. Ficam os CRMVs isentos do repasse ao Conselho Federal dos recursos relacionados com o recolhimento da taxa de inscrição, de profissionais que realizam a sua primeira inscrição. Parágrafo único. Serão devidos os recolhimentos pertinentes às renovações dos pedidos de inscrição na forma da lei. Art. 23. Todo profissional fica obrigado a comunicar, por escrito, ao Conselho qualquer mudança de endereço ou domicílio. Art. 24. O profissional que se ausentar do País por um período igual ou superior a 01 (um) ano deverá comunicar, por escrito, ao Conselho onde é inscrito, obedecendo o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei n.º 5.517/68. Art. 25. O profissional que se encontrar com o exercício profissional cancelado, desejando reativá-lo na mesma jurisdição ou em área de outro CRMV, deverá requerer ao Presidente do Conselho onde efetuar a reativação, declarando no ato o número de inscrição do seu Conselho de origem. § 1º O Conselho requerido, adotará as providências contidas no art. 7º desta resolução, no caso de reativação em área sob jurisdição de outro Conselho. § 2º Os profissionais ficam isentos da taxa de reingresso, cabendo apenas o pagamento das taxas de emissão de cédula e anuidade ao CRMV onde passará exercer a atividade. Art. 26. O diplomado em Medicina Veterinária ou Zootecnia que exercer a profissão sem a devida inscrição no Conselho de Medicina Veterinária ficará sujeito ao pagamento de multa, de acordo com resolução específica. Art. 27. Caberá ao Conselho Regional denunciar, imediatamente, à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal o exercício ilegal da profissão. Art. 28. A anuidade devida, por ocasião da primeira inscrição, inscrição secundária e reativação, obedecerão o critério da proporcionalidade, aplicando-se os duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício. TÍTULO II - DO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA Art. 29. A pessoa jurídica já constituída ou que venha a se constituir para exercer, sob qualquer forma, atividades previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68 e 3º da Lei nº 5.550/68, seja firma, associação, companhia, cooperativa, empresa de economia mista e qualquer outra entidade mencionada no artigo 1º do Decreto nº 69.134/71, bem como, toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada na Lei nº 5.517/68, mantenha alguma seção com atividade ligada à Medicina Veterinária e/ou Zootecnia, está obrigada, na forma da lei, a se registrar no Conselho de Medicina Veterinária que jurisdicione a região onde funciona ou venha a funcionar. § 1º As unidades de pessoas jurídicas, quer se trate de filiais, sucursais, depósitos ou similares, estão obrigadas, também, a registro no Conselho de Medicina Veterinária, em cuja jurisdição estiver exercendo sua atividade. § 2º Para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, deve a filial, sucursal, agência, depósito ou similares, apresentar a certidão de registro principal da matriz, no CRMV respectivo, bem como todos os elementos referidos no artigo 31 desta resolução. Art. 30. Toda pessoa jurídica deverá pagar ao CRMV a taxa de registro, de certificação e/ou renovação da anotação do(s) contrato(s) de responsabilidade técnica. Parágrafo único. O montante da taxa de certificação e registro será equivalente a 12% (doze por cento) do valor da anuidade fixada pelo CFMV para o início do exercício fiscal. Seção I - Do Registro Art. 31. Para o registro da Pessoa Jurídica no Conselho de Medicina Veterinária, correspondente à região onde ela estiver atuando proceder-se-á da seguinte forma:
§ 1º As taxas de registro, expedição de certificado de regularidade, anotação de responsabilidade técnica e anuidade devem ser pagas, simultaneamente, no ato do requerimento do registro, mediante guia fornecida pelo Conselho de Medicina Veterinária, podendo ser efetuada a remessa do numerário por via postal ou bancária, sendo o seu recebimento necessário para a conclusão do registro da pessoa jurídica. § 2º Os Jardins Zoológicos Oficiais, as Instituições Públicas de Ensino e/ou de Pesquisa que mantenham, ou não, animais em biotérios, bem como as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração, embora obrigadas ao registro, ficam dispensadas do pagamento da taxa de registro e das anuidades. § 3º Os Zoológicos, Instituições de Ensino e/ou Pesquisa que mantenham, ou não, animais em Biotério que sejam privados e tenham fins lucrativos, estão obrigados a registro e pagamento da taxa de inscrição e anuidade. Art. 32. O processo de registro será submetido à apreciação do Plenário com vistas a sua aprovação, registrando-se em ata o nome da pessoa jurídica, após o que, far-se-á concessão do número do registro, que será detido "ad eternum". Art. 33. Os Conselhos deverão comunicar às instituições bancárias e financeiras, às repartições públicas, civis e militares, federais, estaduais e municipais, às autarquias, empresas paraestatais e sociedades de economia mista, bem como às juntas comerciais dos Estados, o disposto nesta resolução, para efeito de cabal atendimento destes dispositivos. Art. 34. O formulário de anotação de responsabilidade técnica (anexo nº 07), será confeccionado pelo Conselho na cor branca, tamanho ofício, contendo os seguintes dados: referência ao Serviço Público Federal (tarja superior), seguida do Conselho Regional de Medicina Veterinária da jurisdição; Armas da República (canto superior esquerdo); denominação do formulário: anotação de responsabilidade técnica, seguido do número de expedição; nome do responsável técnico, CRMV e número de inscrição; razão social da contratante, seguida do número de registro no CRMV; local de trabalho, com endereço completo; carga horária semanal; duração do contrato firmado com o responsável técnico; data do início do contrato; valor da remuneração; característica sucinta do serviço contratado; local e data; assinatura do responsável técnico, seguida do número do CPF; assinatura da pessoa jurídica contratante, seguida do número do CNPJ. Seção II - Da Responsabilidade Técnica Art. 35. Para o exercício das atividades técnicas pertinentes à Medicina Veterinária ou Zootecnia pelas pessoas jurídicas, a responsabilidade técnica será de exclusiva competência de Médico Veterinário ou Zootecnista, conforme o caso, devidamente inscrito no CRMV da jurisdição, conforme os artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68 e 2º e 3º da Lei nº 5.550/68. § 1º A responsabilidade técnica por pessoa jurídica que exerça atividade peculiar à Medicina Veterinária ou à Zootecnia deverá recair em profissional devidamente inscrito e habilitado perante o Conselho Regional com jurisdição sobre a área onde os serviços profissionais forem executados. § 2º Quando ocorrer que o Médico Veterinário ou Zootecnista seja o titular da firma individual, ou sócio de pessoa jurídica, ou, ainda, diretor técnico da entidade, a comprovação dessa qualificação poderá ser feita mediante declaração assinada pelas partes interessadas, na qual conste que o profissional é o responsável técnico da pessoa jurídica, devendo-se, neste caso, fazer prova do cargo ocupado ou da condição de sócio através da juntada de documento competente. § 3º O profissional que deixar de ser o responsável técnico por pessoa jurídica que exerça atividade vinculada à profissão, é obrigado a comunicar essa ocorrência de imediato ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. Art. 36. Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária podem proceder o registro da pessoa jurídica independentemente da contratação e apresentação de responsável técnico, quando verificarem carência de profissional. § 1º Até que seja contratado o responsável técnico, a pessoa jurídica será registrada em caráter de "registro especial". § 2º Tão logo seja constatada a disponibilidade de Médico Veterinário ou Zootecnista o CRMV deverá exigir a contratação do responsável técnico, tendo em vista o registro definitivo da pessoa jurídica. Art. 37. A extinção da responsabilidade técnica do profissional ocorrerá quando:
Parágrafo único. A pessoa jurídica terá o prazo de 20 (vinte) dias para promover a substituição temporária ou definitiva do responsável técnico. Art. 38. Considera-se pessoa jurídica de prestação de serviços profissionais aquela que tenha por objetivo o estudo, planejamento, projeto, fiscalização, consultoria, assistência técnica e outras atividades correlatas, no campo da Medicina Veterinária e da Zootecnia. Seção III - Das Filiais, Sucursais, Depósitos ou Similares Art. 39. É devido pelo registro da pessoa jurídica a taxa de registro, certificado de regularidade de pessoa jurídica, anuidade e anotação de responsabilidade técnica na forma do art. 6º do Decreto nº 69.134/71, e de acordo com o disposto nesta resolução. § 1º As filiais, sucursais, depósitos ou similares, que não possuam capital social, pagarão anuidade correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para a matriz. § 2º As filiais, sucursais, depósitos ou similares, com destaque de capital social da matriz, pagarão cinqüenta por cento do valor da anuidade da classe correspondente ao capital social destacado. § 3º Para as filiais, sucursais, depósitos ou similares, com capital social próprio, o valor da anuidade será igual a cinqüenta por cento de sua classe de capital social. Seção IV - Do Certificado de Regularidade Art. 40. À pessoa jurídica registrada nos Conselhos de Medicina Veterinária será concedido um certificado de regularidade (anexo nº 08), contendo todos os dados de identificação da empresa. Parágrafo único. O certificado de regularidade de pessoa jurídica deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso, confeccionado nas cores verde e branca, tamanho ofício contendo os seguintes dados: referência ao Serviço Público Federal (tarja superior) seguida do Conselho Regional da Jurisdição; Armas da República (canto superior esquerdo); denominação do formulário: certificado de regularidade de pessoa jurídica; razão social; número do registro no CRMV; nome fantasia; endereço; Município e a Unidade da Federação; CNPJ número; nome do responsável técnico seguido do CRMV e do número de sua inscrição; descrição das atividades constantes do objetivo social; local e data; assinatura do Presidente do CRMV e a observação: A validade do presente certificado está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da anuidade. Seção V - Do Cancelamento do Registro da Pessoa Jurídica Art. 41. Qualquer pessoa jurídica registrada poderá requerer o seu cancelamento perante o Conselho de sua jurisdição, quando:
Art. 42. Os pedidos de cancelamento de registro poderão ser concedidos às empresas em débito, a partir da data da solicitação, mantendo porém a cobrança do(s) débito(s) anterior(es), de forma amigável ou judicial. Art. 43. O pedido de cancelamento de registro deverá ser distribuído a um Conselheiro relator, para emitir parecer, que será submetido a julgamento do plenário na primeira reunião após sua distribuição. § 1º Sendo homologado o cancelamento do registro e havendo débitos, estes deverão ser cobrados amigável e/ou judicialmente. § 2º Em caso de indeferimento, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Plenário do CFMV. Art. 44. A pessoa jurídica com registro cancelado que continuar exercendo ou voltar a exercer as atividades previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68 e 3º da Lei nº 5.550/68, deverá pagar todas as anuidades, devidamente corrigidas, acrescidas de multa prevista em resolução, referente ao período em que exerceu irregularmente a atividade. Art. 45. A anuidade é devida inclusive no exercício em que se requerer o cancelamento. Se requerido até 31 de março serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativa ao período vencido. Em nenhuma hipótese será devolvida anuidade. Parágrafo único. Se o pagamento for efetuado até 31 de janeiro, pagará 1/12 (um doze avos); até 28 de fevereiro, pagará 2/12 (dois doze avos) e até 31 de março, pagará 3/12 (três doze avos) da anuidade do exercício. Seção VI - Da Suspensão Art. 46. Quando a pessoa jurídica promover junto à Secretaria da Fazenda Estadual a suspensão de suas atividades, o Conselho Regional concederá, temporariamente, a suspensão de seu registro. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o responsável legal da pessoa jurídica deve assinar documento em que declara estar ciente de que deve comunicar ao Conselho o reinício de suas atividades, sob pena de pagamento da(s) anuidade(s) referente(s) ao período da suspensão. Seção VII - Da Movimentação Art. 47. A movimentação de pessoa jurídica deverá ser comunicada mensalmente ao CFMV até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente, contendo:
Parágrafo único. A pessoa jurídica deterá o seu número "ad eternum", devendo constar em seu cadastro, anotação do cancelamento. TITULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48. O Conselho Regional anulará, de ofício, o registro de pessoa jurídica, quando comprovada a falsidade de declarações exigidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 49. As anuidades devidas por ocasião do registro da pessoa jurídica, matriz ou filial, obedecerão o critério de proporcionalidade aplicando-se o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício. Art. 50. Os Consultórios Veterinários quando do registro obedecerão a numeração seqüencial de Pessoa Jurídica. Parágrafo único. Anualmente os Consultórios estarão sujeitos ao pagamento de Certificado de Regularidade. Art. 51. Ficam os CRMVs isentos do repasse ao Conselho Federal da taxa de registro, quando dos seus registros iniciais. Parágrafo único. Serão devidos os recolhimentos pertinentes às renovações dos pedidos de registro na forma da lei. Art. 52. Ficam aprovados os anexos de 01 a 08 integrantes desta Resolução.
Art. 53. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no
DOU, ficando revogadas as Resoluções nºs 640, de 18/06/97; 660, de
14/01/2000 e 661, de 24/03/2000. |