RESOLUÇÃO N.º
678,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a Alínea “f” do Art. 16 da Lei n.º 5.517/68, RESOLVE: Art. 1º O artigo 2º da Resolução nº 587, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Feita a inscrição do débito aqui referido, extrair-se-á Certidão correspondente. Parágrafo único. REVOGADO”. Art. 2º O art. 3º da Resolução n.º 647, de 22 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ............................................................................................
§ 1º .................................................................................................. § 2º .................................................................................................. § 3º Quando constar do Plano de Saúde Animal prestação de serviços cirúrgicos, com conseqüente hospitalização, o estabelecimento credenciado para prestação desse serviço deve estar obrigatoriamente classificado, no mínimo, na categoria de Clínica Veterinária com internamento e devidamente adequado aos ditames da Resolução n.º 670/2000”. Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário. |