RESOLUÇÃO N.º 678, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000
  • Altera dispositivos das Resoluções nºs 587, de 25 de junho de 1992 e 647, de 22 de abril de 1998.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a Alínea “f” do Art. 16 da Lei n.º 5.517/68,

    RESOLVE:

    Art. 1º O artigo 2º da Resolução nº 587, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º Feita a inscrição do débito aqui referido, extrair-se-á Certidão correspondente.

    Parágrafo único. REVOGADO”.

    Art. 2º O art. 3º da Resolução n.º 647, de 22 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     “Art. 3º ............................................................................................

  1. contrato de Plano de Saúde Animal com as suas modalidades e variações a ser firmado com o contratante;
  2. contrato de credenciamento das pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços médicos veterinários, quando for o caso;
  3. relação comprovando todos os serviços ou procedimentos que estão à disposição do usuário, diretamente ou através de terceirização, cobertos integralmente pelo Plano de Saúde Animal e a sua respectiva carência;
  4. relação comprovando todos os serviços ou procedimentos que estão à disposição do usuário diretamente ou através de terceirização, que são cobertos parcialmente pelo Plano de Saúde Animal e a sua respectiva carência;
  5. documento constando claramente os valores de:

    a) matrícula;
    b) mensalidade das diferentes categorias do Plano de Saúde Animal;
    c) todos os serviços ou procedimentos que estão à disposição do usuário, em qualquer circunstância.

    § 1º ..................................................................................................

    § 2º ..................................................................................................

     § 3º Quando constar do Plano de Saúde Animal prestação de serviços cirúrgicos, com conseqüente hospitalização, o estabelecimento credenciado para prestação desse serviço deve estar obrigatoriamente classificado, no mínimo, na categoria de Clínica Veterinária com internamento e devidamente adequado aos ditames da Resolução n.º 670/2000”.

    Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.