RESOLUÇÃO N.º 672, DE 16 DE SETEMBRO
DE 2000
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela letra "f" do artigo n.º 16, combinado
com os artigos nºs 27 e 28 da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968,
regulamentada pelo Decreto n.º 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve: DA FISCALIZAÇÃO Art. 1º O Fiscal do Conselho Regional de Medicina Veterinária, no exercício de suas atribuições, dentre outras, verificará se:
§ 1º Não sendo constatada nenhuma irregularidade, será expedido o Termo de Fiscalização nos moldes do anexo nº 1, desta resolução. § 2º Sendo constatada alguma irregularidade, será expedido o respectivo Auto de Infração nos moldes do anexo nº 2, desta resolução.
§ 3º Se o autuado se negar a assinar o Auto de Infração, o Fiscal fará
constar o fato, indicando, se possível, duas testemunhas. DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 2º Tendo sido lavrado o Auto de Infração, será gerado imediatamente o correspondente Auto de Multa nos moldes do anexo nº 3, cuja data de vencimento da sua respectiva guia de recolhimento será 30 (trinta) dias após sua emissão. § 1º O Auto de Multa deverá ser remetido com Aviso de Recebimento (AR). § 2º A multa aplicada é a estipulada pelas Resoluções nºs 588/92, ou 670/00 do CFMV, ou, em sendo estas revogadas, pelos dispositivos vigentes à época da infração. Art. 3º O estabelecimento autuado terá 30 (trinta) dias, contados da lavratura do Auto de Infração, para regularizar a situação apontada no mesmo, perante o CRMV, ou apresentar defesa. § 1º O recurso contra o Auto de Multa poderá ser apresentado até a data de seu vencimento. § 2º Sendo apresentada defesa contra o Auto de Infração ou recurso contra o Auto de Multa, será suspenso o pagamento do Auto de Multa até decisão do Plenário do CRMV. Art. 4º Vencido o prazo para pagamento do Auto de Multa e, não havendo o pagamento ou recurso ao Plenário do CRMV, o débito será inscrito na dívida ativa e encaminhado à execução fiscal.
§ 1º A inscrição do débito no Livro de Registro de Dívida Ativa, de capa
encorpada, encadernado, numerado e rubricado, folha por folha, pelo Presidente
do CRMV, será escriturada, sem borrões ou rasuras, nos moldes da técnica
contábil, na forma do § 5º e seus incisos, do artigo 2º da Lei nº 6.830,
de 22-09-1980. § 3º A inscrição de débito de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser efetuada através de sistema computadorizado, devendo a cada 100 folhas ser encadernada seguindo o rito do § 1º.
Art. 4º Enquanto persistir a infração, deverão ser emitidos Autos de Multa
sucessivos e reincidentes, respeitando os procedimentos acima, devendo ser
aberto novo processo administrativo, que tramitará apensado ao processo
anterior, para os devidos fins. DO JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO CRMV Art. 5º Apresentada defesa contra o Auto de Infração ou recurso ao Auto de Multa, o Presidente do CRMV designará relator; que o examinará, apresentando parecer contendo parte expositiva, com informação sucinta de como ocorreram os fatos e parte conclusiva com o respectivo fundamento técnico e legal. Parágrafo único. Recebido o parecer do Conselheiro Relator, o Presidente do CRMV determinará a inclusão do Processo em pauta de Sessão Plenária.
Art. 6º O requerente/recorrente será cientificado da decisão do CRMV,
através de ofício, enviado pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR). § 2º Sendo julgada improcedente a defesa apresentada contra o Auto de Infração ou recurso contra o Auto de Multa, deverá acompanhar a comunicação da decisão do Plenário do CRMV, a guia de recolhimento para pagamento do Auto de Multa, cuja data de vencimento será 30 (trinta) dias, após a sua expedição. Art. 7º Interposto recurso, tempestivamente, contra a decisão do CRMV, este encaminhará o Processo Administrativo original ao CFMV. § 1º Havendo recurso ao CFMV contra a decisão do CRMV, o recorrente deverá depositar, junto ao CRMV, o valor da multa, dentro do prazo recursal, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
§ 2º O valor da multa recebida deverá ser depositado em caderneta de
poupança específica para esse fim, em nome do CRMV, e se o recurso for
provido parcial ou totalmente, o valor será devolvido com os acréscimos
correspondentes pagos pela caderneta de poupança neste período. Sendo
rejeitado o recurso, tão logo o CFMV publique a decisão, será o valor da
multa incorporado à receita do CRMV, para os fins legais. DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 8º Os autos originais serão reautuados pelo CFMV, onde tomarão número próprio. Art. 9º Cumpridas as formalidades legais, o Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária designará um Conselheiro Relator, que terá a incumbência de relatar o Processo, apresentando parecer contendo parte expositiva, com informação sucinta de como ocorreram os fatos e parte conclusiva com o respectivo fundamento técnico e legal, na primeira Sessão Plenária Ordinária ou se julgado conveniente, em Sessão Plenária Extraordinária convocada pelo Presidente. Parágrafo único. O parecer conterá uma parte referente às verificações do cumprimento das exigências legais e formais e outra referente à verificação do mérito, manifestando pela manutenção, modificação ou nulidade da decisão do CRMV.
Art. 10. A decisão do Plenário, transita em julgado com a publicação do
acórdão. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 São partes integrantes desta resolução, os anexos nºs 1, 2 e 3.
Art. 12 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especificamente, a Resolução n.º
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