RESOLUÇÃO Nº 671,
DE 10 DE AGOSTO DE 2000
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, pelo seu Plenário reunido em 10 de agosto de 2000, no da atribuição que lhe confere a Alínea “f”, do Art. 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, RESOLVE: Art. 1º Acrescentar o inciso XXVI
no artigo 1º da Resolução nº 592, de 26 de junho
de 1992 com a seguinte redação: Art. 2º O artigo 3º da Resolução nº 592, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Embora obrigadas a registro, ficam dispensados do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, os jardins zoológicos oficiais; as instituições de ensino e/ou de pesquisas oficiais que mantenham, ou não, animais em biotérios, bem como as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública cujos diretores não percebam remuneração”. Art. 3º Acrescentar no Artigo 3º da Resolução nº 592, de 26 de junho de 1992, parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os Zoológicos, Instituições de Ensino e/ou Pesquisa que mantenham ou não animais em Biotério, que sejam privadas e tenham fins lucrativos, estão obrigadas a registro e pagamento da taxa de inscrição e anuidade.” Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário. |