RESOLUÇÃO Nº 669, DE 10 DE AGOSTO DE 2000
  • Cria a Câmara Nacional de Presidentes, e dá outras providências.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere a Alínea “f” do Artigo 16 da Lei nº5517, de 23 de  outubro de 1968, combinado com a Alínea “n” do Artigo 3º do seu Regimento Interno, 

    CONSIDERANDO que compete, especificamente, ao Presidente, além
da constituição de comissões especiais, sobretudo dirigir as atividades  executivas do CFMV e supervisionar a ação dos CRMVs,

    RESOLVE:

    Art. 1º Instituir a Câmara Nacional de Presidentes a qual será composta pela Diretoria Executiva do CFMV e  Presidentes dos CRMVs, e servirá como órgão de assessoramento do CFMV.

    Art. 2º À Câmara Nacional de Presidentes caberá as seguintes atribuições:

  1. discutir os assuntos relativos aos profissionais médicos veterinários e zootecnistas no que diz respeito à fiscalização do exercício profissional.
  2. discutir os assuntos relativos à pessoa física e à fiscalização do comércio,  da indústria e demais pessoas jurídicas com atividades ligadas à Medicina Veterinária e Zootecnia.
  3. elaborar estudos e proposições de medidas que visem à defesa e ampliação do mercado de trabalho, bem como a valorização profissional através do aprimoramento técnico e remuneração condigna de todos os  médicos veterinários e zootecnistas.
  4. assessoramento técnico e político-administrativo ao CFMV.

    Art. 3º As reuniões da Câmara Nacional de Presidentes serão presididas pelo Presidente do CFMV e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu  representante legal, o qual as convocará conforme calendário anual  estabelecido no início de cada exercício, podendo em caso de necessidade haver convocação de sessão extraordinária.

    §1º As reuniões da Câmara Nacional de Presidentes poderão ser convocadas pelos Presidentes dos CRMVs, desde que subscrita por 2/3 dos seus membros.

    §2º O Presidente do CRMV deverá confirmar sua presença 30 (trinta) dias  antes da realização da Câmara Nacional de Presidentes, devendo nessa  oportunidade, encaminhar os assuntos que deseja inserir na pauta da reunião.

    Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 195, de 31 de  março  e  1º de abril de 1977.