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RESOLUÇÃO Nº 668, DE 10 DE AGOSTO DE 2000 Dispõe sobre a fixação do valor da multa a ser aplicada aos profissionais que não comparecem ao processo de votação sem a devida justificativa, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, pelo seu Plenário reunido em 10 de agosto de 2000, no uso das atribuições que lhe confere as Alíneas “g” e “h” do Artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e CONSIDERANDO que há necessidade de normatizar multa aos profissionais que deixarem de votar, previsto no artigo 14 da Lei nº 5.517/68, RESOLVE: Art. 1º O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo caso de ausência plenamente justificada. Art. 2º O profissional deverá justificar sua ausência no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição, sob pena de decadência. § 1º A falta de justificativa implicará na incidência automática da multa. § 2º A justificativa deverá ser acompanhada de prova do alegado, cabendo ao CRMV à apreciação de qualidade da prova e do pedido. § 3º Sendo indeferida a justificativa pelo CRMV, o justificante poderá recorrer ao CFMV, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão, desde que realize o depósito da multa perante o respectivo CRMV, devendo juntar ao recurso o comprovante de depósito da multa. Art. 3º A multa de que trata esta Resolução terá o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de uma anuidade estabelecida para o exercício.(1) Art. 4º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do auto de multa, sem que a mesma tenha sido recolhida, implicará na sua inscrição na dívida ativa e a partir daí incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e será objeto de execução fiscal. Art. 5º Caberá ao CRMV, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a eleição, encaminhar ao CFMV relatório constando: Relação nominal com o respectivo número do CRMV dos profissionais faltosos; Relação dos pedidos de justificativa; Total de pedidos julgados procedentes; Relação dos profissionais faltosos que já estão regularizados; REVOGADO;(2) REVOGADO.(3) Parágrafo único. A falta de envio das relações implicará na responsabilidade solidária da Diretoria do Conselho Regional pelo recolhimento ao CFMV de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores não cobrados, vedado pagamento com recursos do Regional. Art. 6º A diretoria executiva do CRMV deverá no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) após a sua posse promover notificação aos faltosos e lançamento das multas em Dívida Ativa, sob pena de decair o direito de cobrar a multa.(4) § 1º Havendo a decadência, responderão os membros da Diretoria Executiva, solidariamente, pelo prejuízo que causarem a Autarquia.(5) § 2º Ocorrendo o lançamento do débito e, deixando o CRMV de propor a competente ação de execução fiscal no prazo legal, ocasionando a prescrição do débito, responderão, solidariamente, os membros da Diretoria Executiva pelos prejuízos causados a Autarquia.(6) § 3º A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior será da Diretoria em cuja gestão ocorrer a prescrição.(7) Art. 7º O CRMV deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a posse da Diretoria Executiva, encaminhar ao CFMV:(8) a) informações
sobre providências adotadas;(9) Art. 8º Deixando o CRMV de prestar as informações determinadas nesta Resolução nos prazos estabelecidos, o CFMV deverá promover as diligências necessárias para que os responsáveis recolham aos cofres do CFMV 25% e 75% aos cofres do CRMV dos valores não cobrados.(11) Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário, especificamente a Resolução CFMV nº 615, de 15 de setembro de 1994. Publicada no DOU de
01-11-2000, Seção 1, Pág. 117. -------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------- |