RESOLUÇÃO Nº 667,  DE 10 DE AGOSTO DE 2000
  • Disciplina a expedição pelos CRMVs da listagem de profissionais inscritos na Autarquia, e dá outras providências.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Alínea “f” do Art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de  outubro de 1968, combinado com o Art. 3º, Alíneas “n” e “o” do Regimento  Interno do CFMV, baixado pela Resolução nº 04, de 28 de julho de 1969,

    RESOLVE:

    Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais proibidos de fornecerem listagens, onde constem nomes, números de inscrição e endereços de profissionais inscritos, exceto quando solicitadas por chapas concorrentes a processo eleitoral dos próprios CRMVs.

    Art. 2º A postagem de material aos profissionais cadastrados nos CRMVs,  quando solicitada, será efetuada pelo CRMV.

    Parágrafo único. O Conselho Regional deverá baixar portaria normatizando os mecanismos e estipulando valores para a expedição.

    Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU,  revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº  608, de 15/06/1994.