RESOLUÇÃO N.º 664, DE 10 DE AGOSTO DE 2000
  • Estabelece o sistema de cobrança compartilhada, e dá outras providências.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 16, Alínea “f” da Lei n.º 5.517/68, reunido em Sessão Plenária realizada em 10 de agosto de 2000, e

    CONSIDERANDO a necessidade de bem adequar o recebimento da cota-parte devida pelos Conselhos Regionais ao Conselho Federal,

    CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança dos Conselhos Regionais,

    RESOLVE:

    Art. 1º Fica estabelecido, obrigatoriamente, o sistema de cobrança compartilhada referente às Receitas dos Conselhos Regionais que compõem a Receita do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

    Art. 2º O valor de 25% (vinte e cinco por cento), pertencente ao Conselho Federal, deve ser automaticamente creditado em conta corrente do CFMV no momento da liberação do crédito para o Conselho Regional.

    Parágrafo único É vedado o recebimento de valores, sob qualquer forma, na sede do Conselho Regional.

    Art. 3º Na hipótese de descumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º desta resolução, será devido ao CFMV a atualização monetária com base no ICV/DIEESE; multa moratória de 30% (trinta por cento);  juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

    § 1º A incidência da atualização monetária, juros moratórios e multa, iniciar-se-á no dia do crédito ou depósito para repasse e encerrará no dia do efetivo recolhimento, já devidamente corrigido.

    § 2º As despesas decorrentes da correção monetária, juros de mora e multa moratória pelo atraso do repasse devido, são de inteira responsabilidade pessoal do Presidente do Conselho Regional, vedado pagamento com recursos financeiros do Conselho.

    § 3º A cobrança do débito, de que trata o § 2º, obedecerá as normas da Instrução Normativa nº 13/96-TCU e da Lei nº 6.830/80.

    § 4º O disposto no “caput” deste artigo, incide enquanto não for quitado totalmente o débito.

    Art. 4º Caracterizado que o atraso supera a 30 (trinta) dias corridos, o CFMV lançará na sua dívida ativa o crédito existente em seu favor, cuja cobrança será efetuada nos termos da Lei n.º 6.830/80.

    Parágrafo único O valor do crédito devido, a título de repasse, será lançado contra o Conselho Regional e o crédito decorrente da atualização monetária, juros de mora e multa, apurados até o dia dos cálculos, será lançado contra o profissional que preside ou presidia o Conselho Regional no momento do fato gerador.

    Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando-se as disposições em contrário, especificamente, a Resolução n.º 604/93.