RESOLUÇÃO N.º 663, DE 10 DE AGOSTO DE 2000
  • Dispõe sobre a remessa de pareceres das Assessorias Jurídicas, e dá outras providências.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 16, Alínea "f" da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, e considerando ser benéfica a uniformidade de procedimentos baseados na interpretação dos textos legais,

    RESOLVE:

    Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária deverão remeter ao CFMV cópias dos principais Pareceres das Assessorias Jurídicas, bem como dos atos oficiais que os aprovaram, desde que os mesmos se refiram a matérias relevantes de interesse da Autarquia.

    Art. 2º Recomendar à Diretoria Executiva do Conselho Federal de Medicina Veterinária a divulgação dos pareceres acima referidos, entre os Conselhos Regionais, para conhecimento e orientação com vistas a procedimentos futuros.

    Art. 3º Quando o Conselho Regional solicitar manifestação do CFMV, este só se pronunciará quando a solicitação for acompanhada de parecer fundamentado, exarado pela Assessoria Jurídica do respectivo Conselho Regional, com aprovação ou discordância,  também fundamentada do  Plenário do Conselho Regional solicitante.

    Parágrafo único  Em caso de urgência, não havendo tempo hábil para que o parecer da Assessoria Jurídica seja submetido ao Plenário do Regional, a discordância ou aprovação do mesmo poderá ser feita pelo Presidente do CRMV “ad referendum”, desde que devidamente fundamentada.

    Art 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente, a Resolução n.º 127, de 26 de julho de 1974.