RESOLUÇÃO N.º
649,
DE 27 DE AGOSTO DE 1998
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Alínea “f”, Art. 16, da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968 e, CONSIDERANDO o disposto no “caput” do Art. 20 da Lei n.º 5.517/68, RESOLVE: Art. 1º Ficam criados os distintivos da Medicina Veterinária e Zootecnia, com as seguintes especificações:
Art. 2º Os distintivos descritos no Art. 1º serão concedidos aos profissionais que exercerem a função de conselheiro federal ou regional pelo espaço de três anos. Art. 3º O CFMV concederá, aos que se acharem nas condições do Art. 2º desta resolução, além do Certificado de Serviço Relevante previsto no Parágrafo único. do Art. 20, da Lei n.º 5.517/68, o distintivo criado através do presente instrumento legal, independente de requerimento do interessado, até 60(sessenta) dias após a conclusão do mandato. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. |