RESOLUÇÃO N.º 649, DE 27 DE AGOSTO DE 1998
  • Cria e outorga distintivo da Medicina Veterinária e Zootecnia aos profissionais que exerceram mandato nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária e dá outras providências.

     O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Alínea “f”, Art. 16, da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968 e,

     CONSIDERANDO o disposto no “caput” do Art. 20 da Lei n.º 5.517/68,

     RESOLVE:

     Art. 1º Ficam criados os distintivos da Medicina Veterinária e Zootecnia, com as seguintes especificações:

  1. Formato: moeda com bordas em alto relevo;
  2. Dimensão: 15,5mm de diâmetro e 1mm de espessura;
  3. Material: folheado a ouro;
  4. Parte interna:

    a) Distintivo da Medicina Veterinária: No centro, símbolo da Medicina Veterinária, circundado por dois ramos de louro que não se encontram na parte superior e entre eles o nome Brasil, todos em alto relevo e polidos, conforme modelo constante do Anexo 01 desta Resolução.
    b) Distintivo da Zootecnia: No centro, símbolo da Zootecnia, circundado por dois ramos de louro que não se encontram na parte superior, e entre eles o nome Brasil, todos em alto relevo e polidos conforme modelo constante do Anexo 01 desta Resolução.

     Art. 2º Os distintivos descritos no Art. 1º serão concedidos aos profissionais que exercerem a função de conselheiro federal ou regional pelo espaço de três anos.

     Art. 3º O CFMV concederá, aos que se acharem nas condições do Art. 2º desta resolução, além do Certificado de Serviço Relevante previsto no Parágrafo único. do Art. 20, da Lei n.º 5.517/68, o distintivo criado através do presente instrumento legal, independente de requerimento do interessado, até 60(sessenta) dias após a conclusão do mandato.

     Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.