RESOLUÇÃO N.º
647,
DE 22 DE ABRIL DE 1998
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso de suas atribuições que lhe confere a Alínea “f” do Artigo 16, da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968. RESOLVE: Art. 1º É obrigatório o registro de empresa prestadora de serviços de Plano de Saúde Animal, no Conselho de Medicina Veterinária da sua jurisdição. Parágrafo único. A empresa com atuação em mais de uma jurisdição deve realizar os registros na forma dos Artigos 41 e 42 da Resolução n.º 640, de 18-06-1997. Art. 2º As empresas de serviços de Plano de Saúde Animal classificam-se em:
Art. 3º A empresa de serviços de Plano de Saúde Animal, além de atender o que preceitua a Resolução nº 640, de 18-06-1997, deverá apresentar no ato do seu registro cópias dos seguintes documentos, devidamente registrados em cartório de título e documentos: (1)
§ 1º As empresas de serviços
de Plano de Saúde Animal, devem apresentar ao Conselho onde possui
registro, cópias de todos os contratos firmados com pessoas físicas
e jurídicas credenciadas, assim como, informar o descredenciamento. Art. 4º Compete ao respectivo Conselho Regional a análise do contrato de credenciamento a ser firmado com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços médicos veterinários, no tocante aos aspectos ético-profissionais. Art. 5º A não observância dos ditames desta Resolução, além da aplicação aos infratores de multa de 1(um) a 50(cinquenta) vezes o valor da anuidade vigente, no exercício em que for aplicada, poderá culminar no cancelamento do registro da empresa. Art. 6º As empresas já em funcionamento terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar aos termos desta Resolução. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |