RESOLUÇÃO N.º 647, DE 22 DE ABRIL DE 1998
  • Dispõe sobre o funcionamento e registro de empresas de Planos de Saúde Animal e dá outras providências.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso de suas atribuições que lhe confere a Alínea “f” do Artigo 16, da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968.

    RESOLVE:

    Art. 1º É obrigatório o registro de empresa prestadora de serviços de Plano de Saúde Animal, no Conselho de Medicina Veterinária da sua jurisdição.

    Parágrafo único. A empresa com atuação em mais de uma jurisdição deve realizar os registros na forma dos Artigos 41 e 42 da Resolução n.º 640, de 18-06-1997.

    Art. 2º As empresas de serviços de Plano de Saúde Animal classificam-se em:

  1. Empresas de intermediação de serviços médicos veterinários;
  2. Empresas prestadoras de serviços diretamente através de estabelecimentos médicos veterinários;
  3. Empresas de intermediação e prestadoras de serviços médicos veterinários.

    Art. 3º A empresa de serviços de Plano de Saúde Animal, além de atender o que preceitua a Resolução nº 640, de 18-06-1997, deverá apresentar no ato do seu registro cópias dos seguintes documentos, devidamente registrados em cartório de título e documentos: (1)

  1. contrato de Plano de Saúde Animal com as suas modalidades e variações a ser firmado com o contratante.
  2. contrato de credenciamento das pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços médicos veterinários, quando for o caso.
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    (1) Alterada pela Resolução n.º 678/2000.

    § 1º As empresas de serviços de Plano de Saúde Animal, devem apresentar ao Conselho onde possui registro, cópias de todos os contratos firmados com pessoas físicas e jurídicas credenciadas, assim como, informar o descredenciamento.

    § 2º As empresas de serviços de Planos de Saúde animal, e seus credenciados devem obedecer a todos os ditames constantes nos Artigos 30 e seguintes da Resolução nº 640, de 18-06-97, no tocante a pessoa jurídica, inclusive registro, responsabilidade técnica, certificado de regularidade, cancelamento e movimentação.

    Art. 4º Compete ao respectivo Conselho Regional a análise do contrato de credenciamento a ser firmado com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços médicos veterinários, no tocante aos aspectos ético-profissionais.

    Art. 5º A não observância dos ditames desta Resolução, além da aplicação aos infratores de multa de 1(um) a 50(cinquenta) vezes o valor da anuidade vigente, no exercício em que for aplicada, poderá culminar no cancelamento do registro da empresa.

    Art. 6º As empresas já em funcionamento terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar aos termos desta Resolução.

    Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.