RESOLUÇÃO N.º 643, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997
  • Estabelece prazo aos Conselhos Regionais para remessa ao Conselho Federal dos balancetes mensais, explicita as peças que devem integrá-los e revoga a Resolução n.º 590, de 25 de junho de 1992.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, pelo seu Plenário, reunido em 24 de setembro de 1997, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n.º 64.704, de 17 de junho de 1969,

    CONSIDERANDO a necessidade de adequar e uniformizar a estrutura e definir os prazos para a remessa dos balancetes mensais dos Conselhos Regionais ao Conselho Federal, objetivando racionalizar os procedimentos administrativos de análise e acompanhamento,

    CONSIDERANDO que cumpre ao Conselho Federal zelar para que as atividades do sistema CFMV/CRMVs sejam pautadas dentro dos princípios da legalidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia e visando aprimorar os mecanismos de supervisão,

    RESOLVE:

    Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária deverão encaminhar ao Conselho Federal, seus balancetes mensais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

    Art. 2º Deverão obrigatoriamente integrar os balancetes, as seguintes peças contábeis:

  1. comparativo da receita orçada com a arrecadada;
  2. comparativo da despesa orçada com a realizada;
  3. balancete financeiro;
  4. balanço patrimonial comparado;
  5. demonstração das variações patrimoniais;
  6. balancete analítico de verificação.

    Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogada a Resolução CFMV nº 590, de 25 de junho de 1992 e demais disposições em contrário.