RESOLUÇÃO N.º
641,
DE 24 DE SETEMBRO DE 1997
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso de suas atribuições que lhe confere a Alínea “f” do Artigo 16 da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968 e nas suas atribuições definidas em seu Regimento Interno e, CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária não possuem, ainda, definido um rito para as Comissões de Sindicância e de Inquérito, sendo pois necessário assegurar aos sindicatos e inquiridos o amplo direito de defesa e contraditório, através de processo administrativo legalmente regulamentado é que, RESOLVE: Art. 1º As irregularidades administrativas praticadas contra os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária serão apuradas mediante Comissão de Sindicância e/ou Inquérito, na forma prevista na presente resolução e, no que couber, na Lei nº 8.112/90, em especial os seus Artigos 153 a 166, e nos Códigos de Processos Civil e Penal, quando houver omissão para o processamento da sindicância ou do Inquérito, mediante portaria do respectivo Presidente ou por decisão do respectivo Plenário. Parágrafo único. Os procedimentos fixados nesta resolução se aplicam na apuração de responsabilidades dos membros dos Plenários das Diretorias e Comissões afins, assim como, para a apuração de responsabilidade de ato praticado por funcionário e prestadores de serviços. Art. 2º As Comissões de Sindicância e de Inquérito poderão ser criadas “de ofício”, mediante denúncia, representação ou constatação de ato administrativo irregular apurados por auditoria. § 1º A denúncia, de pessoa
física, e a representação, de pessoa jurídica,
somente será apreciada se contiver a identificação
e o endereço do denunciante ou do representante, formulada por escrito
ou tomado a termo. Art. 3º A Comissão de Sindicância, quando for identificada a autoria, e a Comissão de Inquérito deverão obedecer ao princípio do contraditório e assegurar o amplo direito de defesa. Parágrafo único. A Comissão de Inquérito, poderá ter uma primeira fase, de natureza de Comissão de Sindicância, visando colher provas antes de iniciar a fase de inquérito propriamente dita, quando houver dúvidas quanto a autoria e/ou objeto da denúncia ou representação. Art. 4º A Comissão de Sindicância terá caráter meramente apuratório de responsabilidade e autoria, podendo sugerir:
Parágrafo único. O prazo para conclusão de sindicância, não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido da comissão à autoridade que instituí-la. Art. 5º Criada a Comissão de Sindicância e/ou Inquérito, com no mínimo três membros, designado o Presidente no ato de criação, a mesma deverá ser instalada, formalmente, iniciando-se o prazo de validade a contar da reunião de instalação. Art. 6º Como medida cautelar e a fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade, o Plenário ou o Presidente do Conselho, poderá determinar o afastamento de inquirido do exercício do cargo ou do mandato, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízos de remuneração, quando for funcionário. § 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 7º A Comissão de Inquérito, visa apurar responsabilidade por infração praticada no exercício de cargo, mandato, função ou emprego, ou que tenha relação com as atribuições dos mesmos, no qual encontre investido o inquirido. § 1º A Comissão de Inquérito,
assim como, a Comissão de Sindicância exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação dos fatos ou exigidos
pelo interesse do Conselho. Art. 8º O processo disciplinar administrativo da Comissão de Inquérito se desenvolve nas seguintes fases:
§ 1º O prazo para conclusão dos trabalhos, será de até 90(noventa) dias, contados da reunião de instalação da Comissão, podendo ser prorrogado, mediante pedido formal da Comissão dirigida à autoridade que à instituiu. § 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações e os depoimentos em termo de depoimento ou de testemunho. Art. 9º Instalada a Comissão de Inquérito, esta deverá intimar o inquirido para no prazo de 15(quinze) dias apresentar defesa e indicar o rol de testemunhas, no número máximo de 03(três) por inquirido e querendo, acompanhar os trabalhos da Comissão, assim como, fornecer o endereço e o número do fax para notificações e intimações. § 1º Encerrado o prazo de defesa, a Comissão de Inquérito indiciará a oitiva das testemunhas, podendo convocar aquelas arroladas pela denúncia/representação, pela defesa e outras que entender necessárias, “de ofício”. § 2º A Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnico e perito de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. § 3º É assegurado ao inquirido o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, devidamente constituído. Sendo que o advogado, somente terá acesso ao processo, após juntar o competente instrumento procuratório, onde deverá conter poderes para receber intimações e notificações. § 4º A testemunha será intimada a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão, indicando o dia, local e hora do depoimento, e a qual Comissão de Inquérito se refere. § 5º O inquirido é responsável pela testemunha que indicar, na defesa, devendo assegurar que a mesma compareça para prestar depoimento, arcando com as eventuais despesas de transporte, alimentação e hospedagem. § 6º O interrogatório e o depoimento serão prestados oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha ou a parte fazê-lo por escrito. § 7º O advogado do inquirido e do denunciante ou representante, caso sejam constituídos, poderão assistir ao interrogatório, bem como ao depoimento das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhes, porém, reinquirir, na mesma assentada, por intermédio do Presidente da Comissão. § 8º Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão poderá promover o interrogatório do inquirido e realizar acareação quando entender necessário. § 9º Encerrada a instrução o denunciante ou representante, se houver, e o inquirido serão intimados, para no prazo de 5(cinco) dias, sucessivamente, apresentarem alegações finais e findo este prazo, a Comissão elaborará o Relatório Final. § 10 É facultado a gravação das audiências pela Comissão. § 11 O relatório final será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do inquirido, devendo ser fundamentado, sob pena de nulidade. Art. 10. O inquirido que não apresentar defesa será considerado revel e todos os fatos narrados contra ele serão considerados como verdadeiros e somente um fato excepcional poderá devolver o prazo da defesa, quando houver pedido fundamentado nesse sentido. § 1º Contra o revel correrão os prazo independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. § 2º Não tem o processo previsto nesta Resolução a figura do defensor dativo. Art. 11. Intimado o inquirido para comparecer à audiência de interrogatório e/ou acareação e o mesmo não comparecendo, serão considerados verdadeiros os fatos apurados entre a apresentação da defesa e o interrogatório e/ou acareação. Art. 12. O Presidente da Comissão poderá denegar pedido considerado impertinente, meramente protelatório, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos em apuração. § 1º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. § 2º Se as provas documentais juntadas aos autos forem suficientes para a elucidação dos fatos, a Comissão poderá dispensar a prova testemunhal e a inquirição do inquirido. § 3º Havendo mais de um inquirido, cada um deles será interrogado separadamente, sem a presença dos demais, sendo facultada a presença dos advogados. Art. 13. Os trabalhos da Comissão de Inquérito ocorrerão na sede do respectivo Conselho ou em outro lugar previamente designado pela Comissão, devendo ser informado ao inquirido o local de funcionamento, quando for inquirir testemunhas, realizar o interrogatório ou a acareação. § 1º No caso de recusa do inquirido em apor o ciente na cópia da citação, notificação ou intimação, o prazo para defesa ou prática de atos, contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão ou quem for designado para tal, com a assinatura de 2(duas) testemunhas. § 2º A simples recusa ou a obstrução no recebimento da citação, notificação ou intimação implicará em violação ao Código de Ética dos Profissionais da Medicina Veterinária e Zootecnia, devendo ser o fato comunicado ao Conselho onde possui o registro principal para abertura de processo ético-disciplinar contra o profissional. § 3º Recusando o inquirido ou a testemunha a assinar a ata ou o termo de interrogatório ou depoimento deverá o Presidente, lavrar o termo de recusa, devendo os membros da Comissão, presente, assinarem o termo. Art. 14. No caso do inquirido mudar de endereço, durante os trabalhos da Comissão, deverá comunicar à Comissão, se assim não proceder, as intimações e notificações que lhe forem encaminhadas para o endereço anterior serão consideradas como válidas para todos os fins de direito. Art. 15. As Comissões de Sindicância ou de Inquérito deverão apresentar Relatório conclusivo, encaminhado ao Presidente do respectivo Conselho, que designará um relator e submeterá o processo a julgamento na Primeira Reunião Plenária que houver, salvo impossibilidade técnica do Relator. Parágrafo único. A Comissão encaminhará ao inquirido cópia do Relatório conclusivo. Art. 16. O relator apresentará o seu Relatório ao Plenário e ato contínuo, será assegurado ao inquirido o prazo de 20(vinte) minutos para sustentação oral, ao final do qual o relator proferirá o seu voto. Art. 17. A Comissão, tomando conhecimento de fatos que envolvam outros profissionais como objeto de inquérito, poderá indiciá-los ou solicitar ao Presidente do respectivo Conselho a abertura de nova Comissão de Inquérito. Art. 18. Fica autorizada a realização das despesas necessárias para o cumprimento dessa Resolução. Art. 19. Da decisão do Plenário do CRMV caberá recurso, com efeito meramente devolutivo, ao Plenário do CFMV, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da ciência da decisão. § 1º Da decisão originária do plenário do CFMV caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da decisão, devendo o Presidente designar um revisor, para apreciar o processo na primeira Reunião Plenária que houver após o pedido. § 2º O recorrente, ao realizar o seu recurso ou pedido de reconsideração, poderá requerer o empréstimo de efeito suspensivo, cabendo ao Presidente do respectivo Conselho, apreciar o pedido, devendo sua decisão ser fundamentada. Art. 20. Ao culpado será aplicada as penas previstas no Art. 33, Alíneas “a” a “e” da Lei n.º 5.517/68, podendo ser acumulado a pena de perda do mandato, cargo ou emprego se for caracterizada a improbidade administrativa. § 1º A pena de perda do cargo e do mandato implica na inelegibilidade pelo prazo de 4 (quatro) anos, em todo o sistema CFMV/CRMVs. Devendo ser contado da data do trânsito em julgado da decisão administrativa. Se for empregado ficará impedido de ser contratado por qualquer Conselho, pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 2º Havendo decisão judicial liminar suspendendo o efeito da pena e/ou da inelegibilidade, ficará interrompida a contagem do prazo. Cassada a liminar será reiniciada a contagem do tempo. § 3º Caracterizada a improbidade administrativa deverá a Comissão sugerir o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal para a adoção das medidas legais previstas na Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992. § 4º Se na apuração dos atos administrativos ficar demonstrada a existência de infração de natureza ético-disciplinar, deverá ser determinado ao respectivo conselho onde for inscrito o profissional a abertura do processo ético-disciplinar. Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. |