RESOLUÇÃO N.º  632, DE 22 DE SETEMBRO DE 1995
  • Referenda parcialmente e altera a Resolução n.º 631, de 08 de junho de 1995 e dá outras providências.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso de suas atribuições legais e ao apreciar a Resolução n.º 631, de 08 de junho de 1995 que lhe foi submetida “ad referendum”

    RESOLVE:

    Art. 1º Referendar a Resolução n.º 631, de 08 de junho de 1995, com as seguintes modificações:

  1. o § 2º, do Art. 1º da Resolução n.º 631, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “§ 2º O delegado efetivo da Sociedade de Medicina Veterinária fica obrigado a se registrar na Secretaria do CFMV, até 15(quinze) dias antes da reunião que elegerá os membros do CFMV.”

  1. § 3º - Revogado.
  2. O Art. 2º, Item II, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “II - Cópia do Edital de sua eleição devidamente publicado, certidões da ata de eleição e do termo de posse, emitidas pelo cartório onde estão registrados os atos constitutivos da Sociedade.”

  1. O Art. 2º, Item III, revogado.
  2. O Art. 2º, Item IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “IV - Certidão emitida pelo respectivo Conselho Regional, de que o delegado eleitor está em dia com suas obrigações e não se encontra sob efeitos de condenação em processo ético-disciplinar.”

  1. No Art. 2º, acrescenta-se:

    V - O Conselho Federal de Medicina Veterinária terá, no Distrito Federal, as atribuições correspondentes as dos Conselhos Regionais.

  1. O Art. 2º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “§ 3º O Presidente do CFMV publicará, a relação dos delegados eleitores credenciados, até 5 (cinco) dias antes da eleição.”

  1. O Art. 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 3º A inobservância ao estatuído nesta Resolução impedirá o credenciamento pretendido.

  1. Art. 4º, revogado.

    Art. 2º Os casos não contemplados obedecerão a legislação eleitoral em vigor.

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, modificando parcialmente a Resolução n.º 631, de 08-06-95 e demais disposições em contrário.