RESOLUÇÃO N.º 625, DE 16 DE MARÇO DE 1995.
  • Dispõe sobre o Registro de título de especialista no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.

     O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere a Alínea “f” do Art. 16 da Lei nº 5.517, de 23-10-68, combinado com o Art. 3º, Alínea “n” e “o”, do Regimento Interno do CFMV, baixado pela Resolução nº 04, de 28-07-69, 

     RESOLVE:

     Art. 1º Instituir, no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, o Regimento para registro de Especialistas com vistas a disciplinar o disposto no Art. 2º, Alínea “c” do Código de Deontologia e de Ética Profissional do Médico Veterinário.

     Art. 2º A lista das especialidades objeto de registro junto aos Conselhos Regionais é a que consta do anexo à presente Resolução.

     Parágrafo único. As subespecialidades adotadas para determinadas especialidades visam contemplar particularidades dos campos de  conhecimentos mais abrangentes.

     Art. 3º A lista das especialidades e das sub especialidades de que trata o Art. 2º e seu parágrafo único poderá ser alterada sempre que novas áreas do  conhecimento passarem a contar com profissional(is) nela(s) qualificado(s), descartada a possibilidade de enquadramento em área de especialização correspondente ou afim.

     § 1º A alteração da lista que trata o caput deste artigo fica sujeita à aprovação da Plenária do CFMV, devendo levar-se em conta a fundamentação da  necessidade dessa alteração.

     § 2º Os pedidos de alterações na lista de especialidades e subespecialidades poderão ser subscritos por entidades que já estejam  habilitadas a conferir títulos de especialista, bem como por pessoas físicas registradas nos CRMV’s mas, neste caso, não se dispensará a apresentação de justificativa por parte da entidade sob a qual a concessão do título da nova especialidade estiver afeta.

     Art. 4º Títulos conferidos pelas instituições de ensino superior reconhecidas ,ainda que amparados pela legislação em vigor, estarão sujeitos ao registro  com denominação diferente da do curso frequentado, caso aquela especialidade não conste, como tal, da lista de especialidades aprovadas pelo CFMV, circunstância em que terá que estar preservada a necessária correspondência entre um e outro.

     § 1º O grau de mestre e os títulos de doutor e especialista obtidos no exterior somente serão aceitos após haverem sido revalidados em instituição de ensino superior nacional, atendidas as exigências do CNE.

     § 2º Não encontrando, o título, correspondência com quaisquer das  especialidades listadas no anexo desta Resolução, o registro deverá ser  rejeitado e o requerente instruído a aguardar a inclusão, nessa lista, de especialidade que com o título apresentado guarde a necessária correspondência.

     § 3º A correspondência de que trata o parágrafo segundo e caput deste artigo deverá ser objeto de criteriosa análise por parte da Sociedade ou Colégio.

     Art. 5º Os Conselhos Regionais procederão o registro dos títulos de especialistas conferidos pelas Sociedades e pelos Colégios Brasileiros que  congregam contingentes médicos veterinários e zootecnistas dedicados a áreas específicas do seu domínio de conhecimento, obedecido o que dispõe

     Art. 4º e seus parágrafos e o trâmite a seguir indicado:

  1. o médico veterinário ou zootecnista dirigirá o seu requerimento ao Conselho Regional no qual se encontra inscrito, instruindo-o com cópias das peças de documentos que houverem feito parte do processo que dera origem ao título junto à Sociedade ou Colégio de Especialista, qual seja o certificado ou diploma conferido pela entidade, o memorial, eventuais atas de julgamento e/ou resultados de exames prestados junto à Sociedade ou Colégio,  certificados ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior ou  qualquer outra entidade ministrante de cursos de especialização, mestrado e doutorado;
  2. o Conselho Regional submeterá o processo de solicitação à homologação do CFMV, acompanhado de parecer conclusivo devidamente aprovado em  Plenário do Conselho Regional acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários ao registro;
  3. a homologação de que trata o item anterior constará de Resolução baixada pelo CFMV e ensejará o retorno do processo ao Conselho Regional de  origem;
  4. o Conselho Regional finalmente procederá o registro e fará as  correspondentes anotações no certificado, após o recebimento do processo e correspondente Resolução homologadora do título.

     Art. 6º As Sociedades, Associações e os Colégios que pretenderem habilitar-se a conferir títulos de especialista, em condições de registro junto aos Conselhos  Regionais, ficam sujeitos à apresentação, ao CFMV, dos critérios que nortearão a oferta desses títulos.

     § 1º Os critérios para concessão de título de especialista por uma determinada Sociedade, Associação ou Colégio somente poderão contar com a  homologação do CFMV quando o título conferido estiver condicionado a pelo  menos dois dos seguintes instrumentos de avaliação:

  1. título de doutor conferido por instituição de ensino superior reconhecido pelas autoridades competentes;
  2. grau de mestre conferido por instituição de ensino superior reconhecido pelas autoridades competentes;
  3. título de especialista conferido por instituição de ensino superior, em cujo curso tenha havido o cumprimento da legislação que regula a oferta dos cursos desse nível, garantida a possibilidade de equivalência do título  conferido pela Instituição com o pleiteado junto à Sociedade, Associação ou
    ao Colégio;
  4. resultado de prova(s) de conhecimentos específicos sempre que o requerente não for portador de qualquer dos títulos mencionados nas letras a, b, c, ou quando esses títulos não corresponderem ao exato conteúdo e/ou à  nomenclatura do título ofertado pela Sociedade, Associação, ou Colégio/requerido pelo pleiteante;
  5. memorial onde se possa comprovar que o requerente desenvolve atividades  de ensino e pesquisa por mais de 05(cinco) anos na área da especialidade requerida ou atividade profissional pública ou privada por mais de 10(dez)  anos.

     Art. 7º É vedado o registro de título de especialista conferido por entidade que não tenha obtido do CFMV a homologação dos critérios para concessão de  títulos de especialistas e antes da obtenção da homologação do processo  individual de solicitação do registro.

     Art. 8º A habilitação será conferida às entidades que estiverem legalmente constituídas e cujas normas para concessão de títulos forem homologadas pela Plenária do CFMV.

     § 1º A entidade interessada em habilitar-se para a concessão de títulos de especialista terá que encaminhar ao CFMV requerimento instruído com os seguintes documentos:

  1. cópia do estatuto aprovado e devidamente registrado.
  2. cópia das normas regulamentadoras de concessão de títulos de especialista.

     § 2º A habilitação se efetivará por meio de Resolução do CFMV, após apreciação do processo devidamente instruído.

     Art. 9º A entidade habilitada poderá conferir títulos de especialista a sócios e não sócios, desde que devidamente previsto na norma homologada pelo CFMV.

     Art. 10. Os cursos de especialização que, doravante, vierem a ser patrocinados por entidades associativas de especialistas nos campos de conhecimento da Medicina Veterinária e da Zootecnia deverão seguir a nomenclatura dos títulos relacionados ao anexo desta Resolução.

     Art. 11. O título de especialista registrado no Conselho Regional, de acordo com o que estabelece esta Resolução, terá validade por tempo indeterminado.

     Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


ANEXO À RESOLUÇÃO 625/95

ESPECIALIDADES

Administração Rural
Anestesiologia Veterinária
Animais de Laboratório
Animais Silvestres
Apicultura
Avicultura
Cunicultura
Bioclimatologia
Bovinocultura Corte
Bovinocultura Leite
Caprinocultura
Carcinocultura
Clínica Cirúrgica Veterinária
Clínica de Grandes Animais
Clínica de Pequenos Animais
Economia Rural
Equideocultura
Ética Profissional
Extensão Rural
Genética Animal
Homeopatia Veterinária
Imunologia Veterinária
Inspeção Higiênica, Sanitária e Tecnológica de Produtos Animais
Medicina Veterinária Preventiva
Microbiologia Veterinária
Nutrição Animal
Odontologia Veterinária
Ovinocultura
Parasitologia Clínica Veterinária
Patologia Veterinária
Psicultura
Radiologia Veterinária
Ranicultura
Saúde Pública Veterinária
Sericicultura
Sociologia Rural
Suinocultura
Tecnologia de Produtos de Origem Animal
Toxicologia Veterinária
Ultrasonografia Veterinária

ÁREAS DE ESPECIALIDADES/SUBESPECIALIDADES

ESTATÍTICAS
Bioestatística

FISIOLOGIA VETERINÁRIA
Farmacologia
Fisiologia
Química Fisiológica

 

MORFOLOGIA VETERINÁRIA
Anatomia dos Animais Domésticos
Citologia
Embriologia
Histologia

REPRODUÇÃO ANIMAL
Andrologia e Tecnologia de Semens
Ginecologia e Clínica de Reprodução
Biotecnologia de Embriões