RESOLUÇÃO N.º 625,
DE 16 DE MARÇO DE 1995.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere a Alínea “f” do Art. 16 da Lei nº 5.517, de 23-10-68, combinado com o Art. 3º, Alínea “n” e “o”, do Regimento Interno do CFMV, baixado pela Resolução nº 04, de 28-07-69, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, o Regimento para registro de Especialistas com vistas a disciplinar o disposto no Art. 2º, Alínea “c” do Código de Deontologia e de Ética Profissional do Médico Veterinário. Art. 2º A lista das especialidades objeto de registro junto aos Conselhos Regionais é a que consta do anexo à presente Resolução. Parágrafo único. As subespecialidades adotadas para determinadas especialidades visam contemplar particularidades dos campos de conhecimentos mais abrangentes. Art. 3º A lista das especialidades e das sub especialidades de que trata o Art. 2º e seu parágrafo único poderá ser alterada sempre que novas áreas do conhecimento passarem a contar com profissional(is) nela(s) qualificado(s), descartada a possibilidade de enquadramento em área de especialização correspondente ou afim. § 1º A alteração da lista que trata o caput deste artigo fica sujeita à aprovação da Plenária do CFMV, devendo levar-se em conta a fundamentação da necessidade dessa alteração. § 2º Os pedidos de alterações na lista de especialidades e subespecialidades poderão ser subscritos por entidades que já estejam habilitadas a conferir títulos de especialista, bem como por pessoas físicas registradas nos CRMV’s mas, neste caso, não se dispensará a apresentação de justificativa por parte da entidade sob a qual a concessão do título da nova especialidade estiver afeta. Art. 4º Títulos conferidos pelas instituições de ensino superior reconhecidas ,ainda que amparados pela legislação em vigor, estarão sujeitos ao registro com denominação diferente da do curso frequentado, caso aquela especialidade não conste, como tal, da lista de especialidades aprovadas pelo CFMV, circunstância em que terá que estar preservada a necessária correspondência entre um e outro. § 1º O grau de mestre e os títulos de doutor e especialista obtidos no exterior somente serão aceitos após haverem sido revalidados em instituição de ensino superior nacional, atendidas as exigências do CNE. § 2º Não encontrando, o título, correspondência com quaisquer das especialidades listadas no anexo desta Resolução, o registro deverá ser rejeitado e o requerente instruído a aguardar a inclusão, nessa lista, de especialidade que com o título apresentado guarde a necessária correspondência. § 3º A correspondência de que trata o parágrafo segundo e caput deste artigo deverá ser objeto de criteriosa análise por parte da Sociedade ou Colégio. Art. 5º Os Conselhos Regionais procederão o registro dos títulos de especialistas conferidos pelas Sociedades e pelos Colégios Brasileiros que congregam contingentes médicos veterinários e zootecnistas dedicados a áreas específicas do seu domínio de conhecimento, obedecido o que dispõe Art. 4º e seus parágrafos e o trâmite a seguir indicado:
Art. 6º As Sociedades, Associações e os Colégios que pretenderem habilitar-se a conferir títulos de especialista, em condições de registro junto aos Conselhos Regionais, ficam sujeitos à apresentação, ao CFMV, dos critérios que nortearão a oferta desses títulos. § 1º Os critérios para concessão de título de especialista por uma determinada Sociedade, Associação ou Colégio somente poderão contar com a homologação do CFMV quando o título conferido estiver condicionado a pelo menos dois dos seguintes instrumentos de avaliação:
Art. 7º É vedado o registro de título de especialista conferido por entidade que não tenha obtido do CFMV a homologação dos critérios para concessão de títulos de especialistas e antes da obtenção da homologação do processo individual de solicitação do registro. Art. 8º A habilitação será conferida às entidades que estiverem legalmente constituídas e cujas normas para concessão de títulos forem homologadas pela Plenária do CFMV. § 1º A entidade interessada em habilitar-se para a concessão de títulos de especialista terá que encaminhar ao CFMV requerimento instruído com os seguintes documentos:
§ 2º A habilitação se efetivará por meio de Resolução do CFMV, após apreciação do processo devidamente instruído. Art. 9º A entidade habilitada poderá conferir títulos de especialista a sócios e não sócios, desde que devidamente previsto na norma homologada pelo CFMV. Art. 10. Os cursos de especialização que, doravante, vierem a ser patrocinados por entidades associativas de especialistas nos campos de conhecimento da Medicina Veterinária e da Zootecnia deverão seguir a nomenclatura dos títulos relacionados ao anexo desta Resolução. Art. 11. O título de especialista registrado no Conselho Regional, de acordo com o que estabelece esta Resolução, terá validade por tempo indeterminado. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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