RESOLUÇÃO N.º 619, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994
  • Especifica o campo de atividades do Zootecnista.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso de suas atribuições legais elencadas no Art. 16, da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968,

    CONSIDERANDO que o Zootecnista tem formação técnica especializada, capaz de gerar e aplicar conhecimentos científicos na criação racional de animais domésticos e silvestres, explorados economicamente, objetivando a produtividade;

    CONSIDERANDO que deve possuir formação cultural, social e econômica, que o capacite  a orientar e solucionar problemas na sua área de atuação, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do homem;

    CONSIDERANDO que a produção animal caracteriza-se como campo prioritário de atuação do zootecnista nas suas áreas de Nutrição e Alimentação, Melhoramento Genético, Manejo da Criação, Fisiologia da Reprodução, Planejamento e difusão de Tecnologias Zootécnicas,

    RESOLVE:

    Art. 1º Especificar o campo da atividade do zootecnista como sendo os seguintes:

  1. Promoção do melhoramento dos rebanhos, abrangendo conhecimentos bioclimatológicos e genéticos para produção de animais precoces, resistentes e de elevada produtividade;
  2. Supervisão e assessoramento na inscrição de animais em sociedades de registro genealógico e em provas zootécnicas;
  3. Formulação, preparação, balanceamento e controle da qualidade das rações para animais;
  4. Desenvolvimento de trabalhos de nutrição que envolvam conhecimentos bioquímicos e fisiológicos que visem melhorar a produção e produtividade dos animais;
  5. Elaborar, orientar e administrar a execução de projetos agropecuários na área de produção animal;
  6. Supervisão, planejamento e execução de pesquisas, visando gerar tecnologias e orientações à criação de animais;
  7. Desenvolver atividades de assistência técnica e extensão rural na área de produção animal;
  8. Supervisão, assessoramento e execução de exposições e feiras agropecuárias, julgamento de animais e implantação de parque de exposições;
  9. Avaliar, classificar e tipificar carcaças;
  10. Planejar e executar projetos de construções rurais específicos de produção animal;
  11. Implantar e manejar pastagens envolvendo o preparo, adubação e conservação do solo;
  12. Administrar propriedades rurais;
  13. Avaliar e realizar peritagem em animais, identificando taras e vícios, com fins administrativos de crédito, seguro e judicias;
  14. “Direção de instituições de ensino e de pesquisa na área de produção Animal;”(1)
  15.  Regência de disciplinas ligadas a produção animal no âmbito de graduação, pós-graduação e em quaisquer níveis de ensino.
  16. Desenvolvimento de Atividades que visem à preservação do meio ambiente.”(2)

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.