RESOLUÇÃO N.º 595, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992
  • Ministração de Disciplinas especificamente Médico-Veterinárias.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, pelo seu Plenário reunido em 11 de dezembro de 1992, com fulcro nas disposições legais e regimentais à espécie atinentes, visto, ainda, o disposto pela Alínea "f", do Art. 16, da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, 

    RESOLVE:

    Art. 1º Especificar que é privativa do médico veterinário a ministração das disciplinas em quaisquer cursos de nível superior ou médio, a seguir especificadas:

  1. as que constam exclusivamente do currículo pleno do médico veterinário, ministradas nos ciclos básicos e profissional;
  2. as que se referem à anatomia, fisiologia, patologia, terapêutica e imunologia veterinária; e,
  3. as que se referem à inseminação artificial dos animais e à inspeção sanitária dos produtos de origem animal.

    Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogada a Resolução nº 76, de 21 de julho de 1972 e demais disposições em contrário.