RESOLUÇÃO Nº 592,
DE 26 DE JUNHO DE 1992
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Enquadra as Entidades obrigadas a registro
na Autarquia: CFMV-CRMVs, dá outras providências, e revoga
as Resoluções nºs 80/72; 182/76; 248/79 e 580/91.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA,
pelo seu Plenário reunido em 26 de junho de 1992, no uso da atribuição
que lhe confere a Alínea "f", do Artigo 16, da Lei nº 5.517,
de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de
17 de junho de 1969,
CONSIDERANDO o disposto no Artigo
27 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, com a redação
que lhe deu a Lei nº 5.634, de 02 de dezembro de 1970, em consonância
com o lecionado pelos Artigos 5º e 6º, da referida Lei nº
5.517/68; e,
CONSIDERANDO, ainda, a efetiva necessidade
de se dar aos textos legais retro elencados, a devida interpretação
jurídica, mantendo-se atualizada sua regulamentação,
RESOLVE:
Art. 1º Estão obrigadas a registro
na Autarquia: Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária,
correspondente aos Estados/Regiões onde funcionarem, as firmas,
associações, companhias, cooperativas, empresas de economia
mista e outras, cujas atividades sejam privativas ou peculiares à
Medicina Veterinária, nos termos previstos pelos Artigos 5º
e 6º, da Lei nº 5.517/68 - a saber:
- firmas ou entidades de planejamento
e de execução de assistência técnica à
pecuária;
- hospitais, clínicas, policlínicas
e serviços médico-veterinários;
- associação de criadores;
- cooperativas de produtores que armazenem,
comercializem ou industrializem produtos de origem animal;
- firmas ou entidades que fabriquem
ou manipulem produtos de uso veterinário;
- firmas ou entidades que comercializem
produtos de uso animal ou rações para animais;
- fábrica de rações
para animais;
- abatedouros, matadouros, frigoríficos
e fábricas de conserva de carnes, de banha e de gordura animal;
- empresas que se dediquem à
conservação ou industrialização de pescado;
- entrepostos de mel, cera, ovos e demais
produtos de origem animal;
- firmas especializadas, que se dediquem
à captura ou comercialização de peixes ornamentais;
- empresas que recebam, armazenem,
beneficiem ou industrializem leite ou seus derivados;
- empresas de exploração
pecuária - de grande, médios e pequenos animais - inclusive
as organizadoras de feiras, exposições ou leilões
de animais;
- haras, jóquei-clubes e outras
entidades hípicas;
- firmas ou entidades que executem
serviços de incubatórios, inseminação artificial
ou comercializem sêmen e/ou embriões;
- firmas ou entidades que se dediquem,
como atividade principal, à hospedagem, treinamento e/ou comercialização
de animais domésticos;
- jardins zoológicos e biotérios;
- instituições que
mantenham animais, com finalidade de ensino e/ou pesquisa;
- laboratórios que realizem
patologia clínica veterinária;
- firmas ou entidades que se dediquem
à sericicultura;
- firmas ou entidades que realizem
diagnósticos radiológico;
- firmas ou entidades que prestem
serviços utilizando-se de biocidas;
- entidades de registro genealógico;
- estabelecimentos que operem com
crédito à pecuária e mantenham serviço próprio
de assistência técnica em nível de propriedade;
- firmas que criem, industrializem
ou comercializem espécimes da fauna silvestre provenientes de criadouros
artificiais, e firmas que criem, capturem, industrializem ou comercializem
espécimes da fauna aquática.
Art. 2º Estão igualmente sujeitas
a registro na Autarquia: CFMV - CRMV's, do Estado/Região onde se
localizem, os estabelecimentos; as filiais; as representações;
escritórios; postos e entrepostos das Empresas/Firmas ou Entidades
discriminados nos itens I usque XXV, do Art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Embora obrigadas a registro,
ficam dispensados do pagamento da taxa de inscrição e das
anuidades, os jardins zoológicos oficiais; as instituições
de ensino e/ou de pesquisa que mantenham, ou não, animais em biotérios,
bem como as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de
utilidade pública cujos diretores não percebam remuneração.
(1)
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(1) Alterada pela Resolução
nº 671/2000.
Art. 4º Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação no DOU,
revogadas as Resoluções nºs 80/72; 182/76; 248/79 e
580/91, e demais disposições em contrário. |