RESOLUÇÃO Nº 592, DE 26 DE JUNHO DE 1992
  • Enquadra as Entidades obrigadas a registro na Autarquia: CFMV-CRMVs, dá outras providências, e revoga as Resoluções nºs 80/72; 182/76; 248/79 e 580/91.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, pelo seu Plenário reunido em 26 de junho de 1992, no uso da atribuição que lhe confere a Alínea "f", do Artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,

    CONSIDERANDO o disposto no Artigo 27 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, com a redação que lhe deu a Lei nº 5.634, de 02 de dezembro de 1970, em consonância com o lecionado pelos Artigos 5º e 6º, da referida Lei nº 5.517/68; e,

    CONSIDERANDO, ainda, a efetiva necessidade de se dar aos textos legais retro elencados, a devida interpretação jurídica, mantendo-se atualizada sua regulamentação,

    RESOLVE:

    Art. 1º Estão obrigadas a registro na Autarquia: Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, correspondente aos Estados/Regiões onde funcionarem, as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras, cujas atividades sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária, nos termos previstos pelos Artigos 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68 - a saber:

  1. firmas ou entidades de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária;
  2. hospitais, clínicas, policlínicas e serviços médico-veterinários;
  3. associação de criadores;
  4. cooperativas de produtores que armazenem, comercializem ou industrializem produtos de origem animal;
  5. firmas ou entidades que fabriquem ou manipulem produtos de uso veterinário;
  6. firmas ou entidades que comercializem produtos de uso animal ou rações para animais;
  7. fábrica de rações para animais;
  8. abatedouros, matadouros, frigoríficos e fábricas de conserva de carnes, de banha e de gordura animal;
  9. empresas que se dediquem à conservação ou industrialização de pescado;
  10. entrepostos de mel, cera, ovos e demais produtos de origem animal;
  11. firmas especializadas, que se dediquem à captura ou comercialização de peixes ornamentais;
  12. empresas que recebam, armazenem, beneficiem ou industrializem leite ou seus derivados;
  13. empresas de exploração pecuária - de grande, médios e pequenos animais - inclusive as organizadoras de feiras, exposições ou leilões de animais;
  14. haras, jóquei-clubes e outras entidades hípicas;
  15. firmas ou entidades que executem serviços de incubatórios, inseminação artificial ou comercializem sêmen e/ou embriões;
  16. firmas ou entidades que se dediquem, como atividade principal, à hospedagem, treinamento e/ou comercialização de animais domésticos;
  17. jardins zoológicos e biotérios;
  18. instituições que mantenham animais, com finalidade de ensino e/ou pesquisa;
  19. laboratórios que realizem patologia clínica veterinária;
  20. firmas ou entidades que se dediquem à sericicultura;
  21. firmas ou entidades que realizem diagnósticos radiológico;
  22. firmas ou entidades que prestem serviços utilizando-se de biocidas;
  23. entidades de registro genealógico;
  24. estabelecimentos que operem com crédito à pecuária e mantenham serviço próprio de assistência técnica em nível de propriedade;
  25. firmas que criem, industrializem ou comercializem espécimes da fauna silvestre provenientes de criadouros artificiais, e firmas que criem, capturem, industrializem ou comercializem espécimes da fauna aquática.

    Art. 2º Estão igualmente sujeitas a registro na Autarquia: CFMV - CRMV's, do Estado/Região onde se localizem, os estabelecimentos; as filiais; as representações; escritórios; postos e entrepostos das Empresas/Firmas ou Entidades discriminados nos itens I usque XXV, do Art. 1º desta Resolução.

    Art. 3º Embora obrigadas a registro, ficam dispensados do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, os jardins zoológicos oficiais; as instituições de ensino e/ou de pesquisa que mantenham, ou não, animais em biotérios, bem como as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública cujos diretores não percebam remuneração. (1)
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(1) Alterada pela Resolução nº 671/2000.

    Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as Resoluções nºs 80/72; 182/76; 248/79 e 580/91, e demais disposições em contrário.