RESOLUÇÃO Nº 591,
DE 26 DE JUNHO DE 1992
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 16, Alínea "b" e "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64. 704, de 17 de junho de 1969, - tendo em vista a decisão do Plenário em sua XCIII (nonagésima terceira) Sessão Plenária, realizada em 25 e 26 de junho de 1992, CONSIDERANDO a real e efetiva necessidade de se observar e manter a "unidade de ação" na Autarquia em seu conjunto, RESOLVE: Instituir e aprovar o REGIMENTO INTERNO PADRÃO (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária - CRMVs. instalados, cada um, nos termos das respectivas Resoluções. CAPÍTULO I - DA SEDE, FORO, JURISDIÇÃO E FINALIDADE Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária - CRMV's., designados pelas siglas: CRMV-RS; CRMV-SC; CRMV-PR; CRMV-SP; CRMV-RJ; CRMV-MS; CRMV-MG; CRMV-GO; CRMV-MT; CRMV-BA; CRMV-PE; CRMV-PB; CRMV-CE; CRMV-PA/AP; CRMV-AL; CRMV-ES; CRMV-PI; CRMV-MA; CRMV-SE; CRMV-AM; CRMV-RN; CRMV-RO; CRMV-RR; CRMV-AC e CRMV-TO (num total de 25 Regionais) - têm sede e foro nas Capitais, e jurisdição nos respectivos Estados da Federação, à exceção do Conselho Regional de Medicina Veterinária dos Estados do Pará e Amapá, com sede e foro em Belém, e jurisdição nos Estados do Pará e Amapá. Art. 2º Os CRMVs têm, por finalidade, orientar e fiscalizar o exercício das profissões de médico veterinário e zootecnista, bem como servir de órgãos de consulta dos governos da União, dos Estados e dos Municípios, em assuntos referentes ao exercício profissional, ao ensino, à pesquisa, à extensão, à produção animal, à defesa sanitária, à saúde pública e ao meio ambiente, assim como em matéria direta ou indiretamente relacionada com a indústria e o comércio de produtos veterinários, produtos de origem animal e seus derivados, - nas áreas sob suas respectivas jurisdições. CAPÍTULO II - DOS PODERES CONSTITUÍDOS Art. 3º Os poderes Legislativo/Deliberativo, e Executivo são exercidos, respectivamente, pelo Plenário e pela Presidência (esta auxiliada pela Diretoria Executiva - DE) - observados os campos de atuação legal e regimental próprios. SEÇÃO I DO PLENÁRIO - COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 4º Ao Plenário (PL) - órgão legislativo/deliberativo - integrado por todos os membros efetivos de cada CRMV - compete:
SEÇÃO II - DOS CONSELHEIROS Art. 5º Aos Conselheiros compete, especificamente:
Art. 6º Os Conselheiros efetivos serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos eventuais, por Conselheiro suplente designado pela Presidência do CRMV. § 1º O Conselheiro efetivo que,
eventualmente, não puder comparecer à Sessão fica
com o compromisso de avisar ao Presidente do CRMV, com antecedência
mínima de 48 h (quarenta e oito horas) antes de sua realização;
excetuados os casos de real e efetiva impossibilidade - assim considerados
pelo Plenário - após justificativa, por escrito, apresentada
pelo faltoso, decorridos até 10 (dez) dias da realização
da Sessão Plenária.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo máximo da licença poderá ser dilatado, desde que, em requerimento do Conselheiro, fique justificada, mediante prova, a persistência dos motivos que originaram o seu afastamento. Art. 8º O Conselheiro que faltar, no decorrer de um ano, a 6 (seis) Sessões (consecutivas ou não) - sem motivo justificado - assim considerado pelo Plenário - perderá automaticamente o mandato. SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 9º A Diretoria Executiva (DE), integrada pelo Presidente; Vice-Presidente; Secretário-Geral e Tesoureiro, é a responsável pela execução das Resoluções do Plenário do CRMV - competindo-lhe, ainda, auxiliar a Presidência na preservação das medidas de ordem administrativa, financeira e/ou social do Conselho, decididas pelo Plenário ou pela Presidência, em seus respectivos campos de atuação legal e regimental próprios. Art. 10. A Diretoria Executiva reunir-se-á - sempre que necessário - mediante convocação do Presidente. Art. 11. Ao Presidente compete:
Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições legais e regimentais, o Presidente poderá deslocar-se - sempre que julgar necessário - a expensas do Conselho, cabendo-lhe relatar ao Plenário, em Sessão imediatamente seguinte, as viagens efetuadas. Art. 12. Ao Vice-Presidente compete:
Art. 13. Ao Secretário-Geral compete:
Art. 14. Ao Tesoureiro compete:
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ELEITORAL Art. 15. Participarão na escolha dos membros de cada CRMV os médicos veterinários e zootecnistas, em pleno gozo de seus direitos profissionais, que tenham a sede de sua principal atividade profissional na área sob a jurisdição dos respectivos Conselhos. § 1º Considera-se principal atividade
a que for declarada pelo profissional no ato da inscrição.
Art. 16. Poderão integrar a Diretoria Executiva e o corpo de Conselheiros os médicos veterinários e zootecnistas, em pleno gozo de seus direitos profissionais, que tenham a sede de sua principal atividade profissional na área sob a jurisdição dos respectivos Conselhos. Art. 17. Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária promoverão intensa campanha de motivação dos médicos veterinários e dos zootecnistas em atividade nas respectivas áreas de influência, tendo em vista a participação direta do maior número possível de profissionais na escolha dos membros dos CRMVs. Art. 18. O Presidente de cada CRMV marcará a Assembléia-Geral Eleitoral com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, promovendo ampla divulgação, publicação de edital em pelo menos um jornal de grande circulação na respectiva Região, bem como fará expedir cartas-circulares aos profissionais inscritos, utilizando também outros meios de comunicação, tais como, radiodifusão, televisão etc. Art. 19. A eleição dos membros de cada CRMV processar-se-á por intermédio de chapas, onde constará o nome dos candidatos e os respectivos cargos que postulam, encaminhadas mediante requerimento de inscrição, em duas vias, assinado por médicos veterinários e/ou zootecnistas, entregue na Secretaria do Conselho até 30 (trinta) dias antes da data da eleição. § 1º O requerimento de registro
de chapa deve consignar o nome de cada candidato, o número de inscrição
no CRMV e a sua aquiescência em integrar a chapa, com sua assinatura
ou através de outro documento comprobatório.
Art. 20. Só poderão requerer registro de chapas de candidatos à eleição, votar e ser votados os profissionais que:
Art. 21. O Presidente do Conselho disporá de 5 (cinco) dias para deferir os pedidos de registro de chapas, sendo que estes deverão ser numerados por ordem de entrada na Secretaria do Conselho. Parágrafo único. Em caso de qualquer irregularidade sanável, o Presidente utilizará desse prazo para determinar as diligências que entender necessárias. Art. 22. Terminado o prazo para a inscrição das chapas concorrentes, o Secretário-Geral do CRMV fará publicá-las, via Edital em, pelo menos, um jornal de grande circulação na respectiva região, bem como as enviará aos profissionais inscritos, mediante circular, orientando-os, ainda, quanto as normas gerais do pleito. Parágrafo único. As chapas concorrentes, em o desejando, poderão, ainda, fazer constar dos respectivos requerimentos de registros, nomenclatura própria, excetuando-se numeração ordinal, cardinal e romana. Art. 23. O Secretário-Geral do CRMV adotará as providências necessárias para que sejam devidamente preparados os locais e materiais pertinentes, tais como: cabines indevassáveis; mesas eleitorais; papel ou livro próprio para a lavratura de ata; folhas de votantes; sobrecartas de papel opaco, sem inscrições ou gravura; chapas inscritas em número suficiente; urnas coletoras, e tudo o mais que for necessário ao bom andamento dos trabalhos e escorreita realização do pleito. Art. 24. A Assembléia-Geral Eleitoral (AGE) será presidida pelo Delegado do CFMV, ou pelo Presidente do Conselho Regional ou, ainda, por pessoa por ele indicada; cabendo, ao Secretário-Geral do Conselho, secretariar os trabalhos.
§ 1º Em caso de mais de uma Mesa
Eleitoral, o Presidente da AGE indicará os Presidentes e demais
componentes das respectivas Mesas.
Art. 25. A votação proceder-se-á da seguinte forma:
Art. 26. Só serão considerados válidos os votos em cédulas padronizadas pelo CRMV. Art. 27. Terminada a votação, as urnas serão lacradas, dando-se início ao processo de apuração ou, na impossibilidade, o Presidente da AGE marcará dia, hora e local para apuração, - a qual se processará da seguinte forma:
Art. 28. Realizada a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas registradas, em primeiro escrutínio será declarada eleita a chapa concorrente que obtiver a maioria absoluta dos votos do universo de profissionais veterinários e zootecnistas inscritos na respectiva Região e que estejam em pleno gozo dos seus direitos, ou seja, aptos a votar. Art. 29. Se nenhuma das chapas concorrentes obtiver, em primeiro escrutínio, o "quorum" expressado no Artigo 28, o Conselho Regional fará promover, decorridos trinta dias, novo escrutínio, oportunidade em que concorrerão apenas as duas chapas mais votadas. Parágrafo único. Em ocorrendo novo escrutínio, será declarada eleita a chapa concorrente que obtiver metade mais um dos votos válidos, excluindo-se os nulos e os em branco. Art. 30. Em havendo apenas uma chapa concorrente, esta será declarada eleita, em primeiro escrutínio, se obtiver 1/3 (um terço) do número de votos dos profissionais que, efetivamente, votaram. Art. 31. As disposições contidas nos Artigos 28, 29 e seu parágrafo único, e 30 deverão, necessariamente, de forma clara e inequívoca, constar do Edital a ser publicado, convocando e marcando as datas para as eleições no CRMV. Art. 32. Os CRMVs deverão, quando da renovação de seus respectivos Plenários, zelar para que o processo eleitoral possa chegar a bom termo, antes de encerrados os mandatos em vigor. Parágrafo único. A realização de eleições, muito próximas ao término dos mandatos vigentes dependendo de eventuais desdobra-mentos no processo eleitoral, como a realização de novo(s) escrutínio(s), até que uma das chapas obtenha o "quorum" previsto poderá ensejar fique o CRMV acéfalo, exigindo nomeie o CFMV Junta Governativa Interina, até que a situação se defina. Art. 33. Terminada a apuração, o Presidente da Assembléia-Geral Eleitoral proclamará o resultado do pleito, fazendo-o registrar em ata, que assinará juntamente com os demais integrantes da Mesa Apuradora. I - A ata consignará, principalmente e inclusive:
§ 1º As impugnações referentes ao pleito só serão aceitas para exame se formalizadas até o momento da proclamação do resultado, observando-se: I - São exclusivamente competentes
para, por escrito, apresentar impugnações ao pleito, qualquer
candidato a chapa concorrente.
§ 2º O mandato dos membros efetivos
vigora a partir do dia imediato ao término do mandato dos membros
eleitos anteriormente.
Art. 34. Em caso de vacância dos cargos de Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro preencherá a vaga, para completar o mandato, o Conselheiro efetivo ou o Conselheiro suplente que for eleito, em escrutínio secreto, por maioria de votos dos membros do Plenário do CRMV. Art. 35. O cargo de Conselheiro efetivo, vago por falta de posse do eleito; por renúncia solicitada pelo titular ou por determinação legal, será provido, em caráter efetivo, por qualquer dos Conselheiros suplentes, mediante eleição secreta, por maioria dos votos dos membros do Plenário do CRMV. CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SEÇÃO I - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DOS PROCESSOS Art. 36. A correspondência, processos, proposições, defesas, recursos, reclamações e demais documentos recebidos pelos CRMV's serão protocolizados pelas respectivas Secretarias e encaminhados, devidamente instruídos, para o competente despacho presidencial. Art. 37. Quando a solução depender do Plenário, o Presidente fará a distribuição do processo a um Conselheiro, cabendo-lhe, em parecer circunstanciado e voto conclusivo, relatar a matéria, apresentando-a na Sessão seguinte. § 1º A distribuição
dos processos entre os Conselheiros deverá atender, sempre que possível,
a especialização de cada um, respeitada a distribuição
eqüitativa.
Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselheiro não poderá tomar parte na discussão e votação do processo. § 3º Feita a designação, a Secretaria remeterá imediatamente o processo ao Relator, que deverá apresentar, por escrito, seu relatório circunstanciado e voto conclusivo, na Sessão Plenária seguinte, salvo se lhe for concedido maior prazo pelo Presidente. SEÇÃO II - DO PLENÁRIO: FUNCIONAMENTO Art. 38. O Plenário de cada CRMV reunir-se-á em Sessões Ordinárias mensais, mediante calendário anual, sendo re-ratificada, em cada Sessão, a data da seguinte. Art. 39. Haverá Sessões Plenárias Extraordinárias, tantas quantas necessárias, sempre que convocadas pelo Presidente, ou por 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Plenário, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Em tais Sessões deverá ser tratada, exclusivamente, a matéria que originou sua convocação. Art. 40. O "quorum" mínimo para a realização das Sessões (Ordinárias ou Extraordinárias) é de 2 (dois) membros da Diretoria Executiva e 4 (quatro) Conselheiros. Art. 41. A pauta da Sessão Plenária (Ordinária ou Extraordinária) será organizada pelo Secretário-Geral, com a devida antecedência e previamente distribuída aos Conselheiros. Art. 42. A chamada para discussão e votação da matéria submetida ao Plenário obedecerá, sempre que possível, a ordem de antigüidade de entrada do feito na Secretaria. Art. 43. A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente do Regional quando houver matéria de urgência a seu juízo ou a requerimento justificado de Conselheiro inclusive estabelecendo-se, pelo mesmo modo, preferência e/ou condições especiais para apreciação de determinado assunto. Art. 44. Iniciada a Ordem do Dia, o Presidente submeterá ao Plenário a matéria em pauta, concedendo a palavra, inicialmente, ao Relator para que este profira seu parecer: por escrito, fundamentado e conclusivo. § 1º Durante a leitura do Relatório
e voto do Conselheiro Relator, não serão concedidos apartes.
Art. 45. Proferido o Parecer, a palavra será concedida ao Conselheiro que a solicitar. § 1º Sobre a matéria em
debate, cada Conselheiro poderá falar durante 5 (cinco) minutos,
prorrogáveis por igual tempo, a critério do Presidente.
Art. 46. É facultado a qualquer Conselheiro pedir vistas de processo em discussão no Plenário, obrigando-se a devolvê-lo na mesma Sessão ou na seguinte, com voto fundamentado. Art. 47. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião exceto quando este RIP, expres-samente, em contrário determinar. § 1º Os Conselheiros poderão
apresentar, preferencialmente por escrito, declaração de
voto.
Art. 48. De cada Sessão Plenária do Conselho lavrar-se-á uma ata que será lida e discutida na mesma Sessão ou na seguinte. E, após aprovada, será assinada pelo Presidente e demais membros do Plenário, presentes à Sessão em que foi aprovada. § 1º Qualquer Conselheiro poderá
pedir retificação da ata quando da sua discussão.
Art. 49. O Presidente poderá vetar, em caso extraordinário, decisão do Plenário. § 1º Quando o Presidente usar
da prerrogativa concedida por este artigo, o ato de suspensão vigorará
até novo julgamento para o qual o Presidente convocará, com
antecedência de 5 (cinco) dias, segunda reunião, a qual se
realizará dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu veto.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50. Em todo e qualquer contrato ou respectivas alterações ou rescisões, que envolva a atuação profissional do médico veterinário ou do zootecnista, deverá ser aposto o visto do Presidente do CRMV da jurisdição, sem ônus para as partes. Art. 51. A cobrança das anuidades e multas pessoas físicas e jurídicas quando levadas a Juízo será promovida mediante processo de execução fiscal, na forma da legislação em vigor. Art. 52. Cada CRMV poderá manter um serviço jurídico, ou realizar consultas, quando necessário. Art. 53. Cada CRMV contará, necessariamente, com uma Comissão de Tomada de Contas (CTC), eleita pela maioria dos membros efetivos dos respectivos Plenários. Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão coincidirá com o da Diretoria/Plenário. Art. 54. A Comissão será composta de 5 (cinco) membros, sendo: um Presidente; dois membros titulares e dois suplentes. Parágrafo único. Na falta ou impedimento de membro titular, o Presidente da CTC convocará um dos suplentes. Art. 55. Poderá compor a Comissão de Tomada de Contas qualquer Conselheiro efetivo ou suplente do CRMV. Parágrafo único. Estão impedidos de participar da Comissão os membros da Diretoria Executiva dos respectivos CRMVs. Art. 56. A Comissão de Tomada de Contas destina-se a examinar - emitindo relatório e voto conclusivo - ao Plenário do CRMV - a prestação de contas da Diretoria Executiva do Conselho, referente a cada exercício findo. Art. 57. Os servidores dos CRMVs deverão assumir, por escrito, compromisso de manter sigilo absoluto a respeito das atividades da Autarquia, sentido amplo e, em particular, a respeito dos processos ético-profissionais, sob pena de ser considerada falta de natureza grave a infração a este compromisso. Art. 58. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno Padrão serão resolvidas pelo Plenário dos respectivos Regionais, "ad referendum" do Conselho Federal. Art. 59. Qualquer proposta de alteração a este RIP só poderá ser deliberada em Sessão especialmente convocada e que conte com, no mínimo, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário do Regional; sendo, a seguir, submetida ao CFMV, para fins de apreciação e eventual aprovação. § 1º As propostas de alterações
deverão ser remetidas pelo CRMV a cada um de seus Conselheiros,
pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência da Sessão
especialmente convocada.
Art. 60. A Presente Resolução (que institui e aprova o RIP dos CRMV's) entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as Resoluções nºs 381/82 usque 398/82; 425/83; 426/83; 480/85; 508/87; 509/87; 558/90; 566/90; 569/90; 570/90; 578/91 e 581/91, e demais disposições em contrário. |