RESOLUÇÃO Nº 59,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, com base no Art. 22, Alínea "f", do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, RESOLVE: Art. 1º É privativo do médico veterinário atestar a sanidade e o óbito dos animais, assim como a sanidade dos produtos de origem animal. Art. 2º É privativo do médico veterinário atestar a vacinação, bem assim a aplicação de qualquer produto que vise a proteção sanitária dos animais. § 1º A vacinação e a aplicação de qualquer produto em animal só pode ser feita sob a orientação e o controle de médico veterinário. § 2º O atestado de vacinação ou de aplicação de qualquer produto em animal só pode ser assinado após a conclusão do trabalho. § 3º O atestado de vacinação ou de aplicação de qualquer produto em animal, além das informações que permitam a identificação do animal, a data e o local em que se processou, deve conter o nome do fabricante, o número da partida, a data da sua validade, a dose e via utilizada na sua aplicação. |