RESOLUÇÃO Nº 59, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971
  • Dispõe sobre atestado de sanidade e óbito de animais, assim como os de vacinação de animais e os de sanidade dos produtos de origem animal.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, com base no Art. 22, Alínea "f", do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,

    RESOLVE:

    Art. 1º É privativo do médico veterinário atestar a sanidade e o óbito dos animais, assim como a sanidade dos produtos de origem animal.

    Art. 2º É privativo do médico veterinário atestar a vacinação, bem assim a aplicação de qualquer produto que vise a proteção sanitária dos animais.

    § 1º A vacinação e a aplicação de qualquer produto em animal só pode ser feita sob a orientação e o controle de médico veterinário.

    § 2º O atestado de vacinação ou de aplicação de qualquer produto em animal só pode ser assinado após a conclusão do trabalho.

    § 3º O atestado de vacinação ou de aplicação de qualquer produto em animal, além das informações que permitam a identificação do animal, a data e o local em que se processou, deve conter o nome do fabricante, o número da partida, a data da sua validade, a dose e via utilizada na sua aplicação.