RESOLUÇÃO N.º
587,
DE 25 DE JUNHO DE 1992
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo Art. 16, Alínea "f", da Lei 5.517/68, e Art. 3º, Alínea "m", do Regimento Interno do CFMV, aprovado pela Resolução nº 04, de 28 de julho de 1969, - reunido, em Sessão Plenária realizada em 25 de junho de 1992; e, CONSIDERANDO a necessidade de normalização no procedimento para a inscrição de débito em Dívida Ativa pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, CONSIDERANDO, ainda, o preceituado nas Leis nºs 6.830/80 e 8.383/91, RESOLVE: Art. 1º A inscrição de débitos: anuidades e multas, em dívida ativa, far-se-á mediante o preenchimento, sem emendas, rasuras, nem entrelinhas, em livro próprio, do TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. Art. 2º Feita a inscrição do débito aqui referido, extrair-se-á, em três vias, a CERTIDÃO correspondente, para as seguintes providências: (1) Parágrafo único. A primeira via (da Certidão) instruirá a petição de execução fiscal, original. A segunda via instruirá cópia da petição inicial. Destinando-se, tais procedimentos, ao Judiciário. A terceira via, carreada à cópia (terceira via) da petição inicial, protocolizada, ficará em arquivo próprio, nas dependências do CRMV, para controle e acompanhamento devidos. (2) Art. 3º O Conselho Regional, antes
de promover a inscrição da Dívida, notificará
o devedor, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para efetuar, amigavelmente,
o respectivo pagamento.
Art. 4º A inscrição na Dívida referente a anuidade será feita após o respectivo vencimento; e, a decorrente de multa, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória administrativa. Art. 5º O TERMO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA e a CERTIDÃO respectiva obedecerão aos modelos em anexo. Art. 6º Os Conselhos Regionais que, nos termos da legislação invocada nesta Resolução, deixarem de proceder a inscrição e Cobrança dos débitos aqui aludidos, poderão ser punidos na pessoa dos seus Responsáveis. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas, expressamente, as Resoluções nº 141/74; 455/84 e 483/86, e demais disposições em contrário. |