RESOLUÇÃO N.º
487,
DE 18 DE ABRIL DE 1986
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere, Alínea "f" do Art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e considerando que:
RESOLVE: CAPÍTULO I - Das Comissões Art. 1º As Comissões serão criadas com a finalidade de assessorar tecnicamente o Conselho Federal de Medicina Veterinária, no âmbito de sua competência normativa, jurisdicional e administrativa. Art. 2º Tais órgãos terão, como objetivo basilar, a apreciação, o estudo e o ofertamento de trabalhos conclusivos pertinentes à atividade profissional específica, para a qual foi constituída. Art. 3º As Comissões serão instituídas nos termos da Alínea "p" do Art. 4º, Capítulo I do Regimento Interno do CFMV, pelo Presidente, para um fim específico. Art. 4º Poderão ser constituídas diversas Comissões da mesma natureza, quando necessárias para melhor desenvolvimento dos trabalhos. CAPÍTULO II - Dos Grupos de Trabalho Art. 5º Os Grupos de Trabalho do CFMV serão instituídos pelo Presidente, e destinam-se a execução de tarefas específicas ligadas aos objetivos do CFMV no desempenho de sua competência de fiscalização do exercício profissional e no assessoramento aos Governos da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. Art. 6º Os Grupos de Trabalho serão criados por indicação do Plenário, iniciativa da Presidência ou por solicitação das Comissões e estarão vinculados à Diretoria Executiva do CFMV. CAPÍTULO III - Da Composição Art. 7º As Comissões serão constituídas de, no mínimo, três especialistas, de alto nível e notório conhecimento. Art. 8º Os Grupos de Trabalho serão compostos à vista da complexidade da matéria a ser estudada, e poderão ser interdisciplinares ou ainda interprofissionais. Art. 9º Os Grupos se extinguirão automaticamente, quando esgotada a matéria ou tarefa para as quais foram criados, ou a critério da Presidência do CFMV, quando for o caso. CAPÍTULO IV - Do Funcionamento Art. 10. O Presidente do CFMV coordenará os trabalhos das Comissões e Grupos, sendo em relação a estes de sua competência:
Art. 11. As Comissões serão dirigidas por um Presidente, que terá como auxiliar um Secretário. Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões e dos Grupos serão substituídos, em suas faltas justificadas ou impedimentos, pelo respectivo Secretário. Art. 12. As conclusões das Comissões serão adotadas pela maioria simples dos seus membros e encaminhadas à Presidência do CFMV, para as providências cabíveis. Art. 13. O resultado dos estudos efetivados pelos Grupos de Trabalho, acompanhado do respectivo parecer, será levado ao Presidente da Comissão interessada que a ela o submeterá para posterior encaminhamento ao Plenário. Parágrafo único. Tratando-se de Grupos de Trabalho com a finalidade e execução de tarefas específicas, os pareceres e recomendações, bem como os detalhamentos da evolução dos trabalhos, serão apresentados à Comissão, que tenha proposto a sua criação, ou à Presidência, conforme o caso, para as providências cabíveis. CAPÍTULO V - Do local e da ordem dos trabalhos Art. 14. As Comissões e Grupos reunir-se-ão na sede do CFMV ou em locais determinados pela Presidência. Art. 15. As reuniões constarão de:
Parágrafo único. Quando a deliberação não for unânime, o membro discordante poderá consignar, em separado, a sua opinião. Art. 16. A súmula dos trabalhos será assinada pelo Presidente e demais membros da Comissão ou Grupo, presentes à reunião. Art. 17. A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente, quando houver matéria urgente, ou a requerimento justificado de membro da Comissão ou Grupo. Art. 18. As deliberações das Comissões e os pareceres emitidos pelos Grupos serão partes integrantes dos respectivos processos e expediente. CAPÍTULO VI - Disposições Gerais Art. 19. O Presidente do CFMV poderá solicitar o apoio dos Conselhos Regionais e de outras instituições, necessárias ao funcionamento das Comissões e dos Grupos de Trabalho. Art. 20. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do CFMV. |