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RESOLUÇÃO Nº 413, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 16, alínea “f”, da Lei nº 5.517, de 23.10.68 e tendo em vista o que estabelece a Resolução nº 380 de 17.10.82. CONSIDERANDO:
RESOLVE: Aprovar o seguinte CÓDIGO DE DEONTOLOGIA E DE ÉTICA PROFISSIONAL ZOOTÉCNICO. CAPÍTULO I - DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 1º São deveres fundamentais do Zootecnista:
CAPÍTULO II - COMPORTAMENTO PROFISSIONAL Art. 2º É vedado ao zootecnista:
Art. 3º Nas exposições de animais ou acontecimentos afins, o zootecnista deve conduzir-se de forma condizente com os princípios éticos, evitando que fatores extra concurso e interesses diretos ou indiretos prejudiquem o seu julgamento justo, isento e imparcial, oriundo de um exame criterioso dos animais inscritos. Parágrafo único Frente a interesses diretos ou indiretos evidentes, deve o zootecnista considera-se impedido ou alegar impedimento para atuar em exposições de animais ou certames onde vigorem tais situações. Art. 4º O zootecnista não deve permitir as pessoas leigas, interferência nos seus julgamentos em terreno profissional. Art. 5º Quando o zootecnista é contratado pelo comprador para atestar ou comprovar as qualidades zootécnicas de um animal, estará contrariando a ética se aceitar honorários do vendedor e vice-versa. Art. 6º É contra a ética criticar deliberadamente animal que esteja para ser negociado. Art. 7º A propaganda como meio de obter proventos deve ser elevada e criteriosa, evitando humilhar colegas mediante atos de autopromoção e em linguagem que ofenda à elegância profissional. Art. 8º Nas relações com os auxiliares, o zootecnista fará com que respeitem os limites da suas funções e exigirá a fiel observância dos preceitos éticos e legais. Art. 9º Os acadêmicos só poderão praticar atos inerentes à Zootecnia quando supervisionados e acompanhados por zootecnistas devidamente legalizados, sendo estes os responsáveis pelos referidos atos. Art. 10 Os cartões pessoais, as inscrições em veículos, os anúncios em jornais, revistas, catálogos, indicadores e em outros meios de comunicação, devem ser elaborados de acordo com a discreção e a elevação de propósitos recomendados pelos princípios éticos deste Código. Parágrafo único Esses anúncios devem ser de tamanho e apresentação razoáveis, indicando somente nome, especialidade, endereço, horário de atendimento e número telefônico. Art. 11 A expedição de cartas, impressos e cartões anunciando nova localização de escritório, outro lugar de trabalho ou horários de atendimento, é permitida desde que não contrarie os dipositivos deste Código. CAPÍTULO III - RELAÇÕES COM OS COLEGAS Art. 12 O zootecnista não deve prejudicar, desprezar ou atacar a posição profissional de seus colegas, ou condenar o caráter de seus atos profissionais, a não ser por determinação judicial e, neste caso, após prévia comunicação ao CRMV da sua jurisdição, respeitando sempre a honra e a dignidade do colega. Parágrafo único Comete grave infração ética o zootecnista que deixar de atender as solicitações ou intimações para instrução dos processos ético-profissionais, assim como as convocações de que trata o Parágrafo 1º do Art. 4º do Código de Processo Ético-Profissional. Art. 13 O zootecnista cometerá grave infração à ética quando, ao substituir temporariamente um colega, oferecer serviços gratuitos ou aceitar remuneração inferior, a fim de conseguir mercado de trabalho. Art. 14 Quando o zootecnista for chamado, em caráter de emergência, para substituir colega ausente, deve prestar o atendimento que o caso requer e reenviar o cliente ao colega logo após o seu retorno. Art. 15 O zootecnista não deve negar a sua colaboração a colega que dela necessite, salvo impossibilidade irremovível. Art. 16 Comete grave infração à ética o profissional que atrair, por qualquer modo, cliente de outro colega ou praticar quaisquer atos de concorrência desleal. Art. 17 Constitui prática atentatória à ética profissional, o zootecnista pleitear para si: emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro colega. Art. 18 O zootecnista deve ter para com os seus colegas a consideração, a solidariedade e o apreço que refletem a harmonia da classe e lhe aumenta o conceito público. Parágrafo único A consideração, a solidariedade e o apreço acima referidos não podem induzir o zootecnista a ser conivente com o erro, deixando de combater os atos de infringência aos postulados éticos ou às disposições legais que regem o exercício da profissão, os quais devem ser objeto de representação junto ao CRMV da sua jurisdição. CAPÍTULO IV - SIGILO PROFISSIONAL Art. 19 O zootecnista está obrigado, pela ética, a guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento por ter visto, ouvido ou deduzido, no exercício da sua atividade profissional. Parágrafo único Deve o zootecnista empenhar-se no sentido de estender aos seus auxiliares a mesma obrigação de guardarem segredo sobre fatos colhidos no exercício da profissão. Art. 20 O zootecnista não pode revelar
fatos que prejudiquem pessoas ou entidades,
sempre que o conhecimento dos mesmos advenha do exercício
da sua profissão, ressalvados os que interessem ao bem
Art. 22 O zootecnista não pode, sob qualquer pretexto, iludir o proprietário com relação ao juízo que faz a respeito das características ou condições dos seus animais. CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Art. 23 O zootecnista responde civil e penalmente por atos profissionais que, por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas, prejudiquem ao cliente. Art. 24 O zootecnista deve assumir sempre a responsabilidade dos próprios atos, constituindo prática desonesta atribuir indevidamente seus malogros a terceiros ou a circunstâncias ocasionais. Art. 25 É da exclusiva responsabilidade do zootecnista a orientação e diretrizes, bem como índices e valores utilizados nas recomendações técnicas dadas a seus clientes. Art. 26 Configura exercício ilegal da profissão e responsabilidade solidária permitir, sem a correspondente supervisão, que estudantes de Zootecnia realizem atos profissionais em sua jurisdição de trabalho. CAPÍTULO VI - HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Art. 27 Só os zootecnistas legalmente habilitados podem cobrar honorários profissionais. Art. 28 O zootecnista deve conduzir-se criteriosamente na fixação dos seus honorários, não devendo fazê-lo arbitrariamente, mas, atendendo às peculiaridades de cada caso. Art. 29 Ao aceitar emprego ou consultas de sua especialidade, o zootecnista deve considerar os preços habituais devidos a serviços semelhantes de outros colegas. Art. 30 É vedada a prestação de serviços gratuitos ou por preços flagrantemente abaixo dos usuais na região, por motivos personalíssimos, o que, se ocorrer, requer justificação da atitude junto ao solicitante de seu trabalho e ao CRMV, se necessário. Art. 31 Ao contratar serviços profissionais de colegas, é falta grave de ética a inobservância dos dispositivos da legislação salarial vigente. Art. 32 É lícito ao zootecnista procurar receber judicialmente seus honorários, mas no decurso da lide, deve manter invioláveis os preceitos da ética, não quebrando o segredo profissional e aguardando que o perito proceda às verificações necessárias ao arbitramento. Art. 33 É permitido ao zootecnista afixar no seu local de trabalho tabela pormenorizada de preços de seus serviços. CAPÍTULO VII - PROCEDIMENTO NO SETOR PÚBLICO OU PRIVADO Art. 34 O trabalho coletivo ou em equipe não exclui a responsabilidade de cada profissional pelos seus atos e funções, sendo os princípios deontológicos que se aplicam ao indivíduo, superiores aos que regem as instituições. Parágrafo único Os dispositivos deste artigo se aplicam, também, mas relações entre entidades de classe e de seus dirigentes. Art. 35 O zootecnista não deve encaminhar a serviços gratuitos de instituições de assistência técnica, particulares ou oficiais, clientes que possuam recursos financeiros suficientes, quando disto tiver conhecimento, salvo nos casos de interesse didático ou científico. Art. 36 O zootecnista não deve formular, diante do interessado, críticas aos trabalhos profissionais de colegas ou serviços a que estejam vinculados, devendo dirigi-las à apreciação das autoridades responsáveis, diretamente ou através do CRMV da jurisdição. Art. 37 O zootecnista deve prestigiar a hierarquia técnico-administrativa, científica ou docente que o vincula aos colegas, mediante tratamento respeitoso e digno. Art. 38 Como empregador ou chefe o zootecnista não poderá induzir profissional subordinado à infringência deste Código de Ética e, como empregado, deverá recursar-se a cumprir obrigações que levem a desrespeitá-lo, recorrendo mesmo, no caso de insistência, ao CRMV da jurisdição. CAPÍTULO VIII - RELAÇÃO COM A JUSTIÇA Art. 39 Sempre que nomeado perito, o zootecnista deve colaborar com a justiça, esclarecendo-a em assunto de sua competência. Parágrafo 1º Quando o assunto escape à sua competência ou motivo superveniente o impeça de assumir a função de perito, o zootecnista deverá, antes de renunciar ao encargo, em consideração à autoridade que o nomeou, solicitar-lhe dispensa antes de qualquer ato compromissório. Parágrafo 2º Toda vez que for obstado, por parte de interessados, no livre exercício de sua função de perito, o zootecnista deverá comunicar o fato à autoridade que o nomeou e aguardar o seu pronunciamento. Parágrafo 3º O zootecnista, investido na função de perito, não estará preso ao segredo profissional, devendo, contudo, guardar sigilo pericial. Art. 40 O zootecnista não poderá ser perito de cliente seu, nem funcionar em perícia de que sejam interessados sua família, amigo íntimo ou inimigo e, quando for interessado na questão um colega, deverá abstrair-se do espírito de classe ou de camaradagem, procurando apenas bem servir à justiça. Art. 41 Quando ofendido em razão do cumprimento dos seus deveres profissionais, o zootecnista será desagravado publicamente pelo CRMV em que esteja inscrito. CAPÍTULO IX - PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS CIENTÍFICOS Art. 42 Na publicação de trabalhos científicos serão observadas as seguintes normas:
Art. 43 Atenta seriamente contra a ética o zootecnista que, prevalecendo-se de posição hierárquica, apresente como seu o trabalho científico de seus subordinados, mesmo quando executado sob sua orientação. Art. 44 É censurável, sob todos os aspectos, a publicação de um trabalho em mais de um órgão de divulgação científica por deliberada iniciativa de seu autor ou autores. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45 O zootecnista deve dar conhecimento fundamentado ao CRMV da sua jurisdição, dos fatos que constituam infração às normas deste Código. Art. 46 Nas dúvidas a respeito da aplicação deste Código, bem como nos casos omissos, deve o zootecnista formular consulta ao CRMV onde se ache inscrito. Art. 47 Compete ao CRMV da região onde se encontra o zootecnista, a apuração das infrações a este Código e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. Art. 48 As dúvidas ou omissões na observância deste Código serão resolvidas pelos CRMVs, “ad referendum” do Conselho Federal, podendo ser ouvida a associação regional da classe. Parágrafo único Compete ao CFMV firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código. Art. 49 O processo disciplinar será sigiloso durante sua tramitação, sendo apenas divulgadas as decisões irrecorríveis de caráter público. Art. 50 Os infratores do presente Código serão julgados pelos CRMVs, funcionando como Tribunal de Honra e punidos de acordo com o Art. 34 do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, cabendo no caso de imposição de qualquer penalidade, recurso ao CFMV, na forma do Parágrafo 4º do artigo e decreto supracitados. Art. 51 A observância deste Código repousa na consciência de cada profissional, que deve respeitá-lo e fazê-lo respeitar. CAPÍTULO XI - VIGÊNCIA DO CÓDIGO Art. 52 O presente Código de Deontologia e de Ética-Profissional Zootécnico, aprovado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária para dar cumprimento ao disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.550, de 04 de dezembro de 1968, entrará em vigor em todo o Território Nacional na data da sua publicação em DOU, cabendo aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária a sua mais ampla divulgação. |