RESOLUÇÃO Nº 04, DE 28 DE JULHO DE 1969

  • Baixa o regimento interno do CFMV.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições constantes do Art. 22, Alínea "a", do regulamento aprovado pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,

    RESOLVE:

    baixar o seu REGIMENTO INTERNO, a seguir apresentado:

    CAPÍTULO I - DA DISCIPLINA INTERNA

    Art. 1º O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, CFMV, criado pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e regulamentado pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, funcionará de acordo com a disciplina estabelecida neste REGIMENTO INTERNO e nos atos que o complementarem.

    CAPÍTULO II - DOS PODERES INSTITUÍDOS

    “Art. 2º Os poderes legislativo/deliberativo, e executivo são exercidos, respectivamente, pelo Plenário e pela Presidência - observados os campos de atuação legal e regimental próprios.”(1)

    Art. 3º O Plenário (PL), integrado por todos os membros efetivos do CFMV, escolhidos de acordo com o sistema indicado no Capítulo III deste REGIMENTO, é o órgão deliberativo do CFMV, competindo-lhe:

  1. alterar o seu REGIMENTO INTERNO, quando se tornar imprescindível, a juízo de 2/3 dos seus membros;
  2. aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;
  3. tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
    ________________________
    (1) A redação do Art. 2º desta Resolução está de acordo com a que lhe deu a Resolução CFMV nº 579, de 11-12-1991, publicada no D.O.U. de 18-12-91, Seção I, pág. 29446
  4. julgar em última instância os recursos às deliberações dos Conselhos Regionais;
  5. examinar os assuntos referentes ao exercício da medicina veterinária, promovendo a anulação dos atos que não estiverem de acordo com a legislação vigente;
  6. decidir em casos de comprovada falta de inscrição, em recrutamento público, de médico-veterinário para execução de atividade privativa da classe;
  7. propor ao Governo Federal as alterações da Lei nº 5.517/68 e respectivo REGULAMENTO, que se tornarem necessárias, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;
  8. deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades afins às do médico veterinário;
  9. delegar competência para atividade cultural, científica ou social à Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária e decidir sobre delegação de competência dos Conselhos Regionais às Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária, para o exercício das atividades citadas nesta alínea;
  10. aprovar os orçamentos do CFMV e dos CRMVs;
  11. aprovar as prestações de contas da PR e dos Conselhos Regionais;
  12. apreciar o relatório anual da PR;
  13. expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução do presente regulamento;
  14. resolver os casos omissos na legislação sobre o exercício da medicina veterinária, respeitados os direitos das demais profissões regulamentadas;
  15. decidir quanto à instalação de Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e respectivas constituições;
  16. decidir, em última instância, sobre as dúvidas ou decisões dos CRMVs;
  17. estabelecer o modelo das carteiras de identidade profissional;
  18. estabelecer os requisitos para a inscrição das empresas nos CRMVs;
  19. fixar o valor das taxas, anuidades e certidões estabelecidas na Lei nº 5.517/68, assim como das multas previstas no referido dispositivo legal;
  20. prestar aos poderes públicos assessoramento na solução de problemas ligados à atividade médico-veterinária;
  21. definir os níveis de atuação dos técnicos de nível médio no campo de ação do médico-veterinário;
  22. decidir quanto à responsabilidade do profissional em qualquer empreendimento de medicina veterinária;
  23. decidir sobre a atividade dos médicos-veterinários estrangeiros em território brasileiro, em caso de escassez de profissional de determinada especialidade;
  24. decidir sobre a aquisição ou a alienação de bens patrimoniais.

    Art 4º Ao Presidente do CFMV, compete especificamente:

  1. cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao exercício da profissão de médico-veterinário e as Resoluções do CFMV;
  2. dirigir as atividades do CFMV e supervisionar a ação dos CRMVs;
  3. representar o CFMV em juízo ou fora dele;
  4. dar posse aos Conselheiros e respectivos Suplentes;
  5. convocar as reuniões e sessões do Conselho;
  6. designar Relator para estudar e dar parecer sobre os assuntos a serem submetidos ao PL;
  7. presidir as sessões do Conselho; abrir e encerrar os trabalhos; orientar os trabalhos; submeter as questões; conceder a palavra aos Conselheiros, negando-a aos que a pedirem sem direito; advertir o orador que se desviar do assunto, falar sobre a matéria vencida, referir-se de maneira imprópria aos poderes nacionais ou aos seus representantes, cassando-lhe a palavra se não for obedecido; e,
  8. ainda, proclamar as decisões do PL;
  9. proferir o voto de qualidade, em caso de empate no PL;
  10. assinar, com o Secretário-Geral, as Resoluções do CFMV;
  11. delegar a representação do CFMV em solenidades, reuniões, etc., a um Conselheiro, quando não puder comparecer, pessoalmente, e o Vice-Presidente encontrar-se, também, impedido, ou, em outros casos quando julgar conveniente;
  12. zelar pelo bom funcionamento do CFMV, expedindo Portarias, Instruções e Ordens de Serviço;
  13. assinar os diplomas conferidos pelo CFMV;
  14. corresponder-se, em nome do CFMV, com autoridades públicas e pessoas físicas e jurídicas do direito privado;
  15. promover, periodicamente, reuniões dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, para discutir problemas profissionais e fixar diretrizes;
  16. constituir comissões especiais;
  17. submeter ao PL o quadro de empregos do CFMV;
  18. requisitar, admitir e dispensar servidores do CFMV, assim como, conceder licenças e férias aos mesmos;
  19. impor penas disciplinares e decidir sobre reclamações dos servidores do CFMV;
  20. coordenar os trabalhos de elaboração do orçamento-programa do CFMV, submetendo-o à aprovação do PL;
  21. autorizar o pagamento de despesas, requisitar passagens e movimentar com o tesoureiro as contas bancárias, assinando cheques, balanços e outros documentos pertinentes à administração financeira do CFMV;
  22. propor ao PL a abertura de crédito e a transferência de recursos;
  23. autorizar a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, de valor inferior a vinte vezes o maior salário-mínimo do país, submetendo o assunto à decisão do PL, quando a operação importar em quantia superior à referida;
  24. apresentar ao PL o relatório anual, demonstrativo e financeiro, da DE e encaminhar à inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social o relatório anual do movimento financeiro;(1)
  25. decidir, "ad referendum" do PL, os casos de urgência, inclusive, sobrestando, em casos excepcionais, decisões do colegiado deliberativo.

    Parágrafo único. No cumprimento das suas atribuições regimentais o Presidente poderá deslocar-se, sempre que o julgar necessário, para qualquer parte do território nacional, às expensas do Conselho, devendo cientificar ao PL as viagens efetuadas.

    Art 5º Ao Vice-Presidente, compete:

  1. substituir o Presidente, em suas faltas e impedimentos eventuais ou definitivos;
  2. colaborar com o Presidente no exercício das atribuições que lhe são afetas;
  3. participar das decisões do PL, discutindo e votando a matéria em pauta.

    Art 6º Aos Conselheiros, compete, especificamente:

  1. comparecer às reuniões do CFMV;
  2. discutir e votar a matéria em pauta;
  3. estudar e relatar a matéria que lhe for distribuída pela Presidência;
  4. indicar à Presidência, com vistas à discussão do Plenário, assuntos que interessam ao desenvolvimento da atividade médico-veterinária;
  5. cumprir as funções de interesse do CFMV, que lhe forem atribuídas pela Presidência.

    § 1º Os Conselheiros serão substituídos nos seus impedimentos eventuais ou definitivos pelos respectivos suplentes.

    § 2º O Conselheiro que não puder comparecer à sessão fica com o compromisso de avisar o seu suplente, para substituí-lo.

    § 3º O Conselheiro e o Suplente do CFMV não podem ocupar, simultaneamente, cargo em Conselho Regional.
________________________
(1) a Alínea “y”foi derrogada pela INN nº 12/98 e 29/99 do TCU

    § 4º O Conselheiro poderá licenciar-se, por período não superior a doze meses, em decorrência de motivo superveniente, mediante requerimento à Presidência.

     “Art. 7º A Diretoria Executiva (DE), integrada pelo Presidente; Vice-Presidente; Secretário-Geral e Tesoureiro, é a responsável pela execução das deliberações do Plenário (PL); competindo-lhe, ainda, auxiliar a Presidência na preservação das medidas de ordem administrativa, financeira e/ou social do Conselho, decididas pelo Plenário ou pelo Presidente, em seus respectivos campos de atuação legal e regimental.

    Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do Presidente.”(1)

    Art. 8º Ao Secretário-Geral, compete, especificamente, as seguintes atribuições:

  1. substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
  2. dirigir os serviços administrativos da Secretaria do CFMV, responsabilizando-se pelo seu acervo de documento;
  3. secretariar as sessões do Conselho e providenciar a publicação das Resoluções e atas;
  4. lavrar as atas e termos de posse e compromisso de membros do Conselho e dos servidores, subscrevendo-as junto com o Presidente;
  5. preparar o expediente do Conselho, inclusive o que deva ser assinado pelo Presidente;
    receber e submeter ao Presidente, para seu conhecimento e despacho, o expediente encaminhado ao Conselho;
  6. providenciar o protocolo de todo o expediente;
  7. acusar o recebimento de expediente que não dependa do pronunciamento do Plenário e nem do Presidente;
  8. manter em dia o registro de médicos veterinários, em atividade no Distrito Federal, assim como o Quadro Geral dos registros efetuados pelos Conselhos Regionais;
    ________________________
    (1) a redação do Art. 7º e seu parágrafo único desta Resolução está de acordo com a que lhe deu a Resolução CFMV nº 579, de 11-12-91, publicada no D. O.U. de 18-12-91, Seção I, Pág. 29446.
  9. expedir certidões, após devidamente assinadas pelo Presidente;”(1)
  10. propor ao Presidente a admissão ou dispensa de servidores;
  11. submeter ao Presidente a concessão de férias dos servidores, bem como, de licenças devidamente instruídos;
  12. propor ao Presidente a criação de cargos necessários aos serviços da Secretaria;
  13. preparar, juntamente com o Presidente, a pauta dos trabalhos e a Ordem do Dia das Sessões Plenárias e das Reuniões da Diretoria Executiva”;(2)
  14. elaborar, juntamente com o Tesoureiro, sob a coordenação do Presidente, o orçamento-programa do CFMV;
  15. fornecer os elementos para a elaboração do relatório anual do Presidente;
  16. cumprir outras funções de direção administrativa, que lhe forem cometidas pelo Presidente.

    Art. 9º Ao tesoureiro, compete, especificamente, as seguintes atribuições:

  1. dirigir o setor de administração financeira e contabilidade do CFMV;
  2. conservar, sob sua guarda, os papéis de crédito, documentos, bens e valores da Tesouraria e da Contabilidade;
  3. receber e depositar no Banco do Brasil as quantias pertencentes ao CFMV;
  4. efetuar os pagamentos, obedecendo a previsão orçamentária, das contas que tenham recebido o pague-se" do Presidente;
  5. assinar com o Presidente, os saques, cheques e endossos bancários;
  6. fornecer ao Presidente, mensalmente, balancetes de receitas e despesa;
  7. elaborar juntamente com o Secretário-Geral, sob a coordenação do Presidente, o orçamento-programa do CFMV;
  8. propor à Presidência as medidas necessárias à execução dos serviços de administração financeira e contabilidade;
  9. preparar a prestação de contas anual do CFMV;
  10. fiscalizar e informar mensalmente, a Presidência sobre a execução orçamentária;
  11. substituir o Secretário-Geral, em suas faltas e impedimentos.
    ________________________
    (1) a redação da Alínea "j" do Art. 8º desta Resolução está de acordo com a que lhe deu a Resolução CFMV nº 579, de 11-12-91, publicada no D. O.U. de 18-12-91, Seção I, Pág. 29446.
    (2) Redação introduzida pela Resolução nº 194, de 31-03-77, publicada no D.O.U. de 03-08-77, Seção I, Pág. 3101.

     “Art. 10. O sistema de atuação do CFMV como Conselho Regional para o Distrito Federal, na forma do parágrafo único, do Art. 11, da Lei nº 5.517/68, será elaborado e decidido, a nível de primeira instância, pela Diretoria Executiva (DE) do CFMV, de acordo com o seguinte esquema: os assuntos de interesse local serão decididos pela DE do CFMV, com base no parecer de uma Comissão Assessora (CA), constituída pelos membros do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da Sociedade de Medicina Veterinária do Distrito Federal.

    § 1º Os membros da Comissão Assessora (CA) serão designados por Portaria do Presidente do CFMV, para um mandato correspondente ao dos respectivos cargos na SMVDF, constando, do mesmo ato, a designação do Presidente da C.A.

  1. A CA será composta de 9 (nove) Membros, sendo: Presidente; 4 (quatro) Membros Titulares e 4 (quatro) Suplentes.
  2. Os Membros Suplentes só terão direito a voto quando, efetivamente, estiverem substituindo, por motivo de falta ou impedimento do Membro Titular.
  3. Cabe ao Presidente da CA convocar Membros Suplentes.
  4. Incumbe ao Presidente da CA nomear, dentre seus Membros Efetivos, o Secretário da Comissão, a quem  competirá, sem prejuízo de suas demais atribuições, secretariar os trabalhos da C.A.
  5. Recebido o processo pela CA, cabe ao seu Presidente distribuí-lo, para ser relatado, a membro Efetivo.
  6. O Presidente da CA só votará em caso de empate.
  7. A CA funcionará junto ao CFMV, apoiada na estrutura administrativa do Conselho.

    § 2º Da decisão de primeira instância, proferida pela DE do CFMV caberá recurso, sem efeito suspensivo, (exceto nos casos de suspensão do exercício profissional ou de exclusão do Quadro) dentro de 15 (quinze) dias, contados da ciência dada ao interessado, - ao Plenário do CFMV, órgão de instância superior e derradeira.

  1. Os membros da DE do CFMV estarão impedidos de relatar e/ ou votar nos processos, a nível recursal, aqui referidos.”(1)
    ________________________
    (1) A redação do Art. 10 seus parágrafos e incisos desta Resolução estão de acordo com a que lhes deu a Resolução CFMV nº 568, de 29-11-90, publicado no D.O.U. de 16-01-91, Seção I, Pág. 1178.

    CAPÍTULO III - DO PROVIMENTO DOS CARGOS

    Art. 11. Os membros do CFMV serão eleitos, em Assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários à obtenção desse "quorum".

    Parágrafo único. Na mesma ocasião serão eleitos os suplentes dos Conselheiros.

    Art. 12. São delegados dos Conselhos Regionais, os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e mais o Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária da mesma jurisdição.

    Parágrafo único. São delegados eleitores do Distrito Federal o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral da Sociedade de Medicina Veterinária local.

    Art. 13. Por falta não justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo local, dobrada em caso de reincidência.

     “Art. 14. A data da eleição dos membros do CFMV será marcada pelo Presidente do Conselho e comunicada aos delegados eleitores com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias”.(1)

    “Art. 15. A eleição dos membros do CFMV processar-se-á por intermédio de chapas, contendo o nome dos titulares e respectivos suplentes, encaminhadas através de requerimento de inscrição, em duas vias, assinado no mínimo por dezesseis médicos-veterinários, entregue ao Presidente do Conselho Federal até 30 (trinta) dias antes da data da eleição.

    § 1º O Presidente do CFMV autenticará as duas vias do requerimento, encaminhando a primeira ao Secretário-Geral para registro, ficando a segunda à disposição dos interessados.
________________________
(1) A redação do Art. 14 desta Resolução está de acordo com a que lhe deu a Resolução nº 65, de 10-12-71, publicada no D.O.U de 11-01-72, Seção I, Pág. 141

    § 2º O requerimento de registro de chapa deve consignar o nome de cada candidato, número de sua carteira profissional e a sua aquiescência em integrar a chapa.

    § 3º Nenhum signatário de pedido de registro de chapa eleitoral, poderá nela figurar como candidato, nem apresentar mais de uma chapa; igualmente, nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa eleitoral”.(1)

    Art. 16. Não poderá requerer registro de chapas de candidatos à eleição, votar, nem ser votados os médicos veterinários que:

  1. não estejam registrados nos Conselhos Regionais;
  2. não estejam em dia com o pagamento da anuidade estipulada pelo Conselho;
  3. estejam cumprindo pena disciplinar, imposta pelo Conselho Regional a que estiver vinculado.

    Art. 17. O Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária disporá de 5 (cinco) dias para deferir os pedidos de registro de chapas, os quais serão numerados por ordem de entrada na Secretaria do Conselho.

    Art. 18. Terminado o prazo para a inscrição das chapas, o Secretário-Geral do Conselho fará publicar no Diário Oficial da União a relação das chapas registradas para o pleito, sendo enviadas cópias aos Conselhos Regionais.

    Art. 19. A mesa eleitoral será presidida pelo Presidente do CFMV, sendo constituída pelos Presidentes da SBMV e Vice-Presidentes do CFMV e da SBMV, competindo ao Secretário-Geral do CFMV secretariar os trabalhos.

    Art. 20. A votação proceder-se-á da seguinte forma:

  1. depois de lidas as chapas registradas, o Presidente procederá a chamada dos Delegados eleitores para a apresentação de suas credenciais;
  2. cada delegado-eleitor ao ser chamado para votar, entregará sua carteira de identidade profissional, assinará a lista de votantes e receberá uma sobrecarta rubricada pelo Presidente da mesa;
  3. em seguida penetrará no gabinete indevassável e, nesse recinto, encerrará na sobrecarta a chapa dos candidatos em que vai votar;
    ________________________
     (1) A redação do Artigo 15 e seus parágrafos está de acordo com o que lhes deu a Resolução nº 206, de 07-10-1977, publicada no D.O.U de 21-10-77, Seção I, Pág. 4.232
     d) voltando à mesa eleitoral, o delegado-eleitor depositará a sobrecarta na urna e receberá de volta a sua carteira de identidade profissional.

    Art. 21. Terminada a votação, a mesa procederá à contagem das sobrecartas depositadas na urna; verificará se o seu número coincide com o número registrado na lista de votantes; passará à abertura das sobrecartas e à apuração das cédulas.

    Parágrafo único. Caso o número de sobrecartas não coincida com o da lista de votantes, o Presidente promoverá nova votação.

    Art. 22. Caso nenhuma das chapas sufragadas obtenha maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio, far-se-á, imediatamente, um segundo, no qual competirão apenas as duas chapas mais votadas.

    Parágrafo único. Havendo empate nas votações, serão repetidos tantos escrutínios quantos necessários para decisão do pleito.

    Art. 23. O Presidente da Assembléia proclamará o resultado do pleito, fazendo lavrar ata em duas vias, que assinará juntamente com os demais integrantes da mesa. Esse documento, consignará, principalmente, o local, o dia e a hora de início e do término dos trabalhos, a folha de votantes com o número de votantes presentes e por correspondência, o de sobrecartas, o de cédulas apuradas e anuladas, o número de votos atribuídos a cada chapa, o nome dos respectivos candidatos, além das ocorrências relacionadas com o pleito, protestos, etc., e, finalmente, a relação nominal dos candidatos eleitos e respectivos cargos.

    Art. 24. Os protestos referentes ao pleito, em qualquer de suas fases, serão apresentados até o momento da lavratura da ata, por quaisquer dos integrantes da chapa ou seus fiscais.

    CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO

    Art. 25. A correspondência, processos, proposições, recursos, consultas, reclamações e demais documentos, recebidos pelo CFMV, serão registrados no protocolo da Secretaria e encaminhados à Presidência, devidamente instruídos para despacho inicial.

    Art. 26. Quando a solução depender do PL, o Presidente fará a distribuição do processo a Conselheiro, para relatório e voto fundamentado.

    § 1º A distribuição dos processos deverá atender, sempre que possível, a especialização do Conselheiro, respeitada a distribuição eqüitativa.

    § 2º Conselheiro que se considerar impedido, fará declaração fundamentada dos motivos de seu impedimento e o Presidente decidirá se os motivos procedem ou não, designando, conforme o caso, novo relator.

    § 3º Em caso de aceitação de impedimento, o Conselheiro não poderá tomar parte na discussão e na votação.

    § 4º Feita a distribuição, a Secretaria remeterá, incontinente, o processo ao Relator designado, que deverá apresentar, por escrito, no próximo período de sessões, o seu relatório e voto fundamentado, para apreciação pelo Plenário.

    “Art. 27. O CFMV realizará quatro sessões ordinárias no ano, sendo marcada em cada sessão a data da sessão seguinte. A Diretoria Executiva do CFMV, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente”(1).

    Art. 28. O CFMV realizará sessões extraordinárias e especiais, quando convocadas pela Presidência, ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros, dentro do prazo de 20 (vinte) dias.

    Art. 29. Nas sessões plenárias do CFMV será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

  1. Abertura e verificação do "quorum";
  2. Leitura, discussão e votação da Ata anterior;
  3. Comunicações em geral, da DE e do PL;
  4. Exame de indicações, propostas, questões e processos de natureza administrativa;
  5. Discussão e votação dos processos constantes da Ordem do Dia;
  6. Encerramento dos trabalhos.

    Art. 30. Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua discussão.

    § 1º As retificações constarão da própria ata.

    § 2º A ata depois de aprovada, será assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes à Sessão de aprovação.
________________________
(1) Redação dada pela Resolução nº 194, de 31-03-77.

    § 3º Das atas das sessões será publicada súmula contendo o resumo das decisões proferidas e das resoluções adotadas.

    Art. 31. O expediente do CFMV será despachado pelo Presidente levado ao conhecimento do PL, com os respectivos destaques.

    Art. 32. Durante o expediente qualquer Conselheiro poderá usar da palavra, pelo tempo de 5 (cinco) minutos, para assunto que lhe diga respeito ou que seja de interesse do CFMV.

    Art. 33. A Ordem do Dia será destinada às deliberações do PL e constará de:

  1. relato de processos incluídos na pauta;
  2. assuntos em destaque ou de natureza urgente.

    Art. 34. Será organizada pela Secretaria a pauta para ser apreciada na Ordem do Dia das Sessões, que deverá estar à disposição dos Conselheiros, com a possível antecedência.

    Art. 35. A chamada, para discussão e votação de casos e matéria submetidas ao PL, obedecerá, sempre que possível, à ordem de antigüidade de entrada na Secretaria.

    Art. 36. Qualquer Conselheiro poderá requerer a urgência ou preferência, desde que fundamente o seu requerimento, ouvido o Relator, quando for o caso.

    Art. 37. Iniciada a ORDEM DO DIA, o Relator designado procederá à leitura de seu parecer e proferirá voto fundamentado.

    § 1º O Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao Conselheiro que a solicitar.

    § 2º Cada Conselheiro poderá falar 2 (duas) vezes, de 5 (cinco) minutos cada vez, sobre a matéria em debate.

    § 3º O Relator terá direito de usar da palavra uma terceira vez, para sustentar o seu voto, antes de encerrar a discussão.

    § 4º O PL poderá conceder ao orador uma prorrogação de cada vez por mais 5 (cinco) minutos.

    § 5º O Conselheiro, com a palavra, poderá conceder apartes, que serão descontados do tempo do aparteante.

    § 6º Durante a leitura do relatório e voto do relator não será permitido aparte.

    § 7º O relatório do Conselheiro Relator constará de resumo e da análise do mérito do processo.

    § 8º O voto do relator deve conter os fundamentos conclusivos e o parecer do mesmo sobre a decisão que o PL poderá adotar.

    § 9º Qualquer Conselheiro poderá pedir vista de processos em discussão no PL, devolvendo-o na mesma sessão ou na sessão seguinte, com voto fundamentado.

    § 10 O acórdão da decisão proferida pelo PL será assinado pelo Presidente.

    Art. 38. Encerrada a discussão será procedida a votação.

    § 1º Apurados os votos proferidos pelos Conselheiros, o Presidente proclamará o resultado, que constará da ata.

    § 2º As decisões do PL serão tomadas por maioria de votos.

    § 3º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

    § 4º Os Conselheiros que forem vencidos poderão apresentar, por escrito, declaração de voto, com as razões da divergência, que será anexada ao processo.

    § 5º Quando o voto do Relator for vencido, o Presidente designará quem o deva substituir, na redação e decisão do Plenário.

    Art. 39. O Presidente, poderá suspender, em caso extraordinário, decisão do Plenário.

    § 1º Quando o Presidente usar das prerrogativas concedidas por este artigo, o ato de suspensão vigorará até novo julgamento, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu ato.

    § 2º No segundo julgamento, se o PL mantiver a decisão por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes, entrará ela em vigor imediatamente, não havendo, neste caso, nova discussão da matéria.

    Art. 40. Matéria decidida somente poderá ser reapreciada face a novos fatos e argumentos.

    Art. 41. A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente quando houver matéria urgente, a seu juízo ou a requerimento justificado de Conselheiro.

    Art. 42. Das decisões do CFMV cabe somente um pedido de reconsideração, solicitado pela parte interessada.

    Art. 43. O CFMV procederá a revisão de suas decisões punitivas quando a decisão condenatória se tiver fundamentado em depoimento, exames ou documentos posteriormente comprovados falsos ou quando, após decisão, se descobrirem novas provas que justifiquem modificação da decisão anterior ou, ainda, se evidenciar circunstância que determine ou autorize diminuição da penalidade.

    Art. 44. A revisão poderá ser pedida em qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena, pelo interessado ou por procurador, legalmente habilitado, ou, no caso de morte do interessado, por cônjuge, ascendente, descendente  ou irmão.

    Parágrafo único. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o Presidente do Conselho nomeará curador para defesa.

    Art. 45. A revisão será iniciada por petição dirigida ao Conselho e instruída, em julgado, a decisão condenatória e mais as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas, a juízo do Conselho.

    Art. 46. Julgada procedente a revisão, o Conselho poderá alterar a classificação da infração, absolver, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. Não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    Art. 47. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação.

    Art. 48. A petição para reconstituição de processo extraviado, no Conselho, é distribuída, sempre que possível, ao relator que nele estiver funcionando.

    Art. 49. O relator apreciará o novo processo até o ponto em que deva julgar reconstituídos os autos extraviados.

    Art. 50. Concluída a reconstituição, seguirá o processo a julgamento, mas aparecendo o processo original, ser-lhe-ão apensos os autos reconstituídos, prosseguindo-se o feito na forma regular.

    Art. 51. O presente REGIMENTO entra em vigor na data desta RESOLUÇÃO.