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RESOLUÇÃO Nº 04, DE 28 DE JULHO DE 1969
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições constantes do Art. 22, Alínea "a", do regulamento aprovado pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, RESOLVE: baixar o seu REGIMENTO INTERNO, a seguir apresentado: CAPÍTULO I - DA DISCIPLINA INTERNA Art. 1º O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, CFMV, criado pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e regulamentado pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, funcionará de acordo com a disciplina estabelecida neste REGIMENTO INTERNO e nos atos que o complementarem. CAPÍTULO II - DOS PODERES INSTITUÍDOS “Art. 2º Os poderes legislativo/deliberativo, e executivo são exercidos, respectivamente, pelo Plenário e pela Presidência - observados os campos de atuação legal e regimental próprios.”(1) Art. 3º O Plenário (PL), integrado por todos os membros efetivos do CFMV, escolhidos de acordo com o sistema indicado no Capítulo III deste REGIMENTO, é o órgão deliberativo do CFMV, competindo-lhe:
Art 4º Ao Presidente do CFMV, compete especificamente:
Parágrafo único. No cumprimento das suas atribuições regimentais o Presidente poderá deslocar-se, sempre que o julgar necessário, para qualquer parte do território nacional, às expensas do Conselho, devendo cientificar ao PL as viagens efetuadas. Art 5º Ao Vice-Presidente, compete:
Art 6º Aos Conselheiros, compete, especificamente:
§ 1º Os Conselheiros serão substituídos nos seus impedimentos eventuais ou definitivos pelos respectivos suplentes. § 2º O Conselheiro que não puder comparecer à sessão fica com o compromisso de avisar o seu suplente, para substituí-lo. § 3º O Conselheiro e o Suplente
do CFMV não podem ocupar, simultaneamente, cargo em Conselho Regional.
§ 4º O Conselheiro poderá licenciar-se, por período não superior a doze meses, em decorrência de motivo superveniente, mediante requerimento à Presidência. “Art. 7º A Diretoria Executiva (DE), integrada pelo Presidente; Vice-Presidente; Secretário-Geral e Tesoureiro, é a responsável pela execução das deliberações do Plenário (PL); competindo-lhe, ainda, auxiliar a Presidência na preservação das medidas de ordem administrativa, financeira e/ou social do Conselho, decididas pelo Plenário ou pelo Presidente, em seus respectivos campos de atuação legal e regimental. Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do Presidente.”(1) Art. 8º Ao Secretário-Geral, compete, especificamente, as seguintes atribuições:
Art. 9º Ao tesoureiro, compete, especificamente, as seguintes atribuições:
“Art. 10. O sistema de atuação do CFMV como Conselho Regional para o Distrito Federal, na forma do parágrafo único, do Art. 11, da Lei nº 5.517/68, será elaborado e decidido, a nível de primeira instância, pela Diretoria Executiva (DE) do CFMV, de acordo com o seguinte esquema: os assuntos de interesse local serão decididos pela DE do CFMV, com base no parecer de uma Comissão Assessora (CA), constituída pelos membros do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da Sociedade de Medicina Veterinária do Distrito Federal. § 1º Os membros da Comissão Assessora (CA) serão designados por Portaria do Presidente do CFMV, para um mandato correspondente ao dos respectivos cargos na SMVDF, constando, do mesmo ato, a designação do Presidente da C.A.
§ 2º Da decisão de primeira instância, proferida pela DE do CFMV caberá recurso, sem efeito suspensivo, (exceto nos casos de suspensão do exercício profissional ou de exclusão do Quadro) dentro de 15 (quinze) dias, contados da ciência dada ao interessado, - ao Plenário do CFMV, órgão de instância superior e derradeira.
CAPÍTULO III - DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 11. Os membros do CFMV serão eleitos, em Assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários à obtenção desse "quorum". Parágrafo único. Na mesma ocasião serão eleitos os suplentes dos Conselheiros. Art. 12. São delegados dos Conselhos Regionais, os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e mais o Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária da mesma jurisdição. Parágrafo único. São delegados eleitores do Distrito Federal o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral da Sociedade de Medicina Veterinária local. Art. 13. Por falta não justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo local, dobrada em caso de reincidência. “Art. 14. A data da eleição dos membros do CFMV será marcada pelo Presidente do Conselho e comunicada aos delegados eleitores com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias”.(1) “Art. 15. A eleição dos membros do CFMV processar-se-á por intermédio de chapas, contendo o nome dos titulares e respectivos suplentes, encaminhadas através de requerimento de inscrição, em duas vias, assinado no mínimo por dezesseis médicos-veterinários, entregue ao Presidente do Conselho Federal até 30 (trinta) dias antes da data da eleição. § 1º O Presidente do CFMV autenticará
as duas vias do requerimento, encaminhando a primeira ao Secretário-Geral
para registro, ficando a segunda à disposição dos
interessados.
§ 2º O requerimento de registro de chapa deve consignar o nome de cada candidato, número de sua carteira profissional e a sua aquiescência em integrar a chapa. § 3º Nenhum signatário de pedido de registro de chapa eleitoral, poderá nela figurar como candidato, nem apresentar mais de uma chapa; igualmente, nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa eleitoral”.(1) Art. 16. Não poderá requerer registro de chapas de candidatos à eleição, votar, nem ser votados os médicos veterinários que:
Art. 17. O Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária disporá de 5 (cinco) dias para deferir os pedidos de registro de chapas, os quais serão numerados por ordem de entrada na Secretaria do Conselho. Art. 18. Terminado o prazo para a inscrição das chapas, o Secretário-Geral do Conselho fará publicar no Diário Oficial da União a relação das chapas registradas para o pleito, sendo enviadas cópias aos Conselhos Regionais. Art. 19. A mesa eleitoral será presidida pelo Presidente do CFMV, sendo constituída pelos Presidentes da SBMV e Vice-Presidentes do CFMV e da SBMV, competindo ao Secretário-Geral do CFMV secretariar os trabalhos. Art. 20. A votação proceder-se-á da seguinte forma:
Art. 21. Terminada a votação, a mesa procederá à contagem das sobrecartas depositadas na urna; verificará se o seu número coincide com o número registrado na lista de votantes; passará à abertura das sobrecartas e à apuração das cédulas. Parágrafo único. Caso o número de sobrecartas não coincida com o da lista de votantes, o Presidente promoverá nova votação. Art. 22. Caso nenhuma das chapas sufragadas obtenha maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio, far-se-á, imediatamente, um segundo, no qual competirão apenas as duas chapas mais votadas. Parágrafo único. Havendo empate nas votações, serão repetidos tantos escrutínios quantos necessários para decisão do pleito. Art. 23. O Presidente da Assembléia proclamará o resultado do pleito, fazendo lavrar ata em duas vias, que assinará juntamente com os demais integrantes da mesa. Esse documento, consignará, principalmente, o local, o dia e a hora de início e do término dos trabalhos, a folha de votantes com o número de votantes presentes e por correspondência, o de sobrecartas, o de cédulas apuradas e anuladas, o número de votos atribuídos a cada chapa, o nome dos respectivos candidatos, além das ocorrências relacionadas com o pleito, protestos, etc., e, finalmente, a relação nominal dos candidatos eleitos e respectivos cargos. Art. 24. Os protestos referentes ao pleito, em qualquer de suas fases, serão apresentados até o momento da lavratura da ata, por quaisquer dos integrantes da chapa ou seus fiscais. CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO Art. 25. A correspondência, processos, proposições, recursos, consultas, reclamações e demais documentos, recebidos pelo CFMV, serão registrados no protocolo da Secretaria e encaminhados à Presidência, devidamente instruídos para despacho inicial. Art. 26. Quando a solução depender do PL, o Presidente fará a distribuição do processo a Conselheiro, para relatório e voto fundamentado. § 1º A distribuição dos processos deverá atender, sempre que possível, a especialização do Conselheiro, respeitada a distribuição eqüitativa. § 2º Conselheiro que se considerar impedido, fará declaração fundamentada dos motivos de seu impedimento e o Presidente decidirá se os motivos procedem ou não, designando, conforme o caso, novo relator. § 3º Em caso de aceitação de impedimento, o Conselheiro não poderá tomar parte na discussão e na votação. § 4º Feita a distribuição, a Secretaria remeterá, incontinente, o processo ao Relator designado, que deverá apresentar, por escrito, no próximo período de sessões, o seu relatório e voto fundamentado, para apreciação pelo Plenário. “Art. 27. O CFMV realizará quatro sessões ordinárias no ano, sendo marcada em cada sessão a data da sessão seguinte. A Diretoria Executiva do CFMV, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente”(1). Art. 28. O CFMV realizará sessões extraordinárias e especiais, quando convocadas pela Presidência, ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros, dentro do prazo de 20 (vinte) dias. Art. 29. Nas sessões plenárias do CFMV será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
Art. 30. Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua discussão. § 1º As retificações constarão da própria ata. § 2º A ata depois de aprovada,
será assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes à
Sessão de aprovação.
§ 3º Das atas das sessões será publicada súmula contendo o resumo das decisões proferidas e das resoluções adotadas. Art. 31. O expediente do CFMV será despachado pelo Presidente levado ao conhecimento do PL, com os respectivos destaques. Art. 32. Durante o expediente qualquer Conselheiro poderá usar da palavra, pelo tempo de 5 (cinco) minutos, para assunto que lhe diga respeito ou que seja de interesse do CFMV. Art. 33. A Ordem do Dia será destinada às deliberações do PL e constará de:
Art. 34. Será organizada pela Secretaria a pauta para ser apreciada na Ordem do Dia das Sessões, que deverá estar à disposição dos Conselheiros, com a possível antecedência. Art. 35. A chamada, para discussão e votação de casos e matéria submetidas ao PL, obedecerá, sempre que possível, à ordem de antigüidade de entrada na Secretaria. Art. 36. Qualquer Conselheiro poderá requerer a urgência ou preferência, desde que fundamente o seu requerimento, ouvido o Relator, quando for o caso. Art. 37. Iniciada a ORDEM DO DIA, o Relator designado procederá à leitura de seu parecer e proferirá voto fundamentado. § 1º O Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao Conselheiro que a solicitar. § 2º Cada Conselheiro poderá falar 2 (duas) vezes, de 5 (cinco) minutos cada vez, sobre a matéria em debate. § 3º O Relator terá direito de usar da palavra uma terceira vez, para sustentar o seu voto, antes de encerrar a discussão. § 4º O PL poderá conceder ao orador uma prorrogação de cada vez por mais 5 (cinco) minutos. § 5º O Conselheiro, com a palavra, poderá conceder apartes, que serão descontados do tempo do aparteante. § 6º Durante a leitura do relatório e voto do relator não será permitido aparte. § 7º O relatório do Conselheiro Relator constará de resumo e da análise do mérito do processo. § 8º O voto do relator deve conter os fundamentos conclusivos e o parecer do mesmo sobre a decisão que o PL poderá adotar. § 9º Qualquer Conselheiro poderá pedir vista de processos em discussão no PL, devolvendo-o na mesma sessão ou na sessão seguinte, com voto fundamentado. § 10 O acórdão da decisão proferida pelo PL será assinado pelo Presidente. Art. 38. Encerrada a discussão será procedida a votação. § 1º Apurados os votos proferidos pelos Conselheiros, o Presidente proclamará o resultado, que constará da ata. § 2º As decisões do PL serão tomadas por maioria de votos. § 3º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade. § 4º Os Conselheiros que forem vencidos poderão apresentar, por escrito, declaração de voto, com as razões da divergência, que será anexada ao processo. § 5º Quando o voto do Relator for vencido, o Presidente designará quem o deva substituir, na redação e decisão do Plenário. Art. 39. O Presidente, poderá suspender, em caso extraordinário, decisão do Plenário. § 1º Quando o Presidente usar das prerrogativas concedidas por este artigo, o ato de suspensão vigorará até novo julgamento, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu ato. § 2º No segundo julgamento, se o PL mantiver a decisão por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes, entrará ela em vigor imediatamente, não havendo, neste caso, nova discussão da matéria. Art. 40. Matéria decidida somente poderá ser reapreciada face a novos fatos e argumentos. Art. 41. A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente quando houver matéria urgente, a seu juízo ou a requerimento justificado de Conselheiro. Art. 42. Das decisões do CFMV cabe somente um pedido de reconsideração, solicitado pela parte interessada. Art. 43. O CFMV procederá a revisão de suas decisões punitivas quando a decisão condenatória se tiver fundamentado em depoimento, exames ou documentos posteriormente comprovados falsos ou quando, após decisão, se descobrirem novas provas que justifiquem modificação da decisão anterior ou, ainda, se evidenciar circunstância que determine ou autorize diminuição da penalidade. Art. 44. A revisão poderá ser pedida em qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena, pelo interessado ou por procurador, legalmente habilitado, ou, no caso de morte do interessado, por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Parágrafo único. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o Presidente do Conselho nomeará curador para defesa. Art. 45. A revisão será iniciada por petição dirigida ao Conselho e instruída, em julgado, a decisão condenatória e mais as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas, a juízo do Conselho. Art. 46. Julgada procedente a revisão, o Conselho poderá alterar a classificação da infração, absolver, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. Não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. Art. 47. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação. Art. 48. A petição para reconstituição de processo extraviado, no Conselho, é distribuída, sempre que possível, ao relator que nele estiver funcionando. Art. 49. O relator apreciará o novo processo até o ponto em que deva julgar reconstituídos os autos extraviados. Art. 50. Concluída a reconstituição, seguirá o processo a julgamento, mas aparecendo o processo original, ser-lhe-ão apensos os autos reconstituídos, prosseguindo-se o feito na forma regular. Art. 51. O presente REGIMENTO entra em vigor na data desta RESOLUÇÃO. |