RESOLUÇÃO Nº 130,
DE 27 DE JULHO DE 1974
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 16, Alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Código de Processo Ético-Profissional para os Conselhos de Medicina Veterinária. CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PARA OS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente do Egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária.
I - REDAÇÃO FINAL DO ANTEPROJETO
Por isso mesmo, vem, de longa data, nosso desejo de Codificação da matéria e, destarte, recebemos, prazerosamente, o Anteprojeto, acompanhado da Exposição de Motivos de primeiro de março último, redigido pelo então Assessor Jurídico do CFMV, que se louvou, segundo confessa, em valiosos subsídios, particularmente de Assessor Jurídico do CRMV-1, no caso, o ora signátario. Efetivamente, S.Sa., em função de reuniões anteriores, das quais sempre participamos, com troca de experiência, em junção de diversos processos em tramitação e já julgados, serviu-se da legislação processual comparada, mais precisamente, do Código de Processo Ético-Profissional para os Conselhos de Medicina, a que se faz referência no início deste item. Todavia, a introdução de dispositivos do Código citado, no Anteprojeto em exame, deu-se de maneira pouco feliz, justificando nossas emendas, em número de dezesseis, todas elas plenamente fundamentadas, objetivando corrigir discrepâncias que tornavam o Anteprojeto inexeqüível.
A colaboração dos Conselhos de Pernambuco e Guanabara mereceram, como não poderia deixar de ser, a melhor e mais detida atenção desta Assessoria Jurídica, pelo muito de válido com que concorreram para uma redação mais escorreita e processualmente aproveitável, em que pese muitas sugestões serem também ora do signatário, quando minutava o texto final. Assim por exemplo, tanto a ilustre Assessora Jurídica do CRMV-11, quanto o não menos conspícuo Consultor Jurídico do CRMV-5, são coincidentes na supressão "Regionais", no Artigo 6º do Anteprojeto, e a primeira fundamenta, com muita acuidade, a razão de ser da eliminação. A redação final, que ora apresentamos, acolheu, sem restrições (até porque era também sua) a proposição daqueles assessores, que passa a constituir o Artigo 8º, com a conceituação de "pena", sugerida pelo CRMV-5, efetivamente, mais precisa, por isso aceita. A mesma concordância entre os assessores, em relação ao Artigo 8º, § 4º, do Anteprojeto, quando se propõe a inclusão de "da data", após a palavra "situação". A redação final acolheu-a, igualmente (Artigo 10, § 4º).
Com esse elevado propósito e filiado à tese, que sempre defendemos, segundo a qual o procedimento disciplinar, seja desde logo, pela condição social dos participantes neste tipo peculiar e especial de processo,- não pode ser assemelhado nem seguir o sistema processual-penal, é que-, com a incumbência de redigir o texto final, expurgamos do Anteprojeto disposições de inquérito-policial e de caráter inquisitorial, nada condizentes, como as dos Artigos 12, 20, 21 e 24. Ao invés desses preceitos incompatíveis com um procedimento disciplinar, de conteúdo ético-moral e não criminal-, a redação final, assegurando o mais amplo direito de defesa e as regras do processso-contraditório,- confere às partes todas as oportunidades, seja na produção de provas, seja participando de todos os atos processuais, tudo dentro de elevado conceito de que se reveste o processo-disciplinar, inclusive, na preservação do Sigilo, que é outra característica privativa desses processos (Artigos 12, 18, 19, Incisos I a IV, 20 e 21 da redação final). Eis, aí, em síntese, a filosofia do sistema em que repousa o texto final. II - DOS ATOS E TERMOS ESTRUTURADOS EM FORMA DE PROCESSO-MODELO
Foi árdua, assaz trabalhosa e porque não dizer penosa, Senhor Presidente, a tarefa a que nos propusemos, desde que verificamos a absoluta imprestabilidade dos "formulários ou modelos" à guisa de ROTEIRO ou ÍNDICE, a fls. 45 a 59.
Concluindo, sugiro que, sendo aprovado o presente trabalho ou mesmo no caso de alterações que não atinjam a estrutura do sistema, seja também esta Exposição de Motivos integrada no Código e seu anexo, para melhor entendimento e interpretação da filosofia em que se fundamenta o texto, notadamente de parte dos ilustres Assessores Jurídicos dos CRMVs que as possuírem. Brasília, 10 de maio de 1974
Genésio Estrella
TITULO I - DO PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CAPÍTULO I - DO PROCESSO Art. 1º O Processo Ético-Profissional, nos Conselhos de Medicina Veterinária, reger-se-á pelo presente Código. Art. 2º O Processo Ético-Profissional, sob a forma de autos judiciais, terá início com a autuação e conterá as peças anexadas por termo, devidamente numeradas e em ordem cronológica, rubricadas pela Secretaria, bem como os despachos, parecer e decisões exaradas. Art. 3º O Processo Ético-Profissional é sigiloso. Seu julgamento far-se-á a portas fechadas sendo permitida a presença das partes até a sustentação oral, tão somente. CAPÍTULO II - DA INSTAURAÇÃO Art. 4º O Processo Ético-Profissional será instaurado:
§ 1º Nos casos de pequenas infrações, que não venham ao conhecimento do Conselho por representação ou denúncia, poderá o Presidente convocar o infrator para reexaminar a sua atitude, a fim de evitar a repetição da falta, evitando ação ética. § 2º A infração relevada constituir-se-á em agravante, no caso de reincidência. Art. 5º Considerando o Conselho ser caso de procedimento "ex-offício" ou recebida a denúncia pelo Presidente, este despachará:
CAPÍTULO III - DA CONCEITUAÇÃO DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 6º Os atos e termos do Processo Ético-Profissional são os seguintes:
Art. 7º NULIDADE: É a invalidação legal que, por ato do Conselho ou do Poder Judiciário, anula, em parte ou por inteiro, atos do processo. As nulidades relativas invalidam o processo, a partir de certo ato que o tenha maculado, permanecendo válidos os atos anteriores; nulidades absolutas invalidam todo o processo, determinando seu arquivamento. § 1º A ilegitimidade das partes, a falta de cumprimento de prescrições legais e a ilicitude do objeto implicarão em nulidade absoluta. Nos demais casos, haverá nulidade relativa, quando sanável, sem prejuízos do exame de mérito e desde que argüida pelas partes. § 2º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou defesa. § 3º Nenhuma parte poderá argüir nulidade a que tenha dado causa. Art. 8º PENA: É a sanção disciplinar aplicável pelos Conselhos, na fase da execução. Art. 9º EXECUÇÃO: É a fase processual da aplicação da pena, que começa após o trânsito em julgado de acórdão relativo à decisão condenatória. Parágrafo único. Quando a pena tiver cunho pessoal e privativo, não haverá publicação do acórdão e o prazo será contado da data da notificação. Art. 10. RESTAURAÇÃO: É o ato de reconstituição de processo extraviado. Ocorrendo o extravio de processo Ético-Profissional, poderá o mesmo ser restaurado mediante petição de uma das partes ou de qualquer Conselheiro ao Presidente do Conselho, que a distribuirá ao Conselheiro Instrutor do processo desaparecido, o qual dirá até que ponto o processo pode ser reconstituído. § 1º A restauração terá por base a cópia das peças processuais, que deverão ser lavradas em duas vias, sendo uma delas arquivada na Secretaria. § 2º A parte que houver dado causa ao extravio, responderá pelas despesas da restauração sem prejuízo do processo criminal ou administrativo, aplicáveis estas medidas também ao Conselheiro ou a quem for responsável pelo mesmo. § 3º O julgamento da restauração será sumário, podendo cada Conselheiro usar da palavra por 5 (cinco) minutos, permitida a vista do processo na mesma sessão, após o que será a restauração julgada. § 4º Efetuado o julgamento, baixará o processo à situação da data em que foi extraviado. Aparecendo o processo original, neste se prosseguirá, sendo-lhe apensado o processo de restauração. CAPÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO Art. 11. PRESCRIÇÃO: É a extinção do direito ou da obrigação, pela inércia de seu exercício em determinado lapso de tempo. § 1º A prescrição do processo disciplinar, regulado pelo presente Código, ocorre em 5 (cinco) anos, da data em que poderia ser instaurado. § 2º A prescrição não ocorre:
§ 3º O curso da prescrição
é interrompido pelo recebimento da denúncia. TÍTULO II - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS CAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO Art. 12. INSTRUÇÃO: É o conjunto de fatos que servirão de prova para a acusação e a defesa na fase inicial do processo. Deverão ser colhidas, nesta parte, todas as provas, por iniciativa do Conselheiro Instrutor ou a requerimento das partes, que venham a influir no julgamento da infração, tais como, testemunhal, documental, indicial e circunstancial. § 1º Considera-se prova indiciária as circunstâncias conhecidas e provadas, que autorizam, por indução, a concluir-se sobre o fato. § 2º A confissão é um dos meios de prova e poderá ser obtida durante o interrogatório. O seu valor probante dependerá das demais provas do processo. Art. 13. O início da instrução ocorrerá quando o Presidente, após devidamente autuado e instaurado o processo, designar Conselheiro Instrutor (Art. 5º I e II). § 1º O prazo da instrução é de 90 (noventa) dias, prorrogável, mediante solicitação ao Presidente do Conselho. § 2º Em casos especiais e devidamente justificados, poderá ainda ser concedida nova prorrogação, por mais 90 (noventa) dias, mediante concordância do Plenário. CAPÍTULO II - DAS INTIMAÇÕES Art. 14. As intimações e cientificações serão feitas às partes:
CAPÍTULO III - DAS TESTEMUNHAS Art. 15. As partes poderão arrolar testemunhas, com denúncia ou defesa ou até a data do encerramento da instrução, por motivo justificado, a critério do Conselheiro Instrutor, a quem caberá inquiri-las. § 1º A testemunha falará sob palavra de honra e promessa de dizer a verdade, declarando seu nome, profissão, estado civil e residência; se é parente de uma das partes e em que grau, ou quais as suas relações com qualquer delas, bem como relatará o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência. § 2º O depoimento será prestado oralmente ou por outra linguagem convencional. § 3º Cada uma das partes poderá arrolar até 5 (cinco) testemunhas. § 4º Os depoimentos serão prestados ao Conselheiro Instrutor, que recusará as perguntas impertinentes ou dilatórias requeridas pelas partes, facultando-se o direito de consigná-las por escrito. § 5º A critério do Conselheiro Instrutor, poderão ser ouvidas outras testemunhas, além das arroladas pelas partes. § 6º O depoimento das testemunhas será reduzido a termo, assinado pelas mesmas, pelo Conselheiro Instrutor e pelas partes e seus representantes legais. § 7º Se regularmente intimadas, as testemunhas e as partes sofrerão as conseqüências cabíveis do não comparecimento. § 8º Correrão por conta dos requerentes as despesas com a realização das provas solicitadas, bem como a apresentação das testemunhas. Art. 16. A acareação será admitida somente em casos relevantes, quando divergirem as declarações sobre os fatos ou circunstâncias pertinentes e importantes ao exame de mérito. CAPÍTULO IV - DO INTERROGATÓRIO Art. 17. Tanto ao denunciado como ao denunciante deverá ser perguntado sobre seu nome, naturalidade, estado civil, idade, filiação, residência e lugar onde exerce a sua atividade. § 1º Ao denunciado será esclarecido que o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa e depois de ter sido cientificado da denúncia, através de breve relatório do Conselheiro Instrutor, será interrogado, sobre:
§ 2º Se negar em todo ou em parte a imputação, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações. § 3º O interrogatório será tomado por termo e assinado pelas partes e Conselheiro Instrutor. § 4º Se houver co-denunciados, cada um deles será interrogado separadamente. § 5º Consignar-se-ão as perguntas que o denunciado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo. CAPÍTULO V - DA DEFESA Art. 18. Recebida a denúncia, na forma do Art. 5º, I ou II, o Conselheiro Instrutor, determinará a intimação do denunciado, para apresentar a defesa que tiver, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da mesma, acompanhando-a das alegações e provas que pretende produzir, no curso do processo. § 1º Juntamente com o ofício de intimação, o denunciado receberá cópia da denúncia e do despacho que determinou a instauração do processo. § 2º Na mesma oportunidade, o denunciante será cientificado da instauração do processo, a fim de acompanhá-lo em todas as suas fases, até final julgamento. § 3º A defesa pode ser apresentada por escrito ou tomada por termo, pelo Conselheiro Instrutor. § 4º Se o denunciado não apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da intimação ou data da publicação do Edital, deverá o processo correr à revelia, sendo-lhe designado defensor, pelo Presidente do Conselho, recaindo a escolha, de preferência, em membro da Associação de Classe ou Sociedade Científica a que pertença o acusado. § 5º Ao defensor dativo será também dado o prazo de 30 (trinta) dias, para a defesa. Art. 19. Recebida a defesa, o Conselheiro Instrutor designará audiência, fixando dia e hora para mediante termos devidos, serem ouvidos, se necessário:
CAPÍTULO VI - DO DIREITO DE VISTA Art. 20. As partes interessadas poderão ter vista do processo, mediante solicitação ao Conselheiro Instrutor, que designará hora e dia para tal, sendo expressamente vedada a retirada, lançar notas ou sublinhá-lo. Parágrafo único. No prazo da instrução será facultada a juntada de documentos, dando-se vista à parte que dos mesmos não tenha conhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) dias. CAPÍTULO VII - DAS ALEGAÇÕES FINAIS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Art. 21. Não havendo mais provas a produzir, terão as partes vista dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na Secretaria do Conselho, para alegações finais por escrito, vedada, nesta fase, a juntada de documentos, novos. Art. 22. Com ou sem as alegações finais, o Conselheiro Instrutor elaborará o seu relatório, encerrando a instrução, o qual deverá constar de uma exposição dos trabalhos realizados, destacando as circunstâncias que os envolvem e o seu histórico, sem, entretanto, opinar sobre o mérito do processo. CAPÍTULO VIII - DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Art. 23. Denunciante e denunciado poderão ser representados por advogado. CAPÍTULO IX - DO RELATOR E REVISOR Art. 24. Recebendo o processo instruído, o Presidente designará Conselheiro Relator, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar parecer, que conterá parte EXPOSITIVA, com informação suscinta de como se passaram os fatos, o dia, a hora e o local e a indicação das provas colhidas e parte CONCLUSIVA, com a apreciação do valor das mesmas provas e a capitulação da transgressão de ética, dentro do Código de Deontologia Médico-Veterinário, ou opinando pela improcedência da denúncia. § 1º O parecer do Relator será dado a conhecer somente na Sessão Plenária de Julgamento. § 2º Recebido o parecer do Relator, o Presidente do Conselho mandará incluir o processo em pauta de Sessão Plenária, para designação de dia e hora do julgamento, cientificando-se as partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 25. Por deliberação do Plenário, se julgar oportuno, o Presidente designará Conselheiro Revisor, com a incumbência de apresentar parecer conclusivo na Sessão Plenária Especial seguinte ou em Sessão Extraordinária. TÍTULO III - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO Art. 26. Aberta a Sessão de Julgamento, usará da palavra, inicialmente, o Relator para leitura de seu parecer e considerações sobre o mesmo. A seguir, facultar-se-á às partes sustentar oralmente suas teses, pelo prazo de 10 (dez) minutos improrrogável, após o que se retirarão do recinto, para que se proceda ao Julgamento (Art. 3º). Art. 27. Cada Conselheiro terá o direito de usar da palavra por duas vezes e pelo tempo de 5 (cinco) minutos cada vez, podendo o relator usar da palavra por 3 (três) vezes, para sustentar o seu voto, antes de encerrar a discussão. § 1º O Presidente poderá conceder ao orador uma prorrogação, de cada vez, por mais 5 (cinco) minutos. § 2º O Conselheiro com a palavra não poderá conceder apartes. Art. 28. Qualquer Conselheiro poderá pedir vista do Processo em discussão no Plenário, devolvendo-o na mesma sessão ou na seguinte, com voto fundamentado. Art. 29. A decisão do Plenário será tomada por maioria de votos e, em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade. Art. 30. Os Conselheiros vencidos poderão apresentar, por escrito, declaração de voto, com as razões de divergência, que se anexará ao processo. Quando o Relator for vencido, o Presidente designará quem deva substituí-lo na redação do acórdão. CAPÍTULO II - DA DECISÃO Art. 31. Encerrados os debates sobre a matéria em julgamento, o Presidente colherá as decisões dos membros do CONSELHO, tomadas as votações na seguinte ordem:
Art. 32. A decisão do Plenário constará da Ata da Sessão Plenária Especial de Julgamento cuja súmula, comunicada imediatamente às partes, será consubstanciada em acórdão, devidamente fundamentado, consignando-se a maneira de execução da penalidade. § 1º As partes serão cientificadas da decisão, na forma prescrita no Artigo 14 do presente Código. § 2º Tanto na comunicação direta como na publicação do acórdão, deverá ser declarado o direito de recurso de qualquer penalidade imposta (Lei nº 5.517/68, Art. 33, § 4º). Art. 33. Salvo aplicação das disposições especiais do presente Código, observar-se-ão as demais normas regimentais das Sessões do Plenário dos Conselhos bem como o Código de Deontologia Médico-Veterinário. TÍTULO IV - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA CAPÍTULO I - DA APELAÇÃO Art. 34. O recurso de apelação ao Conselho Federal de Medicina Veterinária, poderá ser interposto, "ex-offício" ou por qualquer das partes. Parágrafo único. O recurso "ex-offício", obrigatório nas decisões de que resultar cassação da autorização para o exercício profissional, será interposto no próprio acórdão do Conselho Regional. Art. 35. Das decisões dos CONSELHOS REGIONAIS cabe apelação ao CONSELHO FEDERAL, que será interposta em duas vias, abrindo-se vista ao recorrido, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se pronunciar sobre o recurso. Art. 36. A segunda via da apelação, cópia da ata da Sessão, do parecer do Relator e do acórdão recorrido serão, em autos suplementares, encaminhadas, juntamente com o processo original, ao Conselho Federal, onde ficarão arquivadas. Art. 37. Os autos originais, com todas as suas peças, serão reautuados pelo Conselho Federal, onde tomarão número próprio. Art. 38. Cumpridas as formalidades legais, o Presidente do Conselho Federal designará um Conselheiro Relator, que terá a incumbência de relatar o processo, apresentando parecer conclusivo, na primeira Reunião Ordinária, em Sessão Especial de Julgamento, ou, se julgado conveniente, em Sessão Extraordinária, convocada pelo Presidente. Parágrafo único. O Parecer conterá uma parte referente às verificações do cumprimento das exigências legais e formais e outra referente à verificação do mérito e gradação da pena imposta, opinando por sua manutenção, modificação ou improcedência da denúncia. Art. 39. O julgamento da apelação será efetuado na forma do Capítulo I do Título III, deste Código, cientificando-se, previamente, as partes, na forma do § 2º do Art. 24. CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO Art. 40. Transitada em julgado a decisão do Plenário, pelo decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação do acórdão, serão os autos devolvidos à instância de origem do processo, para a execução do decidido. Parágrafo único. Não havendo recurso ao Conselho Federal, a execução da decisão será imediatamente após o trânsito em julgado. Art. 41. As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos processar-se-ão na forma estabelecida pelas respectivas decisões, sendo anotadas tais penalidades no prontuário do infrator. Parágrafo único. Em caso de cassação do exercício profissional, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades interessadas no assunto, será apreendida a Carteira de Identidade Profissional do infrator. Art. 42. Cumpridas todas as decisões do Plenário dos Conselhos e, eventualmente, do Conselho Federal, em grau de recurso, cabe ao Presidente do Conselho determinar o arquivamento do processo. CAPÍTULO III - DA REVISÃO, DAS DECISÕES E DAS PENALIDADES Art. 43. As matérias já decididas somente poderão ser reapreciadas pelo mesmo Tribunal, face a novos fatos e novas provas. Art. 44. Os Conselhos procederão à revisão de suas decisões, se as mesmas tenham sido fundamentadas em fatos ou documentos, posteriormente comprovados como falsos, quando houver novas provas que justifiquem modificações da decisão anterior, ou, ainda, quando se evidenciar circunstâncias que justifiquem diminuição da penalidade. Art. 45. A revisão terá início por petição ao Presidente do Conselho, instruída com certidão que esclareça haver passado em julgado a decisão recorrida com as provas documentais comprobatórias dos fatos argüidos. Art. 46. A revisão poderá ser pedida a qualquer tempo, mesmo após a extinção da pena, pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte daquele, por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Parágrafo único. Se o recorrente falecer após o pedido de revisão, o Presidente nomeará curador para a defesa, salvo se os interessados prosseguirem no recurso. Art. 47. No julgamento da revisão aplicar-se-á, no que couber, o estabelecido no Capítulo I do Título III deste Código. Art. 48. Julgada procedente a revisão, o Conselho poderá anular o processo, alterar a classificação da infração, reduzir a pena ou absolver o punido, devendo o Conselho anotar a reabilitação do profissional, até o grau alcançado pela revisão. § 1º Em nenhuma hipótese haverá o agravamento da pena. § 2º A absolvição implicará no direito de desagravo. Art. 49. Além dos recursos previstos neste código não caberá qualquer outro de natureza administrativa, ressalvados aos interessados a via judicial. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. Os atos e termos processuais que regulam o presente Código são os constantes do PROCESSO-MODELO, anexo, que fica fazendo parte integrante deste. Art. 51. Até a abertura da Sessão de Julgamento, no Conselho Regional, poderão as partes, por aprazimento comum, desistir da denúncia, mediante petição subscrita pelas mesmas e/ou seus procuradores, em nível de elevado conteúdo ético. Parágrafo único. A desistência será homologada pelo Plenário, para que produza seus jurídicos efeitos. Art. 52. Continuará em vigor, no que for cabível, o Regimento Interno dos Conselhos e, nos casos omissos, aplicar-se-ão, supletivamente, ao presente Código as normas de processo civil, penal e administrativo, bem como os princípios gerais de direito. |