Legislação - Anexos

 

Portaria Nº 149, 26 de Dezembro de 1996

SEÇÃO I  -  DIÁRIO OFICIAL  nº 252  
Segunda-feira, 30 Dezembro 1996

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA


O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, ítem IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de4 maio de 1996, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº1.662, de 6 de outubro de 1995, resolve:

Art. 1º Submeter a audiência pública, por um porazo de 90 (noventa) dias, o Projeto de Portaria constante dos anexos, o qual visa disciplinar a venda e o emprego dos produtos veterinários sujeitos a receituário médico veterinário.

Art. 2º As sugestões devem ser apresentadas à Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários, do Departamento de Defesa Animal desta Secretaria, dentro do prazo estipulado no artigo anterior.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Enio Antonio Marques Pereira

ANEXO I

PROJETO DE PORTARIA SOBRE PRESCRIÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, ítem IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 1.662, de 6 de outubro de 1995, e considerando a necessidade de disciplinar a venda e o emprego dos produtos de uso veterinário de que trata o art. 30, incisos I, II e III da Portaria Ministerial nº 301, de 19 de abril de 1996, resolve:

Art 1º A venda dos imunógenos, antimicrobianos, antiparasitários, anestésicos, anticonvulsivantes, tranquilizantes, sedativos, hipnóticos, psicativos, homônios e assemelhados, bem como das preparações farmacêutica de uso veterinário que exijam uma efetiva e contínua orientação médico veterinária, face ao uso indevido e a possibilidade de promoverem efeitos colaterais indesejáveis, somente será efetuada mediante prescrição de médico veterinário, devidamente registrado no Conselho de Classe da jurisdição.

Art. 2º A venda dos produtos caracterizados no artifgo anterior é privativa de drogarias veterinárias e demais estabelecimentos comerciais registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e somente será efetuada mediante apresentação e/ou retenção da receita original subscrita por médico veterinário.

Art. 3º A receita de que trata este Projeto de Portaria será aviada em formulário especial, conforme estabeklecido no Anexo II, terá validade de 30 (trinta) dias contados da data da emissào, e contemplará:

a) identificação do profissional, inscrição no Conselho e endereço completo;

b) local e data da emissão;

c) nome e características do paciente;

d) nome e endereço do proprietário ou responsável pelo animal;

e) nome do produto e quantidade, em algarismos arábicos e por extenso, e

f) instruções necessárias para o uso seguro e correto do produto prescrito.

Art. 4º As receitas ficarão arquivadas em ordem cronológica, nas drogarias veterinárias e demais estabelecimentos comerciais onde os produtos forem adquiridos, à disposição das autoridades federais e estaduais, por dois anos, findo os quais serão inutilizados pelo responsável técnico do estabelecimento comercial.

Art. 5º Os produtos autorizados como anestésicos, tranquilizantes, anticonvulsivantes, sedativos, hipnóticos, bem assim aqueles que contenham substâncias psicativas, serão segregados dos demais medicamentos de uso veterinário à venda nas drogarias veterinárias e estabelecimentos comerciais afins, ficando sob rigoroso controle do responsável técnico pelo estabelecimento comercial.

Art. 6º Os rótulos e bulas dos produtos de uso veterinário de que trata o Artigo 1º deste Projeto de Portaria, obedecerào as seguintes especificações:

a) no rótulo das embalagens dos anestésicos, tranquilizantes, anticinvulsivantes, sedativos, hipnóticos, bem assim aqueles medicamentos de uso veterinário que contenham substâncias psicóticas, constará impresso uma faixa horizontal de cor preta abrangendo em todas as laterais os dizeres "VENDA SOB PRESCRIÇÃO OBRIGATÓRIA DE MÉDICO VETERINÁRIO, COM RETENÇÃO DE RECEITA".

b) na bula dos produtos anteriormente referidos constará, obrigatoriamente, de modo destacado, a expressão "VENDA SOB PRESCRIÇÃO OBRIGATÓRIA E APLICAÇÃO SOB ORIENTAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO".

c) nos rótulos e bulas de imunógenos, antimicrobianos, antiparasitários e dos produtos hormonais e assemelhados será impresso os dizeres "VENDA SOB PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO SOB ORIENTAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO".

Art. 7º As substâncias, os imunógenos e os demais produtos de uso veterinário tratados no artigo 1º, obedecerão a classificação disposta no Anexo III deste Projeto de Portaria.

Art. 8º As empresas da indústria farmacêutica remeterão mensalmente à Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do Departamento de Defesa Animal, mapas de produção constando data e número dos lotes/partidas, relacionadas aos produtos de uso veterinário, objeto deste Projeto de Portaria.

Art. 9º As empresas fabricantes dos medicamentos veterinários constanets no Artigo 1º, terão um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Projeto de Portaria, para adequação de seus produtos.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Enio Antonio Marques Pereira



ANEXO II

MODELO DE RECEITA MÉDICO VETERINÁRIA

Nome do Profissional_________________________________________________

Conselho___________________________________________________________

Nome e Características do Paciente_____________________________________

Nome e Endereço do Proprietário/Responsável____________________________

___________________________________________________________________

Nome do Produto____________________________________________________

Quantidade_________________________________________________________

Modo de Usar_______________________________________________________

___________________________________________________________________

_______________________________________

Local e Data

_______________________________________

Assinatura e Carimbo


ANEXO III

PRODUTOS VETERINÁRIOS COMERCIALIZADOS SOB RECEITA VETERINÁRIA

A - COM RECEITA VETERINÁRIA ARQUIVADA

Acepromazina Pentobarbital
Amobarbital Promazina
Butalital Pronarcon
Cloral Hidratado Propanidid
Fenilciclidina Aninaldina
Holotano Tialbarbital
Hexobarbital Tiambuterene
Inactin Tiamital
Ketamina Tiopental
Metilfurano Tricaúra
Metilfural Uretana
Metoxihexital Unibarbital
Amobarbital Mepobarbital
Barbital Metarbital
Bromisovalum Pentobarbital
Butetal Protefenil
Carbromal Protependil
Ciclobarbital Secobarbital
Dexpentanol Tricloroetano
Diclorenazona Uretana
Meprobamato Vinbarbital
Xilazina

B - COM APRESENTAÇÃO DA RECEITA VETERINÁRIA

         Todos os produtos veterinários indicados para conferir imunidade aos animais
         de exploração econômica e de companhia.