MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048-31, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000
  • Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a criação das Carreiras de Procurador Federal e de Fiscal Federal Agropecuário, reestrutura e organiza a seguinte carreira e cargo..........

     CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

     Art. 25. Fica criada a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, composta de cargos de igual denominação, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 26. A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, estruturada na forma do Anexo I, tem a sua correlação estabelecida no Anexo IV.

     Art. 27. Os ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário têm por atribuições assegurar, tem todo o território nacional:

  1. A sanidade das populações vegetais, seus produtos e subprodutos;
  2. A saúde dos rebanhos animais, seus produtos e subprodutos;
  3. A idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
  4. A identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores;
  5. A promoção, o fomento, a produção e as políticas agropecuárias; e
  6. Os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

     Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário em  conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por área de especialização funcional

     Art. 28. São transformados em cargos de Fiscal Federal Agropecuário, os atuais cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário - NS 910, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma do Anexo IV.

     § 1º Serão enquadrados na Carreira de Fiscal Federal Agrecuário os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo, desde  que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

     § 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico Veterinário - NS 910 que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 31 de julho de 2000, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

     Art.29. Aos ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, não se aplica a jornada de trabalho a que se refere os § 2º e o caput do art. 1º da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, não mais admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.

     Art. 30. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira no Ministério da Agricultura e do  Abastecimento, no percentual de até cinqüenta por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor.

     Parágrafo único. A GDAFA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como do desempenho institucional do órgão, na forma  estabelecida em ato do Poder Executivo.

     Art. 31. Os valores dos vencimentos dos cargos que compõem a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário são os constantes do Anexo X.

     Art. 32. O titular de cargo efetivo da carreira de que trata o art. 25 desta Medida Provisória, quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS 6 e DAS5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à  respectiva gratificação calculada com base no limite máximo.

     Art. 33. O integrante da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, que não se encontre na situação prevista no art. 30 desta Medida Provisória, somente fará jus à GDAFA:

  1. Quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República,  perceberá a respectiva gratificação calculada como se estivesse em exercício nos órgãos ou nas entidades cedentes; ou
  2. Quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor correspondente a trinta por cento do vencimento básico.

     Art. 34. Não são devidas aos ocupantes  da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário a Gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária, a que se referem as Leis nsº 9.620, de 02 de abril de 1998, e 9.641, de 25 de maio de 1998, e a Gratificação de Desempenho da Atividade  de Fiscalização, a que se refere a Lei nº 9.775, de 21 de dezembro de 1998.