LEI N.º 9.317,
DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996
- Dispõe sobre o Regime Tributário
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, Institui o Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.
Art.9º
Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
-
que preste
serviços profissionais de corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos,
cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,
veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista,
contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador,
analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra
profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional
legalmente exigida;
*
Ficam excetuadas da restrição de que trata este inciso, as pessoas
jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escolas e
estabelecimentos de ensino fundamental, por força da Lei n.º 10.034, de
24/10/2000 (DOU de 25/10/2000 - em vigor desde a publicação). |