LEI  N.º  7.519, DE 14 DE JULHO DE 1986
  • Dispõe, no Âmbito do Distrito Federal, sobre Microempresa, Isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras Providências.

     Art. 4º Excluem-se do regime de microempresa, de que trata esta Lei, a pessoa jurídica e a firma individual, conforme o caso:     

  1. que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros que se lhe possam assemelhar.