LEI N.º
7.519, DE 14 DE JULHO DE 1986
- Dispõe, no Âmbito do Distrito
Federal, sobre Microempresa, Isenções do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias, o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá
outras Providências.
Art. 4º Excluem-se do regime de microempresa, de que trata esta Lei, a pessoa
jurídica e a firma individual, conforme o caso:
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que preste serviços profissionais de médico,
engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros
que se lhe possam assemelhar.
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