LEI  N.º  6.885, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1980
  • Dispõe sobre a Inscrição de Médicos Veterinários Militares nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.

     Art.1º Os médicos veterinários em serviço ativo no Exército, como integrantes do Serviço de Veterinária do Exército, inscrever-se-ão nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, de acordo com a Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, e respectivo regulamento, mediante prova que ateste essa condição, fornecida pelo órgão competente do Ministério do Exército.

     Parágrafo único. Na execução do disposto no "caput" deste artigo, aplicar-se-ão as disposições da Lei n.º 6.681, de 16 de agosto de 1979, observada a condição de médico veterinário militar.