LEI Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980
  • Dispõe sobre o registro de Empresas nas Entidades Fiscalizadoras do exercício de profissões.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviço a terceiros.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 
              JOÃO FIGUEIREDO
              Murilo Macêdo