LEI Nº 5.550 - DE 04 DE DEZEMBRO DE 1968
  • Dispões sobre o exercício de Zootecnia.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional  decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O exercício da profissão de Zootecnista obedecerá ao disposto nesta Lei.

     Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de Zootecnista: 

  1. ao portador de diploma expedido por Escola de Zootecnia oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
  2. ao profissional e registrado diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;
  3. ao Agrônomo e ao Veterinário diplomados na forma da lei.

     Art. 3º São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades:

  1. planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos;
  2. promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos;
  3. exercer a supervisão técnica das exposições oficiais e a que eles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação;
  4. participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico.

     Art. 4º A fiscalização do exercício da profissão de Zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os
Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe.

     Parágrafo único Revogado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 425, de 21/01/69.

     Art. 5º O poder de disciplinar e aplicar penalidades ao Zootecnista compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estiver inscrito, ao tempo da falta punível.

     Parágrafo único A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando a falta cometida constituir crime para o qual a lei penal estabeleça a sanção.

     Art. 6º As penas disciplinares aplicáveis ao Zootecnista são as estabelecidas para os demais profissionais obrigados a registro no mesmo Conselho Regional.

     Art. 7º Na administração pública é obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade, a apresentação do diploma por parte daqueles a quem esta Lei permitir o exercício da profissão de Zootecnista,
sempre que se tratar de provimento de cargos que ela deles tornou privativos.

     Parágrafo único A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso.

     Art. 8º VETADO

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

              A. COSTA E SILVA - Tarso Dutra - Jarbas G. Passarinho