LEI Nº 5.550 - DE 04 DE DEZEMBRO
DE 1968
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O exercício da profissão de Zootecnista obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de Zootecnista:
Art. 3º São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades:
Art. 4º A fiscalização
do exercício da profissão de Zootecnista será exercida
pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, enquanto não instituídos os
Parágrafo único Revogado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 425, de 21/01/69. Art. 5º O poder de disciplinar e aplicar penalidades ao Zootecnista compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estiver inscrito, ao tempo da falta punível. Parágrafo único A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando a falta cometida constituir crime para o qual a lei penal estabeleça a sanção. Art. 6º As penas disciplinares aplicáveis ao Zootecnista são as estabelecidas para os demais profissionais obrigados a registro no mesmo Conselho Regional.
Art. 7º Na administração
pública é obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade,
a apresentação do diploma por parte daqueles a quem esta
Lei permitir o exercício da profissão de Zootecnista,
Parágrafo único A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso. Art. 8º VETADO Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. A. COSTA E SILVA - Tarso Dutra - Jarbas G. Passarinho |