LEI Nº 4.950-A, DE 22 DE ABRIL
DE 1966
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, de acordo com o disposto no § 4º do Art. 70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei. Art. 2º O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art. 1º são classificadas em:
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. Art. 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no Art. 1º são classificados em:
Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na Alínea "a" do Art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na Alínea "a" do Art. 4º, é de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da Alínea "b" do Art. 4º. Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na Alínea "b" do Art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no Art. 5º desta lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço. Art. 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURO MOURA ANDRADE
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