DECRETO N.º 98.820, DE 12 DE JANEIRO DE 1990
Art. 43º Não cabe ao Oficial de Dia, durante a sua presença no Rancho, por ocasião das refeições, senão a manutenção da ordem entre os arranchados; se, porém, o Encarregado do Setor de Aproveitamento estiver ausente, compete-lhe ordenar as providências referentes às justas ponderações das praças quanto à quantidade da ração; a qualidade desta é da competência do Fiscal Administrativo e dos técnicos (Médico, Veterinário e Encarregado do Setor de Aprovisionamento). |