DECRETO  N.º  96.993, DE 17 DE OUTUBRO DE 1988
  • Regulamenta a Lei n.º 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as Atividades da Eqüideocultura no País, e dá outras Providências.

     Art. 83º No caso de importação de equídeos adultos, especialmente para reprodução, será indispensável a apresentação de atestado firmado por médico veterinário do país de procedência, declaratório de que o animal está apto à reprodução.