DECRETO N.º 85.878, DE 07 DE ABRIL DE 1981
- Estabelece Normas para Execução da
Lei n.º 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o Exercício da
Profissão de Farmacêutico, e dá outras Providências.
Art. 2º São atribuições dos profissionais farmacêuticos, as seguintes
atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que
não-privativas ou exclusivas:
- a direção, o assessoramento, a
responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas
exercidas em:
- órgãos, empresas,
estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou
fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas,
alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem
como de derivados do sangue;
- órgãos ou laboratórios de
análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos
especializados;
- estabelecimentos industriais em que
se fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário;
- estabelecimentos industriais em que
se fabriquem insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação
terapêutica;
- estabelecimentos industriais em que
se fabriquem produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e
desinfetantes;
- estabelecimentos industriais ou
instituições governamentais onde sejam produzidos radioisótopos ou
radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica;
- estabelecimentos industriais,
instituições governamentais ou laboratórios especializados em que se
fabriquem conjuntos de reativos ou de reagentes destinados às
diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;
- estabelecimentos industriais em que
se fabriquem produtos cosméticos sem indicação terapêutica e
produtos dietéticos e alimentares;
- órgãos, laboratórios ou
estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter
químico-toxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico,
biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários;
- controle, pesquisa e perícia da
poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais.
- tratamento e controle de qualidade
das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas,
praias e balneários, salvo se necessário o emprego de reações
químicas controladas ou operações unitárias;
- vistoria, perícia, avaliação,
arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e
atestados do âmbito das atribuições respectivas.
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