DECRETO  N.º  85.878, DE 07 DE ABRIL DE 1981
  • Estabelece Normas para Execução da Lei n.º 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o Exercício da Profissão de Farmacêutico, e dá outras Providências.

     Art. 2º São atribuições dos profissionais farmacêuticos, as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não-privativas ou exclusivas:

  1. a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em:
  1. órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como de derivados do sangue;
  2. órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados;
  3. estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário;
  4. estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;
  5. estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;
  6. estabelecimentos industriais ou instituições governamentais onde sejam produzidos radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica;
  7. estabelecimentos industriais, instituições governamentais ou laboratórios especializados em que se fabriquem conjuntos de reativos ou de reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;
  8. estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem indicação terapêutica e produtos dietéticos e alimentares;
  9. órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter químico-toxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários;
  10. controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais.
  1. tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se necessário o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias;
  2. vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições respectivas.