DECRETO Nº 69.134 - DE 27
DE AGOSTO DE 19971
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, com a redação que lhe foi dada pela Lei d 5.634, de 2 de dezembro de 1970, decreta: Art. 1º - Estão obrigadas a registro no Conselho de Medicina Veterinária correspondente à região onde funcionarem as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à Medicina Veterinária, a saber:
Parágrafo 1º - O pedido de registro das entidades, em funcionamento na data deste Decreto, deve ser requerido ao Presidente do Conselho de Medicina Veterinária, correspondente à região onde se localiza a entidade, até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto. Parágrafo 2º - O pedido de registro deve ser formulado de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária. Art. 2º - As entidades indicadas nas letras ) "a" a "c" do Artigo anterior ficam obrigadas ao pagamento de taxa de inscrição e da anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária onde se registrarem. Parágrafo Único - A taxa de inscrição e a primeira anuidade devem ser pagas simultaneamente, mediante guia fornecida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, podendo a mesma ser requerida e paga por via postal, bem como as anuidades subseqüente. Art. 3º Revogado pelo Art. 2º do Decreto nº 70.206, de 25/02/72. Art. 4º Alterado pelo Decreto nº 88.147, de 08.03.1983. Art. 5º Alterado pelo Decreto nº 88.147, de 08.03.1983. Art. 6º - As filiais, depósitos ou representações de entidades estão, também, obrigadas ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária da Região em que se localizem, na forma dos Arts. 4º e 5º deste Decreto, bem como toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, tenha alguma seção ligada à Medicina Veterinária. Art. 7º Alterado pelo Decreto nº 88.147, de 08.03,1983. Artº 8º A anuidade deve ser paga até o dia 31 de março de cada ano. Parágrafo único - A taxa de inscrição e a anuidade sofrerão um acréscimo sobre o seu valor, quando pagas fora do prazo estabelecido neste Decreto, cabendo ao Conselho de Medicina Veterinária, promover a cobrança judicial, em caso de atraso de pagamento superior a 60 (sessenta) dias. Art. 9º - Os empréstimos solicitados às instituições financeiras pelas entidades indicadas no Art. Iº só serão concedidos mediante certidão do Registro da entidade solicitante no Conselho de Medicina Veterinária. Art. 10º - As taxas e outros emolumentos de expedientes administrativos devidos aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVS) pelas entidades mencionadas no presente Decreto e a que se refere o Artigo 31 da Lei nO S.517, de 23 de outubro de 1968, serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), mediante Resoluções, publicadas no Diário Oficial da União. Art. 11º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasilia, 27 de agosto 1971; I 500 da independência e 830 da República. EMÉLIO G. MÉDICI
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