DECRETO Nº 64.704 - DE 17
DE JUNHO DE 1969
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista a regulamentação da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, decreta: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do exercício da profissão de Médico Veterinário e dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária que a este acompanha. Art. 2º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 17 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A. COSTA E SILVA
REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO E DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA TÍTULO I - DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO CAPÍTULO I - DO CAMPO PROFISSIONAL Art. 1º A profissão de médico-veterinário, diretamente responsável pelo desenvolvimento da produção animal e interessada nos problemas de saúde pública e consequentemente, na segurança nacional, integra-se no complexo das atividades econômicas e sociais do País. CAPÍTULO II - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL Art. 2º É da competência privativa do médico-veterinário o exercício liberal ou empregatício das atividades e funções abaixo especificadas:
Art. 3º Constitui, ainda, competência
do médico-veterinário, em campo e
atuação comuns com as correspondentes profissões legalmente
regulamentadas, o exercício de atividades
e funções relacionadas
a. pesquisa, planejamento, direção técnica, fomento, orientação, execução e controle de quaisquer trabalhos relativos a produção e indústria animal, inclusive os de caça e pesca; CAPÍTULO III - DO TÍTULO PROFISSIONAL Art. 4º É reservado, exclusivamente, ao profissional referido na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e neste Regulamento, o título de médico-veterinário. Parágrafo único A qualificação de que trata este artigo poderá ser acompanhada de outra designação decorrentes de especialização. Art. 5º A profissão de médico-veterinário integra o Grupo IV da Confederação Nacional das Profissões Liberais. CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 6º O exercício, no País, da profissão de Médico-Veterinário, observadas as condições de capacitação e demais exigências legais, é assegurado:
Parágrafo 1º Para os casos previstos nas alíneas “c” e “d” deste artigo, é necessária a autorização expressa do Conselho de Medicina Veterinária a que o interesse esteja jurisdicionado. Parágrafo 2º A autorização aludida no parágrafo anterior abrangerá, no caso da alínea “c”, período de até dois anos renovável mediante nova solicitação, se comprovada a conveniência de ser mantida a cooperação local do profissional estrangeiro. Art. 7º No caso de insuficiência de profissionais habilitados para as atividades previstas nas alíneas “d” e “f” do art. 2º, como privativas de médico-veterinário, comprovada por falta de inscrição em recrutamento público, caberá ao Conselho Federal de Medicina Veterinária encontrar solução adequada, baixando Resolução especifica. Art. 8º O exercício das atividades profissionais só será permitido a médicos-veterinários inscritos no Conselho Federal ou em Conselho Regional de Medicina Veterinária, portadores de carteira de identidade profissional expedida pelo Conselho correspondente à unidade da Federação, na qual exerçam a atividade profissional. Parágrafo único As carteiras de identidade profissional serão expedidas uniformemente por todos os Conselhos Regionais, cabendo ao Conselho Federal disciplinar a matéria. CAPÍTULO V - DAS FIRMAS, EMPRESAS E ASSOCIAÇÕES Art. 9º As firmas, associações, sociedades, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras cuja atividade requer a participação de médico-veterinário, estão obrigadas ao registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde se localizem. Art. 10 Só poderá ter em sua denominação as palavras VETERINÁRIA ou VETERINÁRIO a firma comercial ou industrial cuja direção esteja afeta a médico-veterinário.
Art. 11 As entidades estatais, paraestatais,
autárquicas e de economia mista
que tenham atividades de medicina veterinária, ou se utilizem
dos trabalhos de profissionais dessa categoria,
são obrigadas, sempre
TÍTULO II - DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO, VINCULAÇÃO E FINALIDADE DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA Art. 12 Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária constituem em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. Art. 13 Os Conselhos de Medicina Veterinária têm por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão de médico-veterinário em todo o Território Nacional. Parágrafo único A fiscalização do exercício profissional abrange, também, as pessoas referidas no artigo 6º, alínea “c”, inclusive quanto ao exercício de suas funções, objeto de cláusulas contratuais. Art. 14 Os Conselhos de Medicina Veterinária são órgãos de assessoramento superior dos governos da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, em assuntos referentes a ensino e exercício da medicina veterinária, assim como em matéria direta ou indiretamente relacionada com a produção ou a indústria animal. Art. 15 Os Conselhos de Medicina Veterinária funcionarão com Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único Os Conselhos poderão contar com o concurso de servidores públicos da administração direta ou indireta, colocados a sua disposição na forma da legislação em vigor, mediante requisição dos respectivos Presidentes. Art. 16 O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária é considerado como de efetivo exercício no cargo que o titular ocupe no serviço público. Parágrafo único Os dirigentes dos órgãos públicos, da administração direta ou indireta a que os membros dos Conselhos estejam vinculados, promoverão a compatibilização das atividades desses servidores com as que terão que desempenhar no exercício dos respectivos mandatos. Art. 17 A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária cabe aos respectivos Presidentes. Parágrafo 1º O exercício financeiro da autarquia coincidirá com o ano civil. Parágrafo 2º As prestações de contas dos Conselhos Regionais serão encaminhadas ao Conselho Federal, que as apresentará, no prazo regulamentar, à inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, juntamente com a comprovação de suas próprias contas. CAPÍTULO II - DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV) Art. 18 O CFMV terá sede na capital da República e jurisdição em todo o Território Nacional, estando a ele subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados e dos Territórios. Parágrafo único O CFMV terá também as atribuições correspondentes às de Conselho Regional na área do Distrito Federal. Art. 19 O CFMV compor-se-à de: um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e mais seis conselheiros, eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários à obtenção desse “quorum”. Parágrafo 1º Na mesma reunião e pela mesma forma, serão eleitos seis suplentes para o Conselho. Parágrafo 2º Cada Conselho Regional terá direito a três delegados à reunião para eleição dos membros do Conselho Federal. Parágrafo 3º São delegados efetivos dos Conselhos Regionais o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Regional e o Presidente da Sociedade de Medicina Veterináriaa mesma jurisdição. Parágrafo 4º Por falta não justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo da respectiva região, percentagem esta dobrada por reincidência. Art. 20 O CFMV será constituído de brasileiros natos ou naturalizados em pleno gozo de seus direitos civis, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em vigor e as disposições desta lei. Art. 21 Os componentes do CFMV e seus suplentes são eleitos por três anos, sendo os respectivos mandatos exercidos a título honorífico.
Art. 22 São atribuições
do CFMV: a. organizar o seu regimento interno; Parágrafo único As questões referentes às atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades representativas dessas profissões. CAPÍTULO III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV) Art. 23 Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária terão forum nas capitais dos estados ou territórios em que estiverem sediados. Parágrafo único No caso de um Conselho Regional abranger mais de uma unidade da Federação, o Conselho Federal estabelecerá o Estado em que terá sede e foro. Art. 24 Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária serão constituídos, à semelhança do Conselho Federal, de seis membros, no mínimo, de dezesseis, no máximo, eleito por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia geral dos médicos-veterinários inscritos nas respectivas regiões e que estejam em pleno gozo de seus direitos. Parágrafo 1º O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada. Parágrafo 2º Por falta não justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da respectiva região, percentagem esta dobrada por reincidência. Parágrafo 3º O eleitor que se encontrar fora da localidade em que se realizar a assembléia aludida neste artigo poderá remeter seu voto em dupla sobrecarta opaca, fechada e remetida por ofício ao Presidente do respectivo Conselho Regional. Parágrafo 4º As cédulas remetidas, conforme o disposto no parágrafo anterior, serão computadas se recebidas até o momento de encerrar-se a votação. Parágrafo 5º A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho que retirará a sobrecarta menor, depositando-a na urna sem violar o sigilo do voto. Parágrafo 6º A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos médicos-veterinários inscritos na respectiva região e com qualquer número, em segunda convocação. Art. 25 As atribuições dos CRMVs são as seguintes:
TÍTULO III - DAS ANUIDADES E TAXAS Art. 26 O médico-veterinário está obrigado ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade ao Conselho a cuja jurisdição estiver sujeito. Parágrafo 1º A anuidade deve ser paga até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) quando fora desse prazo. Parágrafo 2º O médico-veterinário ausente do país não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga no regresso sem o acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto no parágrafo anterior. Art. 27 O Conselho Federal de Medicina Veterinária e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária cobrarão, também, taxa pela expedição e substituição da carteira de identidade profissional, prevista neste Regulamento. Parágrafo 1º A carteira de identidade profissional conterá folha para registro do pagamento das anuidades durante dez anos.;
Parágrafo 2º A carteira de
identidade profissional, expedida pelo Conselho
Regional de Medicina Veterinária, terá fé pública,
servindo como carteira de identidade,
substituindo o diploma nos casos em que
Art. 28 O Conselho Federal e os Conselhos Regionais cobrarão taxa por certidão referente ao registro de firmas, previsto no art. 9º, assim como pela anotação de função. Art. 29 O Conselho Federal de Medicina Veterinária arbitrará o valor das taxas, anuidades e certidões. Art. 30 Constituem renda do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
Art. 31 Constituem renda dos CRMVs:
TÍTULO IV - DAS PENALIDADES Art. 32 O poder de disciplinar penalidades a médicos-veterinários pertencentes ao Conselho Federal de Medicina Veterinária. Art. 33 O Poder de aplicar penalidades a médicos-veterinários, por infringência a este Regulamento e ao Código de Ética Profissional, pertence, exclusivamente, aos Conselhos de Medicina Veterinária em que estiverem inscritos ao tempo do fato punível. Parágrafo único A jurisdição disciplinar neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punível em lei. Art. 34 As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos de Medicina Veterinária são as seguintes:
Parágrafo 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais alta, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo. Parágrafo 2º Em matéria disciplinar, os Conselhos deliberarão de ofício ou em consequência de representação de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de pessoa estranha a ele, interessada no caso. Parágrafo 3º A deliberação dos Conselhos precederá, sempre, a audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel.
Parágrafo 4º Da imposição
de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal
de Medicina Veterinária, com efeito
suspensivo nos casos das alíneas
Parágrafo 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo, aos interessados, a via judiciária. Parágrafo 6º As denúncias contra membros dos Conselhos só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas de indicação de elementos comprobatórios do alegado. TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35 São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de médico-veterinário e veterinário, expedidos na forma do Art. 4º deste Regulamento. Art. 36 A apresentação de carteira de identidade profissional prevista neste Regulamento, será obrigatoriamente exigida, a partir de 150 dias de sua publicação no Diário Oficial da União, pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas autarquias, empresas paraestatais, sociedades de economia mista e entidades privadas, bem como pelas associações cooperativas e estabelecimentos de créditos, para inscrição em concurso, assinatura de termo de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário. Art. 37 As repartições públicas, civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, as autarquias, empresas paraestatais ou sociedades de economia mista, exigirão, nos casos de concorrência pública, coleta de preços ou prestação de serviço de qualquer natureza, que as entidades a que se refere o artigo 9º façam prova de estarem quites com as exigências deste Regulamento, mediante documento expedido pelo Conselho de Medicina Veterinária a que estiverem subordinadas. Parágrafo único As infrações do presente artigo serão punidas com processo administrativo regular, mediante denúncia no CFMV, ficando a autoridade responsável sujeita à multa pelo valor da rescisão do contrato firmado com as firmas ou suspensão de serviços, independentemente de outras medidas legais. Art. 38 Só será instalado CRMV nas unidades da Federação que contem com um mínimo de 30 (trinta) médicos-veterinários em efetivo exercício em seus territórios. Parágrafo único O Conselho Federal de Medicina Veterinária estabelecerá a jurisdição do CRMV que abranger mais de uma unidade da Federação. Art. 39 A constituição do CRMV, no tocante ao número de membros, será estabelecida, em cada caso, pelo CFMV. Parágrafo único O CFMV poderá solicitar a colaboração das Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária legalmente instituídas, para a constituição dos CRMVs das respectivas jurisdições. Art. 40 Será considerado empossado no cargo para o qual tenha sido eleito o Conselheiro ou Suplente que, por motivo justificado, não puder comparecer à posse coletiva convocada pela autoridade competente, ficando obrigado a firmar o compromisso, pessoalmente ou por procuração, até 30 dias após o ato de posse. Art. 41 O cargo vago de Conselheiro, por falta de posse do eleito, por dispensa solicitada pelo titular ou por determinação legal, será provido em caráter efetivo por um dos suplentes, mediante votação secreta a que compareça pelo menos dois terços dos membros efetivos. Art. 42 O CFMV e os CRMVs não poderão deliberar senão com a presença de maioria absoluta dos seus membros, cabendo aos Art. 43 O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença prévia do respectivo Conselho a seis reuniões, perderá automaticamente o mandato, sendo substituído por um dos suplentes. Art. 44 O exercício do cargo de Conselheiro Regional é incompatível com o de membro do Conselho Federal. Art. 45 O exercício do cargo de Conselheiro Federal ou Regional por espaço de três anos será considerado serviço relevante. Parágrafo único O Conselheiro Federal de Medicina Veterinária concederá aos que se acharem nas condições deste artigo, certificado de serviço relevante, independente de requerimento do interessado, até 60 dias após a conclusão do mandato. Art. 46 As Sociedades de Medicina Veterinária legalmente existentes como entidades civis nos Estados e Territórios, encarregar-se-ão de promover uma assembléia dos médicos-veterinários com efetivo exercício nas respectivas jurisdições, para a escolha dos primeiros membros dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária. Parágrafo 1º A data da realização da assembléia será marcada pelas entidades citadas neste artigo, ouvido o Conselho Federal de Medicina Veterinária. Parágrafo 2º O Conselho Federal de Medicina Veterinária far-se-á representar na referida assembléia, devendo o seu representante assinar a ata de reunião e elaborar circunstanciado relatório da mesma. Parágrafo 3º O representante do Conselho Federal de Medicina Veterinária dará posse imediata aos membros eleitos, salvo se for interposto recurso escrito contra a eleição. Art. 47 O Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Ministério da Agricultura cooperarão na instalação dos Conselhos de Medicina Veterinária propiciando-lhes instalações, material e pessoal para o seu funcionamento. Art. 48 Os casos referentes ao exercício da profissão de médico-veterinário omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária. |