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Presidência da República |
DECRETO Nº 5.053, DE 22 DE ABRIL DE 2004.
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Aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 12 do Decreto-Lei no
467, de 13 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento de
Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os
Fabriquem ou Comerciem.
Art. 2o Compete ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento baixar normas complementares referentes à fabricação,
ao controle de qualidade, à comercialização e ao emprego dos produtos de uso
veterinário, e demais medidas pertinentes para a normalização do Regulamento,
inclusive as aprovadas no âmbito do Grupo Mercado Comum do Sul - Mercosul.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4o Ficam revogados os Decretos nos
1.662, de 6 de outubro de 1995, 2.062, de 7
de novembro de 1996, e o art.
5o do Decreto no 76.986, de 6 de janeiro de 1976.
Brasília, 22 de abril de
2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.2004
A
N E X O
REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E
DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM OU COMERCIEM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A inspeção e a fiscalização dos
produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem, manipulem,
fracionem, envasem, rotulem, controlem a qualidade, comerciem, armazenem,
distribuam, importem ou exportem serão reguladas pelas determinações previstas
neste Regulamento.
Art. 2o A execução da inspeção e da
fiscalização de que trata este Regulamento é atribuição do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização do comércio de
produtos de uso veterinário poderão ser realizadas pelas Secretarias de
Agricultura dos Estados e do Distrito Federal, por delegação de competência.
Art. 3o Compete ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento baixar regulamentos técnicos referentes à produção,
comercialização, ao controle de qualidade e ao emprego dos produtos de uso
veterinário, e demais medidas pertinentes à normalização deste Regulamento,
inclusive aquelas aprovadas no âmbito do Grupo Mercado Comum do Mercosul, quando
referente ao tema previsto neste artigo.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 4o Todo estabelecimento que fabrique,
manipule, fracione, envase, rotule, controle a qualidade, comercie, armazene,
distribua, importe ou exporte produtos de uso veterinário para si ou para
terceiros deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efeito de licenciamento.
§ 1o A licença para funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo será renovada anualmente, devendo a
firma proprietária requerer a renovação até sessenta dias antes do seu
vencimento.
§ 2o A renovação da licença deverá ser
concedida até sessenta dias após a data do requerimento.
Art. 5o Para os fins deste Regulamento,
entende-se por estabelecimento a unidade da empresa onde se processem quaisquer
das atividades mencionadas no art. 1o deste Regulamento.
Art. 6o O registro a que se refere o art. 4o
deverá ser solicitado pelo interessado, mediante requerimento por escrito,
contendo as seguintes informações:
I - razão social da empresa proprietária;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - localização do estabelecimento (endereço completo);
IV - finalidade a que se destina o estabelecimento;
V - natureza dos produtos a serem importados, fabricados ou
comercializados (farmacêutico, biológico ou farmoquímico);
VI - nome, qualificação e número de registro do responsável técnico;
e
VII - dispositivos legais e específicos em que fundamenta o
requerimento de registro.
§ 1o O requerimento deverá estar acompanhado
dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato social da empresa proprietária, devidamente
registrado no órgão competente, contendo cláusula que especifique finalidade
compatível com o propósito do registro solicitado;
II - cópia do cartão de inscrição no CNPJ;
III - relação dos produtos a serem fabricados, manipulados ou
importados, especificando sua natureza e forma farmacêutica;
IV - declaração do responsável técnico, de que assume a
responsabilidade técnica do estabelecimento e dos produtos a serem fabricados,
comercializados ou importados; e
V - cópia da carteira de identidade profissional do responsável
técnico.
§ 2o Tratando-se de estabelecimento
fabricante, manipulador, fracionador, envasador ou rotulador, o requerimento de
registro também deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - memorial descritivo de instalações e equipamentos, assinado pelo
responsável técnico;
II - planta baixa, e cortes transversal e longitudinal, na escala
mínima de 1:200;
III - detalhe da rede de esgoto, na escala mínima de 1:50; e
IV - descrição do sistema de controle preventivo para evitar
contaminação do meio ambiente e risco para a saúde, observando os requisitos
técnicos de segurança biológica, para a fabricação, manipulação e armazenamento
dos produtos, segundo normas específicas para cada categoria de produto ou
agente biológico.
§ 3o O registro e licenciamento dos
estabelecimentos a que se refere o art. 4o serão concedidos
após inspeção e aprovação das instalações.
Art. 7o O estabelecimento fabricante ou
importador, que não fabricou ou não importou produtos no período de dois anos,
terá sua licença de funcionamento automaticamente cancelada.
Art. 8o Toda alteração relacionada ao
endereço, à localização, à unidade fabril e às instalações deverá ser
comunicada, com antecedência mínima de trinta dias, ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efeito de realização das inspeções
de habilitação e autorização que lhe correspondam.
§ 1o O prazo para habilitação do estabelecimento
ou autorização para as modificações pretendidas não deverá exceder sessenta
dias a partir da solicitação de inspeção.
§ 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá determinar a suspensão das atividades ali realizadas até o
término das obras, se a reconstrução ou modificação afetar a finalidade
específica do estabelecimento.
Art. 9o A transferência de propriedade ou
alteração de razão social dos estabelecimentos deverão ser informadas ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efeito de
legalização, no prazo máximo de quinze dias.
§ 1o A legalização deverá ser efetivada no
prazo máximo de sessenta dias após a solicitação.
§ 2o Caso a legalização não ocorra no prazo
previsto no § 1o, considerar-se-á efetivada, sujeita à
reavaliação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qualquer
tempo.
Art. 10. O proprietário ou fabricante estabelecido no exterior,
que pretenda exportar produto de uso veterinário para o Brasil, qualquer que
seja sua natureza, deverá ter representante exclusivo e legalmente habilitado.
CAPÍTULO IIIDAS INSTALAÇÕES
Art. 11. O estabelecimento que fabrique, manipule, fracione,
envase, rotule, controle a qualidade de produtos para si ou para terceiros
deverá contar com instalações e equipamentos adequados, que atendam às normas
de Boas Práticas de Fabricação - BPF estabelecidas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aos regulamentos específicos de
produção, ao controle de qualidade e biossegurança por ele definidos, e também
às normas de higiene e segurança do trabalho, estabelecidas pelos órgãos
oficiais competentes, além de garantir os seguintes requisitos, no que se
aplicar:
I - área destinada à manipulação ou fabricação de produtos
veterinários, com instalações que satisfaçam o volume e a capacidade de
produção declarados;
II - instalações industriais em edificações fisicamente separadas das
construções destinadas a residências ou outras a elas não relacionadas;
III - construção de piso, paredes e teto das áreas de manipulação,
fabricação ou depósito, cujos desenho e material utilizados assegurem condições
adequadas aos procedimentos de limpeza e desinfecção;
IV - equipamentos, utensílios e condições necessárias para a
finalidade a que se propõe;
V - área de armazenamento destinada a:
a) depósito de matérias-primas, materiais de embalagem e materiais
intermediários, a granel, e produtos acabados;
b) materiais em quarentena;
c) depósito de produtos acabados em quarentena ou liberados; e
d) depósito de produtos reprovados, devolvidos, recolhidos e para
contraprova;
VI - que a área a que se refere o inciso V seja projetada e adaptada
de forma a assegurar condições adequadas de estocagem; e
VII - áreas auxiliares:
a) para descanso e refeitório, separadas das demais áreas;
b) destinadas a vestiários, lavatórios, banheiros e sanitários, de fácil
acesso e suficientes para o número de usuários, sendo que os sanitários não
deverão ter comunicação direta com as áreas de produção e armazenamento; e
c) de manutenção, separadas das áreas de produção.
§ 1o As dependências do estabelecimento onde
se realizem os controles da qualidade de matérias-primas e de produtos acabados
deverão estar fisicamente separadas da área de produção.
§ 2o A direção do estabelecimento deverá
adotar medidas para que todas as pessoas que manipulem produtos veterinários
recebam instruções adequadas e contínuas sobre manipulação higiênica dos
referidos produtos, e orientação quanto aos cuidados com a higiene pessoal.
§ 3o O estabelecimento deverá dispor de meios
capazes de eliminar os riscos da poluição decorrentes dos processos da
industrialização, em consonância com as normas ambientais vigentes, e com
aquelas que impeçam o escape de agentes infecciosos que possam causar efeitos
nocivos à saúde pública e aos animais.
§ 4o O estabelecimento deverá dispor de
sistema de abastecimento de água potável, com sistema de tratamento, pressão e
temperatura convenientes, e com adequado sistema de distribuição e proteção
contra a contaminação, devendo os efluentes e águas residuais ser tratados
antes do deságüe na rede geral, a fim de eliminar microorganismos e substâncias
contaminantes, resultantes dos diversos sistemas operativos.
Art. 12. Tratando-se de unidade fabril mista, destinada à
fabricação de produtos biológicos, farmacêuticos, farmoquímicos e alimentos com
medicamentos, será obrigatória a existência de instalações separadas, dotadas
de sistema de ar independente, para a fabricação de cada um deles, e, além
disso:
I - quando se tratar de fabricação de cefalosporínicos, citostáticos,
hormônios, penicilânicos e pesticidas de uso veterinário, será obrigatória a
existência de instalações separadas, dotadas de sistemas de ar independente,
para a fabricação de cada um;
II - quando se tratar de fabricação de vacinas víricas e bacterianas,
será obrigatória a existência de instalações separadas para cada uma, dotadas
de sistemas de ar independente;
III - nas áreas onde se fabricam os produtos citados nos incisos I e
II deste artigo, será permitida a produção em campanha, nas mesmas instalações,
para produtos da mesma classe terapêutica e mesma natureza, desde que se adotem
as precauções específicas e sejam realizadas as validações necessárias; e
IV - no caso de produtos que exijam refrigeração, deverá dispor de
equipamentos adequados para sua correta conservação e para o registro gráfico
das variações de temperatura.
Art. 13. O estabelecimento que fabrique ou manipule produtos
farmacêuticos injetáveis, ou que exijam condições assépticas de produção e de
envase, deverá dispor de áreas destinadas especificamente para essas
finalidades, e que atendam aos seguintes requisitos:
I - cada área deverá ser independente, e piso, paredes, teto, portas
e janelas devem ser revestidos com material impermeável, não-absorvente e
lavável, de modo a permitir e assegurar perfeita higiene, limpeza ou
desinfecção, além de possuir sistema de renovação de ar que assegure a ausência
de contaminação do produto final;
II - deverá haver o mínimo de saliências projetadas e de
equipamentos; as superfícies deverão ser lisas, sem frestas e de cor clara; a
união entre as paredes e os pisos, e entre as paredes e os tetos, deverá ser
côncava e hermética, e os canos e dutos deverão estar
instalados de forma a facilitar a limpeza; pias e ralos serão permitidos apenas
nas áreas não-assépticas;
III - as áreas de manipulação deverão ser providas de mesas
revestidas de material impermeável, de equipamento e de instrumental
necessários às demais práticas que nelas se processem;
IV - os vestiários deverão ser projetados sob a forma de câmaras
fechadas, ventiladas com ar filtrado, e utilizados de modo a permitir a
separação dos diversos estágios de mudança de vestuário, para reduzir a
contaminação;
V - os equipamentos e materiais para limpeza e assepsia das mãos
deverão estar sempre disponíveis no interior dos vestiários;
VI - dispor de câmaras e antecâmaras, cujas portas devem ser operadas
por sistemas de travas e de alerta visual ou auditivo, para evitar que sejam
abertas simultaneamente;
VII - o suprimento de ar filtrado deverá dispor de filtros absolutos,
com eficiência de noventa e nove vírgula noventa e sete por cento no
insuflamento, e manter pressão positiva com relação às áreas vizinhas, sob
todas as condições operacionais, devendo ser preservada a ventilação efetiva da
área;
VIII - quando possuir biotério, cujos animais sejam utilizados para
produção ou controle in vivo, deverá atender às normas e aos registros das
condições ambientais, de higiene, limpeza, desinfecção e manejo; e
IX - o vestuário utilizado nas áreas de produção ou inoculação de
animais deverá estar limpo e, após o uso, ser lavado, desinfetado ou
esterilizado; todo o pessoal que adentrar essas áreas deve respeitar
procedimentos de higiene pessoal.
Art. 14. O estabelecimento fabricante de produto biológico
deverá possuir prédios e instalações construídos ou adaptados para tais
objetivos, e que preencham os seguintes requisitos:
I - piso, paredes, teto, portas e janelas deverão ser revestidos com
material impermeável, não absorvente e lavável, de modo a permitir e assegurar
perfeita higiene, limpeza e desinfecção; as superfícies deverão ser lisas, sem
frestas, e de cor clara; e a união entre as paredes e os pisos, e entre as
paredes e os tetos, deverá ser côncava e hermética, para facilitar a limpeza;
II - contar com sistema de biossegurança adequado à norma específica
para cada agente, planejado de modo a evitar riscos de contaminação do meio
ambiente, e de contaminação cruzada entre os microorganismos que possam
sobreviver em conseqüência dos diversos sistemas operativos;
III - assegurar separação e independência das áreas limpas e
contaminadas, garantindo boas condições de higiene e limpeza em ambas; essas
áreas deverão contar com barreiras de entrada e saída para o trânsito entre
elas, de tal forma que as pessoas e os equipamentos que ingressem nas referidas
áreas respeitem as medidas de higiene e biossegurança recomendadas;
IV - o acesso às áreas mencionadas no inciso III deverá ocorrer por
intermédio dos vestiários;
V - contar com câmaras frigoríficas e congeladores, dotados de
termorreguladores de precisão e aparelho de registro gráfico, cujo sistema de
funcionamento assegure a uniformidade da temperatura, para adequada conservação
de matérias-primas e produtos acabados que exijam baixa temperatura para
estocagem;
VI - possuir câmaras-estufas dotadas dos mesmos equipamentos e
recursos técnicos mencionados no inciso V;
VII - possuir, quando exigido pela norma específica do produto,
biotério, cujos animais sejam utilizados para produção ou controle in vivo, o
qual deverá respeitar normas e registros das condições ambientais, de higiene,
de limpeza, de desinfecção e manejo, e dispor de infectórios para animais
inoculados, absolutamente isolados do exterior, tendo sistema próprio de
ventilação, com filtragem nas entradas e saídas de ar, e métodos eficazes de
recolhimento, tratamento e descontaminação das excretas dos mencionados
animais, dos materiais utilizados e dos cadáveres;
VIII - o vestuário, utilizado nas áreas de produção ou infectório,
deverá estar sempre limpo e, após o uso, ser lavado, desinfetado ou
esterilizado; todo o pessoal que adentrar a essas áreas deverá respeitar
procedimentos de higiene pessoal;
IX - os vestiários deverão ser projetados sob a forma de câmaras
fechadas, ventiladas com ar filtrado, e utilizados de modo a estabelecer a
separação dos diversos estágios de mudança de vestuário, para reduzir o risco
de contaminação;
X - os equipamentos e materiais para a limpeza das mãos deverão estar
sempre disponíveis, no interior dos vestiários;
XI - dispor de antecâmaras nas áreas de produção e envase, cujas
portas deverão ser operadas por sistemas de travas e de alerta visual ou
auditivo, para evitar que sejam abertas simultaneamente;
XII - o suprimento de ar filtrado deverá dispor de filtros absolutos,
com eficiência de noventa e nove vírgula noventa e sete por cento, no sistema
de insuflamento e na exaustão, e manter pressão positiva ou negativa, com
gradiente de pressão em relação às áreas vizinhas sob todas as condições
operacionais, devendo ser preservada a ventilação efetiva da área;
XIII - a área de envase deverá atender às normas específicas para
cada agente patógeno; e
XIV - dispor de abastecimento de nitrogênio, quando necessário.
Parágrafo único. Poder-se-á trabalhar com diferentes
microorganismos, desde que se mantenham as mesmas condições de controle
correspondentes a cada microorganismo em particular.
Art. 15. O estabelecimento que apenas comercie, armazene,
distribua, importe ou exporte produtos de uso veterinário deverá cumprir as
normas de higiene e segurança do trabalho, e atender aos seguintes requisitos:
I - possuir locais fisicamente separados das dependências
residenciais ou outras, incompatíveis com a finalidade específica do
estabelecimento;
II - contar com dependências adequadas para a correta conservação dos
produtos, com ambientes secos e ventilados, construídas com material que os
protejam de temperaturas incompatíveis, e assegurem condições de limpeza e
desinfecção; e
III - quando trabalhar com produtos que exijam refrigeração, deverá
dispor de equipamento para registro das variações de temperatura.
Art. 16. O estabelecimento que apenas realize o controle da
qualidade para terceiros deverá atender aos requisitos quanto a instalações, a
serem definidos em norma específica pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
CAPÍTULO IV
DA TERCEIRIZAÇÃO
Art. 17. O estabelecimento fabricante de que trata o art. 1o
poderá terceirizar, mediante celebração de contrato, inclusive para fins de
exportação, a fabricação, o armazenamento, o controle da qualidade do produto
acabado ou de matérias-primas a estabelecimento legalmente registrado, após
aprovação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o Para os fins deste Regulamento,
entende-se por estabelecimento fabricante aquele que exerce atividade fabril no
território nacional.
§ 2o O contrato de terceirização estabelecerá
as atribuições de cada uma das partes, a duração, as operações contratadas, as
exigências legais e providências técnicas a elas relacionadas, de acordo com o
registro do produto e da autorização de funcionamento do estabelecimento
fabricante contratado.
§ 3o Na contratação do controle de qualidade,
a aprovação final para liberação do produto será dada pelo responsável técnico
do contratante.
§ 4o O estabelecimento contratado não poderá
subcontratar os serviços objeto do contrato referido no caput deste
artigo.
§ 5o A rescisão, a denúncia, o término, a
suspensão temporária e qualquer alteração do contrato referido no caput
deste artigo deverão ser comunicados pelo contratante ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de sete dias úteis, após a sua
formalização entre as partes contratantes.
§ 6o No caso de elaboração de produto
acabado, ou envase final, o contratado obriga-se a entregar ao contratante
todas as unidades do produto, identificadas e com respectivo número da partida,
data da fabricação e do vencimento.
§ 7o A responsabilidade pelas irregularidades
nos produtos de que trata este artigo caberá ao laboratório fabricante e ao
proprietário do registro, ficando ambos sujeitos às penalidades previstas neste
Regulamento.
§ 8o Não será concedido registro de produto
para fins de terceirização a estabelecimento que não seja fabricante, ou que
não esteja em atividade fabril.
§ 9o Poderá ser permitida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após avaliação prévia, a fabricação de
produtos em regime de comodato.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 18. O estabelecimento e produto referidos neste
Regulamento, para serem registrados, deverão possuir responsável técnico com
qualificação comprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e legalmente registrado no órgão de fiscalização do exercício
profissional respectivo.
§ 1o Para o estabelecimento, a
responsabilidade técnica deverá atender os seguintes requisitos:
I - tratando-se de estabelecimento fabricante de produto biológico,
será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário;
II - tratando-se de estabelecimento que apenas comercie ou distribua
produto acabado, será exigida responsabilidade técnica do médico veterinário;
III - tratando-se de estabelecimento fabricante, manipulador ou
fracionador de produto farmacêutico, será exigida a responsabilidade técnica de
médico veterinário ou farmacêutico;
IV - tratando-se de estabelecimento que importe, armazene ou apenas
exporte, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário ou
farmacêutico, conforme a natureza do produto;
V - tratando-se de estabelecimento que apenas realize o controle da
qualidade para terceiros, será exigida a responsabilidade técnica de médico
veterinário, ou farmacêutico, ou químico industrial de nível superior, conforme
a natureza do produto; ou
VI - tratando-se de estabelecimento que fabrique produto
farmoquímico, será exigida a responsabilidade técnica de farmacêutico ou
químico industrial.
§ 2o Para produto, a responsabilidade técnica deverá
atender os seguintes requisitos:
I - tratando-se de produto biológico, será exigida a responsabilidade
de médico veterinário;
II - tratando-se de produto farmacêutico, será exigida a responsabilidade
técnica de médico veterinário ou farmacêutico; ou
III - tratando-se de produto farmoquímico, será exigida a
responsabilidade técnica de farmacêutico ou químico industrial de nível
superior.
Art. 19. Para suprir eventual afastamento temporário do
responsável técnico titular, a empresa deverá comunicar previamente, ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a substituição, de acordo
com o previsto no art. 17 deste Regulamento.
Parágrafo único. O responsável técnico substituto responderá
solidariamente, durante o período de afastamento do titular.
Art. 20. É obrigatória ao responsável técnico e, na sua
ausência, ao seu substituto, a observância a este Regulamento e às normas
complementares, no âmbito de sua competência, e assegurar que:
I - os produtos fabricados ou comercializados estejam registrados no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - os produtos expostos à venda estejam dentro do prazo de validade
e, quando expirado, sejam recolhidos para inutilização;
III - os produtos que exijam refrigeração estejam armazenados e sejam
entregues ao comprador, na temperatura recomendada na rotulagem ou bula;
IV - os produtos suspeitos de adulteração tenham sua comercialização
suspensa, informando ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e
ao fabricante;
V - os produtos sejam adquiridos de estabelecimentos licenciados;
VI - a armazenagem seja feita de acordo com as recomendações de
rotulagem ou bula do produto, especialmente no que concerne à exposição à luz,
temperatura e umidade;
VII - seja obedecida a legislação relativa às especialidades
farmacêuticas que contenham substâncias sujeitas ao controle especial, ou às
recomendações inerentes à prescrição obrigatória do médico veterinário,
contidas na rotulagem;
VIII - os produtos sejam vendidos na embalagem original, sem violação
do dispositivo de fechamento ou lacre, e sem fracionamento na revenda;
IX - sejam adotados os procedimentos de segurança, no
estabelecimento, quanto aos produtos que ofereçam risco ao meio ambiente, aos
animais ou ao homem, especialmente quando da ocorrência de acidente que
provoque vazamento ou exposição do conteúdo do produto;
X - o comprador ou usuário receba orientação adequada quanto à
conservação, ao manuseio e uso correto do produto; e
XI - cada produto acondicionado em embalagens coletivas, para venda
unitária, deve estar acompanhado da respectiva bula.
Art. 21. Ocorrendo o afastamento definitivo do responsável
técnico, deverá ser imediatamente comunicado pelo estabelecimento, ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que procederá ao
cancelamento da responsabilidade técnica.
Parágrafo único. No caso de estabelecimento fabricante, a
responsabilidade do técnico que se afasta persiste em relação à partida do
produto fabricado durante o período em que esteve como responsável técnico, até
o vencimento dela.
Art. 22. A responsabilidade técnica pela fabricação do produto,
inclusive quando fabricado por terceiros ou quando importado, será do
responsável técnico do estabelecimento proprietário do registro desse produto.
Art. 23. No caso de estabelecimento fabricante, o responsável
técnico ou, na sua ausência, o responsável técnico substituto, deverá estar
presente no estabelecimento durante o processo de produção.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DOS PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO
Art. 24. O produto de uso veterinário, produzido no País ou
importado, para efeito de licenciamento, deverá ser registrado no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Os aditivos utilizados na fabricação de
produtos destinados à alimentação animal não estão abrangidos por este
Regulamento, e obedecerão à legislação específica.
Art. 25. Entende-se por produto de uso veterinário, para os
fins deste Regulamento, toda substância química, biológica, biotecnológica ou
preparação manufaturada, cuja administração se faça de forma individual ou
coletiva, direta ou misturada com o alimento, destinada à prevenção, ao
diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, inclusive os
aditivos, suplementos, promotores, melhoradores da produção animal, anti-sépticos,
desinfetantes de uso ambiental ou em equipamentos e instalações pecuárias,
pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat,
protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, e os
produtos destinados à higiene e ao embelezamento dos animais.
§ 1o Dada a importância dos produtos
veterinários no diagnóstico, na prevenção, no tratamento e na erradicação das
enfermidades dos animais, na produção de alimentos e nas questões sobre seu
impacto na saúde pública, todo produto deverá cumprir com as mais exigentes
normas de qualidade, matérias-primas, processos de produção e de produtos
terminados, para o qual se tomarão por referência as reconhecidas
internacionalmente.
§ 2o Para cumprimento das questões relativas
ao impacto sobre a saúde, de que trata o § 1o, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ouvirá o setor responsável
da área de saúde.
Art. 26. O registro a que se refere o art. 24 deverá ser
solicitado pela empresa proprietária do produto, ou, quando se tratar de
produto importado, pelo seu representante legal no Brasil, mediante
requerimento contendo as seguintes informações:
I - razão social da firma requerente;
II - finalidade do registro;
III - número de registro do estabelecimento requerente;
IV - nome completo do produto; e
V - nome, qualificação e número de registro do responsável técnico
pelo produto.
§ 1o O requerimento deverá estar acompanhado
dos seguintes documentos:
I - relatório técnico elaborado de acordo com o roteiro definido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - modelo de rotulagem elaborado conforme disposto neste
Regulamento;
III - declaração do responsável técnico assumindo a responsabilidade
pela fabricação do produto no Brasil; e
IV - declaração do importador assumindo a responsabilidade sobre o
produto importado.
§ 2o Tratando-se de produto importado, o
requerimento também deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da documentação original de registro, que comprove as
informações do relatório técnico do produto importado;
II - documento legal, com visto consular, emitido pelo proprietário
no país de origem, redigido em língua portuguesa, que comprove a representação
exclusiva do produto e responsabilize seu representante pelo cumprimento das
exigências deste Regulamento, inclusive eventuais infrações e penalidades;
III - certificado, com visto consular, de habilitação oficial do
estabelecimento proprietário e fabricante, no país de origem; e
IV - certificado oficial, com visto consular, de registro ou
autorização de venda livre, no país de origem, especificando a fórmula completa
ou composição, as indicações e a respectiva validade.
§ 3o O relatório técnico a que se refere o
inciso I do § 1o deste artigo deverá informar os
procedimentos específicos para inativação do produto, visando à sua
inutilização e ao seu descarte, em conformidade com as normas de segurança
biológica e ambiental existentes.
Art. 27. As despesas decorrentes do envio e da devolução da
documentação e da análise do dossiê técnico, necessários à concessão do
registro de produto veterinário, correrão a expensas da empresa solicitante do
registro.
Art. 28. O prazo para manifestação técnica sobre o pedido de
registro será, no máximo, de cento e oitenta dias, para produto farmacêutico,
produto farmoquímico e droga nova, e de cento e vinte dias, para produto
biológico, contados a partir da data do recebimento da documentação no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 29. Havendo necessidade de maiores informações, o
interessado terá o prazo de quarenta e cinco dias para prestá-las, a contar da
data de sua ciência.
§ 1o O prazo para emissão do registro
reinicia-se a partir do cumprimento de todos os itens da exigência.
§ 2o O descumprimento da exigência no prazo
concedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento motivará a
anulação e o arquivamento do processo.
§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá conceder prorrogação de prazos para o cumprimento dos
itens da exigência, por solicitação do requerente.
Art. 30. A licença concedida ao produto nacional terá validade
por dez anos, renovável, a pedido do interessado, por períodos sucessivos de
igual duração, por meio da apresentação de requerimento protocolizado até cento
e vinte dias antes do término de sua validade.
§ 1o A emissão da renovação da licença
dar-se-á até trinta dias antes da data de seu vencimento.
§ 2o Será declarada a caducidade do registro
do produto, com o conseqüente arquivamento do processo, cuja renovação não
tenha sido solicitada no prazo referido no caput deste artigo.
§ 3o Tratando-se de produto importado, o
registro terá a mesma validade do certificado emitido no país de origem,
limitado ao prazo de três anos.
Art. 31. Ocorrendo o cancelamento do registro ou da autorização
de fabricação de produto importado no país de origem, fica o importador
obrigado a informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
para fins de cancelamento do registro.
Art. 32. O produto licenciado, nacional ou importado, que não
tiver sua comercialização comprovada durante três anos consecutivos, terá sua
licença automaticamente cancelada.
Art. 33. Fica vedada a adoção de nome idêntico para produto
nacional ou importado de fórmula ou composição diferente, ainda que do mesmo
estabelecimento fabricante ou importador.
§ 1o Poderá ser aprovado o nome do produto
cujo registro for requerido posteriormente, desde que apresentada a prova de
titularidade da marca, pelo seu titular, com a conseqüente substituição do nome
do produto do pedido de registro anterior.
§ 2o Quando ficar comprovado conflito por
semelhança ou identidade de nome ou marca de produto já registrado, a empresa,
que obteve o registro com nome ou marca colidente ou semelhante, deverá efetuar
a modificação no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da
notificação do órgão fiscalizador.
§ 3o Não será concedido registro a produto
que possui nome comercial colidente com outra marca de produto que foi objeto
de apreensão por não conter registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, mesmo que a solicitante possua propriedade da marca.
§ 4o A fabricação de partidas-piloto ou
experimentais só será permitida após prévia autorização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 34. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
poderá recusar o registro de denominação proposta pelo estabelecimento para seu
produto, quando induzir a falsas conclusões sobre sua composição, indicações
terapêuticas, modo de usar, aplicação e procedência, ou denominações que
enalteçam a marca.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido de denominação
deverá ser formalmente justificado ao estabelecimento solicitante.
Art. 35. A empresa detentora do registro de produto com
determinada marca, ao pretender modificação de fórmula que implique mudança do
princípio ativo, deverá requerer o cancelamento do registro do primeiro
produto, podendo ser autorizado o uso da mesma marca, desde que o novo produto
permaneça com as mesmas indicações terapêuticas, e que seja informada, na
rotulagem, a mudança da fórmula.
Art. 36. Quando o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, baseado em bibliografia reconhecida internacionalmente,
determinar alterações no registro de um produto, tais como indicações, período
de carência, posologia, via de aplicação e outras, a mesma exigência será feita
para produtos similares ou congêneres, a qualquer tempo, independentemente da
validade da licença.
Art. 37. Qualquer modificação da fórmula só será permitida
quando previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 1o O pedido de modificação da fórmula
deverá ser acompanhado de novo relatório técnico e novo modelo de rotulagem.
§ 2o Tratando-se de modificação do adjuvante
técnico, corretivo, veículo ou excipiente, fica dispensada a apresentação de
novo modelo de rotulagem.
Art. 38. Não serão concedidos registro e licenciamento para
produto nacional ou importado, de formulação idêntica à de produto já
registrado, com nome diferente, do mesmo estabelecimento fabricante ou
importador.
Parágrafo único. Tratando-se de produto biológico, é
considerado idêntico o produto que apresentar o mesmo tipo de antígeno, cepa ou
amostra, com número idêntico de passagens e adjuvantes, independentemente dos
demais componentes da fórmula.
CAPÍTULO VII
DA ROTULAGEM
Art. 39. A bula, o rótulo-bula, o cartucho-bula, o rótulo e o
cartucho, ou invólucro, apresentarão os seguintes dizeres:
I - nome completo do produto (marca mais complemento);
II - legenda USO VETERINÁRIO, escrita em destaque na face principal;
III - descrição dos ingredientes ativos e respectivos quantitativos
e, no caso de produto biológico, a sua composição;
IV - indicações detalhadas, quando couber, dos agentes etiológicos e
das espécies animais susceptíveis, da finalidade e do uso;
V - doses, por espécie animal, forma de aplicação, duração do
tratamento e instruções de uso;
VI - advertências, precauções, efeitos colaterais, contra-indicações,
interações medicamentosas e antídotos;
VII - condições de armazenamento (temperatura, quando for o caso);
VIII - período de carência (quando existir);
IX - declaração de venda sob receita veterinária (quando for o caso);
X - nome do órgão registrante, número e data do registro;
XI - nome, endereço e CNPJ do estabelecimento detentor do registro,
ou do representante do importador, ou do distribuidor exclusivo, e do
fabricante, mesmo quando terceirizado;
XII - nome e número do registro profissional do responsável técnico;
XIII - PARTIDA, ou abreviadamente PART., seguida da citação do número
da partida de fabricação do produto, apresentando caracteres numéricos ou
alfanuméricos, cuja codificação será definida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
XIV - FABRICAÇÃO, ou abreviadamente FABR., seguida da citação da data
da fabricação do produto, apresentando mês e ano, sendo o mês identificado
pelas suas três primeiras letras, em maiúsculas, e o ano em algarismos
arábicos, por extenso, ou apenas com os dois últimos dígitos;
XV - VENCIMENTO, ou abreviadamente VENC., seguido da citação da data
do vencimento do produto, apresentado na forma do inciso XIV deste artigo; e
XVI - legenda: "PRODUTO IMPORTADO", em destaque, quando se
tratar de produto importado.
§ 1o O rótulo-bula, o cartucho-bula, o rótulo
e o cartucho, ou invólucro, apresentarão, ainda, dizeres referentes:
I - à quantidade de unidades ou doses (comprimidos, drágeas,
pastilhas, pílulas, ampolas e outros assemelhados), contida na embalagem ou no
acondicionamento comercial;
II - à massa ou ao volume do produto contido em embalagem ou
acondicionamento comercial, no caso de pó ou líquido, de qualquer natureza;
III - à quantidade mínima em massa, no caso de preparações pastosas
ou semi-sólidas (pomadas, pastas, ungüentos e equivalentes), e de grânulos ou
granulados; e
IV - ao comprimento, à massa ou a unidades contidos na embalagem ou
acondicionamento, quando se tratar de materiais de penso ou curativos.
§ 2o Poderá ser excluída dos rótulos a
fórmula ou composição do produto, exceto seu princípio ativo, as indicações e o
modo de usar ou outros dados exigidos, quando figurem na respectiva bula ou no
cartucho-bula.
§ 3o As ampolas e os pequenos envases deverão
indicar a denominação do produto e o número da partida, enquanto os demais
dados exigidos neste artigo constarão de sua bula ou do cartucho-bula.
§ 4o No rótulo do diluente para produto
injetável, deverão estar especificados sua natureza, volume, nome comercial,
partida, fabricação e vencimento, exceto quando se tratar de água destilada ou
bidestilada.
§ 5o Os estabilizantes ou similares, quando
em envases separados, deverão especificar sua natureza, dispensada a inclusão
do nome comercial, da partida e do vencimento.
§ 6o No caso de recipientes acondicionados em
embalagem coletiva, esta deverá apresentar rótulo e conter número de bulas
correspondente ao número de recipientes.
§ 7o As condições de armazenamento
(temperatura, umidade e luz) inerentes a cada produto deverão constar, de
forma clara e detalhada, da bula e do rótulo, ou do rótulo-bula.
§ 8o A impressão da partida, da fabricação e
do vencimento deverá ser feita de forma indelével, de fácil leitura e
localização, sendo vedado o uso de etiquetas para tal fim.
§ 9o Excluem-se dos dizeres de bula os incisos XIII, XIV
e XV do caput deste artigo.
Art. 40. A rotulagem do produto será redigida em língua
portuguesa, apresentando-se em dimensões suficientes para fácil leitura, não
sendo permitido o uso de etiquetas para superposição de texto.
Parágrafo único. É permitido constar texto em outro idioma,
desde que não conflitante com o aprovado em língua portuguesa, sob
responsabilidade do estabelecimento fabricante ou importador.
Art. 41. Nas vacinas destinadas, exclusivamente, a cães e
gatos, é facultado o uso de rótulos auto-adesivos e destacáveis, de modo a
permitir sua transposição para a documentação sanitária do animal.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE
Art. 42. O registro de produto poderá ser transferido por seu
titular a outro estabelecimento fabricante ou importador, devendo a solicitação
estar acompanhada de documento legal de cessão e da licença original do produto.
§ 1o Tratando-se de produto importado, o
requerimento também deverá estar acompanhado do documento mencionado no art.
26, § 2o, inciso II, deste Regulamento, para o novo
representante no Brasil.
§ 2o O prazo de validade do novo certificado
será o mesmo do licenciamento original então vigente.
Art. 43. O novo titular só poderá fabricar ou importar o
produto a partir da outorga do novo licenciamento em seu nome, e aprovada a
nova rotulagem, o que deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias após a
protocolização do pedido de transferência de titularidade.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO DE REGISTRO
Art. 44. Fica isento de registro:
I - o produto importado que se destine exclusivamente à entidade
oficial ou particular, para fins de pesquisas, experimentações científicas ou
programas sanitários oficiais, cuja rotulagem deverá conter, em caracteres
destacados, a expressão "PROIBIDA A VENDA";
II - os produtos de uso veterinário sem ação terapêutica, destinados
exclusivamente à higiene e ao embelezamento dos animais;
III - o produto farmacêutico e produto biológico semi-acabado (a
granel) importados, quando destinados à fabricação de produto já
registrado, devendo o importador manter registro em sistema de arquivo no
estabelecimento, com os seguintes dados: origem, procedência, quantidade
utilizada, em quais produtos e quantidades remanescentes;
IV - o produto importado por pessoas físicas, não submetido a regime
especial de controle, em quantidade para uso individual e que não se destine à
comercialização, devendo ser solicitada ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento a prévia autorização de importação, acompanhada de receita de
médico veterinário e de informações, como o nome do produto, a fórmula completa
ou a composição, as características físicas e químicas, as indicações de uso,
espécies animais a que se destina, origem e procedência, quantidade a ser
importada, data e local provável de chegada ao País;
V - o material biológico, o agente infeccioso e a semente destinados
à experimentação ou fabricação de produtos, devendo ser solicitada ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a autorização prévia de
importação;
VI - o instrumental cirúrgico, material para sutura, gases, gesso,
bandagem elástica, penso, esparadrapo, pistola dosadora, seringa, agulha
hipodérmica, água destilada e bidestilada ampolada para injeção, sonda,
estetoscópio, aparelhos para clínica médica veterinária;
VII - o artigo de seleiro ou de correeiro, para qualquer animal,
incluindo as trelas, joelheira, focinheira, manta de sela e artigos
semelhantes, de couro ou reconstituído e de quaisquer outros materiais;
VIII - a areia para deposição de excremento ou micção de animal;
IX - artefato, acessório, brinquedo e objetos de metal, de plástico,
de couro, de madeira, de tecido e de outros materiais, destinados à
identificação, ao adestramento, condicionamento, à contenção ou diversão de
animal; e
X - o produto para aplicação em superfícies como tapete, cortina,
parede, muro, mobiliário, almofada e assemelhados, destinado exclusivamente a
manter o cão e o gato afastados do local em que foram aplicados, apresentado
sob a forma de cristais, grânulos, pellets, aerossol, líquidos concentrados,
líquidos premidos, produtos desodorizantes de ambiente e repelentes usados no
ambiente.
§ 1o A solicitação de importação do produto
de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser encaminhada ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, previamente ao embarque do
produto, contendo:
I - nome, forma farmacêutica e apresentação, fórmula ou composição,
características, indicações de uso e espécies animais a que se destina, origem,
procedência e quantidade do produto a ser importado;
II - local e data provável da chegada do material;
III - órgão e técnicos responsáveis pela pesquisa, experimentação ou
pelo programa sanitário; e
IV - delineamento experimental compreendendo:
a) objetivo;
b) local de realização;
c) metodologia e critérios de avaliação; e
d) cronograma de execução.
§ 2o A isenção de que trata o inciso III do caput
deste artigo contempla apenas os estabelecimentos fabricantes do produto
acabado.
Art. 45. Para o desembaraço da importação, o fabricante deverá
apresentar à autoridade sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no local de desembarque, cópia da licença ou cópia da renovação
da licença do produto acabado, em cuja fórmula estão descritos os farmoquímicos
ou biológicos de que trata inciso III do art. 44.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE DA QUALIDADE
Art. 46. Todos os produtos deverão atender às normas de
qualidade e segurança, obedecendo aos regulamentos específicos, e deverão ser
submetidos aos seguintes controles:
I - para produto biológico, pureza, identidade, titulação, sorologia,
esterilidade, inocuidade, eficácia e potência/imunogenicidade;
II - para produto farmacêutico:
a) indicar os parâmetros dos limites de tolerância e dos desvios para as
análises e dosagens dos princípios ativos da formulação, sempre que não existam
especificações; e
b) cada partida de produto injetável produzida deve cumprir as provas
microbiológicas: teste de esterilidade, contagem de microorganismos viáveis,
pesquisa e identificação de patógenos;
III - para produto farmoquímico:
a) caracterização físico-química e biológica da substância, acompanhada de
provas qualitativas ou quantitativas;
b) dispor de arquivo de dados relativos aos procedimentos, detalhando a
data da reanálise de cada farmoquímico;
c) a documentação do controle de qualidade referente ao registro de uma
partida deve ser mantida por um ano após a expiração do prazo de validade da
partida, ou por cinco anos, para os produtos que não tenham o prazo de validade
especificado; e
d) o farmoquímico que não possa ser analisado, devido à sua
periculosidade, deve ser acompanhado do certificado de análise do fornecedor,
que ficará arquivado no setor de controle de qualidade.
Parágrafo único. A área de controle de qualidade deverá
possuir, por escrito, as especificações e os métodos analíticos usados para
matérias-primas, produtos semi-acabados, acabados e materiais de embalagem.
Art. 47. Para cada partida produzida, deverá ser elaborado
protocolo de produção, abrangendo as seguintes informações:
I - número do protocolo;
II - nome completo ou código do produto e número da partida;
III - natureza do produto, características, componentes da fórmula,
procedência, quantidade produzida, espécies e número de animais utilizados nas
diferentes provas, resultados obtidos e outras referências para a identificação
da qualidade do produto, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelas
farmacopéias internacionais, ou pela técnica analítica apresentada pela
empresa;
IV - nome do responsável técnico;
V - data da fabricação da partida, com a indicação do seu início e do
seu término;
VI - operações e manufaturas;
VII - data do envase, quantidade produzida e envasada, por
apresentação;
VIII - controles analíticos ou biológicos da partida, realizados
segundo os padrões aprovados para cada tipo de produto, e resultados obtidos,
ou, na ausência desses padrões, os da farmacopéia;
IX - número de amostras que devem ser colhidas e procedimentos que
devem ser seguidos, segundo padrões estabelecidos especificamente para cada
tipo de produto; e
X - data do vencimento.
Parágrafo único. A documentação deverá apresentar a assinatura
do responsável pelo setor correspondente.
Art. 48. O estabelecimento fabricante ou importador deverá
manter os certificados de análise e um mínimo de três amostras representativas
de cada partida do produto fabricado ou importado, na embalagem original, por
no mínimo um ano após a data do vencimento de sua validade.
§ 1o No caso de embalagem comercial maior que
um quilograma, ou um litro, as amostras representativas serão de, no mínimo,
cem gramas ou cem mililitros, respectivamente, e deverão conter todos os dados
e indicações da rotulagem, e reproduzir no envase as características da
embalagem comercial.
§ 2o O estabelecido no § 1o
não se aplica a produto farmacêutico injetável ou a produto biológico.
CAPÍTULO XI
DA ANÁLISE DE FISCALIZAÇÃO
Art. 49. O serviço oficial efetuará a colheita de amostras de
matérias-primas ou produtos acabados, em qualquer dos estabelecimentos
mencionados no art. 1o, para fins de análise de fiscalização
que será realizada pela rede de laboratórios do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Norma específica do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento regulamentará os critérios para colheita de amostras e
análise de fiscalização, em conformidade com a natureza e característica de
cada produto.
Art. 50. Não sendo comprovada, por meio das análises de
fiscalização ou da contraprova, qualquer infração, e sendo o produto
considerado adequado para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho,
liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 51. O interessado que não concordar com o resultado da análise
de fiscalização poderá requerer contraprova, mediante o cumprimento dos
seguintes requisitos:
I - a contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador de sua
jurisdição, no prazo máximo de dez dias, contados da data do recebimento do
resultado, mediante justificativa técnica;
II - não será concedida, sob qualquer hipótese, análise de
contraprova a produto condenado em teste de esterilidade ou inocuidade, ou
pesquisa de agentes estranhos à formulação do produto;
III - a contraprova, uma vez concedida, será realizada no mesmo
laboratório da rede oficial que realizou a primeira análise, utilizando as
amostras dos reténs da empresa e do laboratório oficial, mediante o emprego da
mesma metodologia; e
IV - será facultado ao responsável técnico da empresa proprietária do
produto acompanhar os testes referentes à contraprova.
Art. 52. Todo produto nacional ou importado, condenado ou
reprovado em análise de fiscalização deverá ser inutilizado com supervisão do
órgão controlador oficial, não sendo permitida qualquer forma de
reaproveitamento ou devolução.
Parágrafo único. Qualquer produto que for reprovado em testes
oficiais, em três partidas consecutivas, pelo mesmo motivo técnico, ou em seis
partidas alternadas, por qualquer motivo técnico, terá a sua produção
imediatamente suspensa, para realização de auditorias técnicas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 53. Para realização das provas de controle da qualidade ou
análise de fiscalização pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o estabelecimento fabricante, ou importador, deverá fornecer
todos os insumos, incluindo animais e ovos, e outros elementos indispensáveis à
sua realização.
Parágrafo único. As despesas com a remessa de material ao
laboratório oficial para realização das provas de que trata este artigo
correrão a expensas do detentor do registro do produto.
Art. 54. Não será realizada análise de contraprova se a amostra
em poder do interessado ou do responsável legal apresentar indícios de
violação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver violação da amostra, será lavrado auto de
infração.
Art. 55. Serão lavrados laudo e ata da análise de contraprova,
assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após
a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao interessado.
Parágrafo único. Procedente o resultado da análise da
fiscalização, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTO VETERINÁRIO IMPORTADO
Art. 56. Para fins de obtenção do registro de produto
importado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, determinará a
realização de vistoria prévia no estabelecimento fabricante no país de origem,
visando a avaliar as condições de produção previstas nos arts. 11, 12, 13 e 14
deste Regulamento, além daquelas relacionadas com as normas de BPF e com os
regulamentos específicos dos produtos.
§ 1o Poderá ser determinada, a qualquer
tempo, a vistoria do estabelecimento fabricante, para a renovação ou
continuidade do registro.
§ 2o As despesas referentes a transporte,
hospedagem e alimentação de técnicos do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, objetivando a vistoria, serão
custeadas pelo estabelecimento solicitante, ou pelo proprietário do registro do
produto.
Art. 57. Para liberação de produto importado, o interessado
fica obrigado a apresentar à autoridade sanitária do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no local de desembarque, cópia da licença do
estabelecimento e do produto, ou autorização prévia de importação emitida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Tratando-se de produto biológico, deverá ser
também apresentado o respectivo protocolo de controle da qualidade que
acompanha a mercadoria.
Art. 58. O produto importado licenciado, para ser desembaraçado
no local de desembarque, deverá estar rotulado em língua portuguesa.
Art. 59. Poderá ser autorizada, após prévia solicitação ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a importação de produtos
farmacêuticos e biológicos de uso veterinário, na forma a granel, em embalagens
devidamente identificadas, com termos em língua portuguesa, contendo o nome do
produto, o número da licença, o número da partida, a data da fabricação, o
prazo de validade, a quantidade contida na embalagem e a expressão "USO
VETERINÁRIO", para o devido envase e acabamento pela empresa importadora,
detentora do respectivo registro do produto acabado, cujos dados serão de
anotação obrigatória no sistema de arquivo da empresa.
Art. 60. Fica permitida a agregação do diluente fabricado
localmente ao produto final importado, desde que em conformidade com o registro
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. As garantias de segurança para o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e para o consumidor deverão ser asseguradas
por meio de informações claras e precisas, que permitam identificar o produto
importado e sua rastreabilidade no território nacional.
Art. 61. O produto importado só poderá ser comercializado após
a realização do controle da qualidade pelo importador, ou, quando o exportador
for certificado, observando as normas de BPF, de acordo com normas
internacionais, ou quando apresentar o certificado de análise de controle de
qualidade do país de origem.
Parágrafo único. O controle da qualidade poderá ser efetuado
por laboratório próprio ou de terceiros, de acordo com o art. 17, no que
couber.
Art. 62. O produto importado que não possuir registro ou
autorização prévia ao desembarque, nem representante legalmente habilitado, ou
que estiver em desacordo com seu registro, não será liberado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que determinará a sua imediata devolução
à origem.
Art. 63. Cada partida do produto internalizado deverá ter seu
protocolo de controle à disposição da fiscalização.
CAPÍTULO XIII
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 64. Quanto à obrigatoriedade de prescrição de médico
veterinário, a comercialização ou exposição à venda de produto obedecerá aos
seguintes requisitos:
I - receita veterinária oficial arquivada;
II - receita veterinária arquivada;
III - receita veterinária; ou
IV - venda livre.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento estabelecerá o critério de classificação das substâncias e de
produtos sujeitos aos requisitos deste artigo.
Art. 65. O produto só poderá ser comercializado ou exposto à
venda, quando:
I - registrado;
II - acondicionado em embalagem original de fabricação, intacta, sem
violação, rompimento ou corrosão;
III - mantido em temperatura adequada para a sua conservação;
IV - estiver dentro do prazo de sua validade;
V - apresentar rotulagem de acordo com texto aprovado, sem rasuras,
emendas ou danificada;
VI - mantidas suas características físico-químicas;
VII - estiver com o número de bulas correspondente ao número de
unidades do produto; e
VIII - cumprir, quando existir na rotulagem do produto, a exigência
de prescrição do médico veterinário para uso do produto.
Art. 66. O produto farmoquímico, ingrediente ativo ou produto
técnico a ser utilizado na fabricação de produto só poderão ser comercializados
para estabelecimento fabricante registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Art. 67. O material de propaganda ou divulgação de produto não
poderá indicar ou sugerir finalidade, modo de usar ou outras informações
discordantes do especificado em seu registro ou contrariar as normas
zoossanitárias vigentes.
CAPÍTULO XIV
DAS FRAUDES, ALTERAÇÕES E ADULTERAÇÕES
Art. 68. Para efeito deste Regulamento, considera-se substância
ou produto alterado, adulterado, falsificado ou impróprio para uso veterinário
aquele que:
I - esteja misturado ou adicionado a outras substâncias que possam
modificar ou reduzir o seu valor terapêutico;
II - apresente composição diferente da registrada no licenciamento,
por retirada ou substituição de um ou mais dos elementos da fórmula, no todo ou
em parte, ou acrescido de substâncias estranhas ou elementos de qualidade
inferior, na sua composição, ou modificado na sua dosagem;
III - apresente pureza, qualidade e autenticidade em condições
discordantes com as exigências deste Regulamento;
IV - apresente invólucros ou rótulos rasurados ou com alterações do
número da partida, da data da fabricação ou do vencimento, e outros elementos
que possam induzir a erro, texto em língua estrangeira, e qualquer outra
simbologia ou selo em desacordo com os impressos aprovados;
V - apresente concentrações dos constituintes da fórmula diferentes
daquelas aprovadas no licenciamento;
VI - apresente o prazo de validade vencido;
VII - esteja mantido em temperatura inadequada para a sua
conservação; ou
VIII - tenha sido reprovado na análise de fiscalização.
CAPÍTULO XV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE FISCALIZAÇÃO
Art. 69. A infringência às disposições deste Regulamento e dos
atos complementares será apurada em processo administrativo, iniciado com a
lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. O processo será instruído em ordem cronológica
direta, devendo ter todas as suas folhas numeradas seqüencialmente e
rubricadas.
CAPÍTULO XVI
DOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 70. São documentos de fiscalização:
I - Auto de Infração;
II - Termo Aditivo;
III - Termo de Apreensão;
IV - Termo de Liberação;
V - Termo de Condenação;
VI - Termo de Inutilização;
VII - Termo de Interdição;
VIII - Termo de Cancelamento de Registro e de Licença para
Funcionamento do Estabelecimento;
IX - Termo de Revelia;
X - Termo de Julgamento;
XI - Auto de Multa;
XII - Termo de Colheita de Amostra;
XIII - Termo de Depositário; e
XIV - Notificação.
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - Auto de Infração - o documento destinado ao início do
processo administrativo de apuração de infração prevista neste Regulamento;
II - Termo Aditivo - o documento destinado a corrigir
eventuais impropriedades na emissão do auto de infração e a acrescentar
informações nele omitidas;
III - Termo de Apreensão - o documento utilizado para reter
produtos pelo tempo necessário às averiguações indicadas;
IV - Termo de Liberação - o documento destinado a liberar
os produtos retidos;
V - Termo de Condenação - o documento destinado a condenar
estabelecimento;
VI - Termo de Inutilização – o documento destinado a inutilizar
produtos retidos;
VII - Termo de Interdição - o documento destinado a
interromper parcialmente as atividades de um estabelecimento;
VIII - Termo de Cancelamento de Registro e de Licença para Funcionamento
de Estabelecimento - o documento destinado a cancelar o registro do
estabelecimento;
IX - Termo de Revelia - o documento destinado a comprovar a
ausência de defesa no prazo legal;
X - Termo de Julgamento - o documento destinado a cientificar
o infrator dos julgamentos proferidos em todas as instâncias administrativas;
XI - Auto de Multa - o documento pelo qual se aplica a
multa por infração cometida;
XII - Termo de Colheita de Amostra – o documento destinado a comprovar
a coleta de amostra de produto;
XIII - Termo de Depositário - o documento destinado a
nomear o detentor do produto, para responder pela sua guarda, até ulterior
deliberação; e
XIV - Notificação - comunicação a alguém de atos, para que
se faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 71. O Auto de Infração será lavrado em impresso próprio,
composto de 3 (três) vias numeradas tipograficamente, devendo ser
preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras e emendas, do qual
a primeira e a últimas vias ficarão com o órgão fiscalizador, e a segunda será
entregue ao autuado, com ciência deste ou de seu preposto, ou remetida por via
postal, com aviso de recebimento, ou por outros meios hábeis, mencionando:
I - nome e endereço completo do estabelecimento, e CNPJ;
II - local, data e hora em que a infração foi constatada;
III - descrição da infração e dispositivo legal infringido;
IV - identificação e assinatura do agente da fiscalização responsável
pela lavratura e do autuado, ou do representante legal deste último, ou, na sua
ausência ou recusa, de duas testemunhas; e
V - prazo para defesa escrita e autoridade para a qual deverá ser
dirigida.
Art. 72. O Termo Aditivo será lavrado em duas vias, do qual a
primeira será juntada ao processo, e a segunda será entregue ao autuado, com
ciência deste ou de seu preposto, ou remetida por via postal, com aviso de
recebimento.
Parágrafo único. O Termo Aditivo só poderá ser emitido antes da
apresentação de defesa escrita, mediante a reabertura do respectivo prazo de
defesa.
Art. 73. O Termo de Apreensão será lavrado em duas vias e deverá
conter:
I - nome e endereço completo do estabelecimento;
II - número do registro do estabelecimento no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do CNPJ, caso o estabelecimento não
esteja registrado;
III - local e data da apreensão;
IV - identificação e quantidade do produto apreendido;
V - fundamento legal para a medida adotada;
VI - indicação e identificação do depositário;
VII - assinatura do responsável legal pelo produto, ou, em caso de
recusa ou ausência, de duas testemunhas com identificações e endereços; e
VIII - identificação e assinatura do agente da fiscalização
responsável pela lavratura.
Art. 74. O Termo de Condenação e o Termo de Inutilização serão
lavrados em duas vias e deverão conter:
I - nome e endereço completo do estabelecimento;
II - número do registro do estabelecimento no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do CNPJ, caso o estabelecimento não
esteja registrado;
III - local, data da condenação e a destinação do produto;
IV - identificação e quantidade do produto condenado;
V - fundamento legal para a medida adotada;
VI - nome e assinatura do responsável legal pelo produto e, em caso
de recusa ou ausência, de duas testemunhas com identificações e endereços; e
VII - identificação e assinatura do agente da fiscalização
responsável pela lavratura.
Art. 75. O Termo de Julgamento deverá conter a motivação sobre
a sanção aplicada, além da indicação da forma e dos meios para apresentação de
recurso, e a sua notificação será entregue ao infrator pessoalmente, ou enviada
por via postal, com aviso de recebimento, sempre encaminhada por meio de
ofício.
Art. 76. O Auto de Multa será lavrado em três vias e deverá
conter:
I - nome e endereço completo do estabelecimento;
II - número do registro do estabelecimento no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do CNPJ, caso o estabelecimento não
esteja registrado;
III - local e data;
IV - fundamento legal para a medida adotada;
V - tipificação da infração com seus fundamentos legais;
VI - identificação e assinatura do agente da fiscalização responsável
pela lavratura; e
VII - assinatura do autuado.
Art. 77. O Termo de Colheita de Amostra será lavrado em três
vias, ficando a primeira e a última com a fiscalização, e a segunda com o
detentor da mercadoria da qual foi colhida a amostra, devendo conter:
I - nome e endereço completo do estabelecimento;
II - número do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento do estabelecimento, ou do CNPJ, caso não esteja registrado;
III - identificação e quantidade colhida do produto;
IV - nome e assinatura do responsável legal pelo estabelecimento ou,
na sua ausência ou recusa, o de duas testemunhas, com indicação de seus
domicílios e números dos documentos de identificação; e
V - nome e assinatura do agente da fiscalização responsável por sua
lavratura.
Art. 78. A notificação far-se-á pessoalmente, ao autuado ou
fiscalizado, seu mandatário ou preposto, ou por carta registrada, ao autuado ou
fiscalizado, com aviso de recebimento.
Parágrafo único. Na notificação, o agente da fiscalização
responsável por sua lavratura definirá prazo para que o autuado ou fiscalizado
dê cumprimento à obrigação notificada.
CAPÍTULO XVII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 79. A ação fiscalizadora abrange todo e qualquer produto e
estabelecimento de fabricação, manipulação, fracionamento, envase, rotulagem,
controle da qualidade, importação, exportação, distribuição, armazenamento e
comercialização, e os veículos destinados ao transporte de produtos.
Parágrafo único. Fica igualmente sujeito à ação fiscalizadora o
conteúdo da informação publicitária do produto, quaisquer que sejam os meios de
comunicação.
Art. 80. Ao agente da fiscalização, para o exercício das suas
atribuições, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - ter livre acesso aos locais onde se processem a fabricação, a
manipulação, o fracionamento, o envase, a rotulagem, o controle da qualidade, a
importação, a exportação, a distribuição, a armazenagem, a comercialização e o
transporte de produto;
II - colher amostras, se necessário, para o controle da qualidade;
III - apreender produto ou material com propaganda indevida;
IV - verificar a procedência e as condições do produto exposto à
venda;
V - verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal,
exigidas dos empregados que participam da fabricação dos produtos;
VI - interditar estabelecimentos;
VII - proceder ou acompanhar a inutilização de produto;
VIII - ter acesso a todos os documentos e informações necessários à
realização de seu trabalho; e
IX - lavrar Auto de Infração, Auto de Apreensão, Termo de Interdição,
Termo de Inutilização, Auto de Multa e outros documentos necessários ao
desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. O agente da fiscalização, no exercício de suas
funções, fica obrigado a apresentar a carteira funcional, quando solicitado.
Art. 81. Dificultada a atuação do agente da fiscalização a
locais onde possam existir produtos ou processos de fabricação, de manipulação,
de fracionamento, de envase, de rotulagem, de controle da qualidade, de
importação, de exportação, de distribuição, de armazenamento, de
comercialização, poderá o agente requerer auxílio policial, para garantir a
fiscalização, independentemente das sanções previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO XVIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 82. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a
infração a este Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes penalidades:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com
dolo ou má-fé;
II - multa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), dobrados
sucessivamente nas reincidências, até três vezes, sem prejuízo, quando for o
caso, do cancelamento do registro do produto ou da cassação do registro do
estabelecimento;
III - apreensão do produto;
IV - inutilização do produto;
V - suspensão da venda ou da fabricação do produto;
VI - cancelamento do registro e licenciamento do produto;
VII - interdição do estabelecimento;
VIII - cancelamento do registro e licenciamento do estabelecimento;
IX - apreensão e inutilização do material de propaganda.
Art. 83. A infração é imputável ao estabelecimento que lhe der
causa, ou que para ela tenha concorrido.
Art. 84. Para aplicação da pena, a autoridade levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a
saúde animal, para a saúde humana e para o meio ambiente; e
III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da
legislação.
Art. 85. Serão circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência do
evento;
II - o infrator tentar reparar ou minorar as conseqüências do ato
lesivo que lhe for imputado; e
III - o infrator ter sofrido coação.
Art. 86. Serão circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter cometido a infração para obter vantagem ilícita
ou pecuniária;
III - o infrator coagir a outrem para a execução material da
infração;
IV - a infração ter conseqüências graves, como morte de animais ou
pessoas;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo, o infrator deixar de tomar
as providências ao seu alcance para evitá-lo; e
VI - o infrator ter agido com dolo, fraude ou má-fé.
Parágrafo único. A reincidência torna o infrator passível de
enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como
gravíssima.
Art. 87. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam
preponderantes.
Art. 88. Serão aplicadas progressivamente as penalidades especificadas,
independentemente da cumulatividade, às seguintes infrações:
I - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de que
trata o art. 4o, sem registro, licença ou autorização do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Penalidade - interdição do estabelecimento, apreensão e inutilização
do produto, ou multa;
II - fabricar, manipular, purificar, fracionar, envasar ou reembalar,
rotular, importar, exportar, armazenar, comercializar ou expor à venda produto
sem registro ou autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, ou em desacordo com o registro do produto:
Penalidade - apreensão e inutilização do produto, interdição do
estabelecimento, cancelamento do registro e licenciamento do estabelecimento,
ou multa;
III - comercializar ou expor à venda produto com prazo de validade
vencido, ou apor-lhe nova data, mesmo com a colocação de novos rótulos ou
acondicionamento em novas embalagens:
Penalidade - apreensão e inutilização do produto, interdição do
estabelecimento, cancelamento do registro e licenciamento do estabelecimento,
ou multa;
IV - alterar o processo de fabricação do produto, modificar ou
suprimir os seus componentes, nome e demais elementos objeto do registro, sem
autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Penalidade - apreensão do produto, inutilização do produto, suspensão
da venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro e licenciamento do
produto, interdição do estabelecimento, cancelamento do registro e
licenciamento do estabelecimento, ou multa;
V - comercializar ou expor à venda produto com rotulagem em desacordo
com os textos aprovados, rasurada ou com emendas, com sobre-rotulagem, sem o
número da licença, da partida, data da fabricação ou do vencimento;
acondicionado fora do recipiente ou embalagem original da fábrica, ou
danificado; mantido em temperatura inadequada:
Penalidade - apreensão do produto, inutilização do produto, interdição
do estabelecimento, cancelamento do registro e licenciamento do
estabelecimento, ou multa;
VI - reaproveitar embalagem do produto:
Penalidade - apreensão do produto, inutilização do produto,
interdição do estabelecimento, cancelamento do registro e licenciamento do
estabelecimento, ou multa;
VII - fabricar ou importar produto sem responsável técnico:
Penalidade - advertência, apreensão do produto, inutilização do
produto, interdição do estabelecimento, ou multa;
VIII - fracionar produto de sua embalagem original de fábrica, para
venda:
Penalidade - apreensão de produto, inutilização do produto,
interdição do estabelecimento, cancelamento do registro e licenciamento do
estabelecimento, ou multa;
IX - divulgar propaganda do produto sem registro, ou em desacordo com
seu registro:
Penalidade - advertência, apreensão e inutilização do material de
propaganda, ou multa;
X - desacatar, obstar ou dificultar a ação do agente fiscalizador:
Penalidade - advertência, cancelamento do registro e licenciamento do
estabelecimento, ou multa;
XI - fornecer, vender ou praticar atos de comércio de produto, cuja
venda e uso dependam de prescrição de médico veterinário, sem observância dessa
exigência:
Penalidade - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento
do registro e licenciamento do estabelecimento, ou multa; e
XII - descumprir ato emanado do agente da fiscalização:
Penalidade - apreensão de produto, inutilização do produto, suspensão
da venda ou da fabricação de produto, cancelamento do registro e licenciamento
do produto, interdição do estabelecimento, cancelamento do registro e
licenciamento do estabelecimento, ou multa.
Art. 89. As penalidades a serem aplicadas por autoridade
competente terão natureza pecuniária, ou consistirão em obrigação de fazer ou
de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Art. 90. As infrações classificam-se em:
I - leve;
II - grave; e
III - gravíssima.
§ 1o Leve é aquela em que o infrator tenha sido
beneficiado por circunstância atenuante.
§ 2o Grave é aquela em que for verificada uma
circunstância agravante.
§ 3o Gravíssima é aquela em que for verificada
a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, ou o uso de ardil,
simulação ou emprego de qualquer artifício visando a encobrir a infração ou
causar embaraço à ação fiscalizadora, ou, ainda, nos casos previstos no art. 68
deste Regulamento.
CAPÍTULO XIX
DA REINCIDÊNCIA
Art. 91. Verifica-se a reincidência quando o infrator, dentro
do prazo de cinco anos, cometer outra infração, depois do trânsito em julgado
da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo
ser genérica ou específica.
§ 1o A reincidência genérica é a repetição de
qualquer outro tipo de infração.
§ 2o A reincidência específica é
caracterizada pela repetição de idêntica infração.
CAPÍTULO XX
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 92. Caberá a apreensão preventiva dos produtos, ou a
interdição preventiva do estabelecimento ou de parte do estabelecimento, quando
da ocorrência das seguintes hipóteses:
I - indícios de adulteração;
II - falsificação;
III - fraude;
IV - instalações técnicas inadequadas; ou
V - inobservância ao disposto neste Regulamento e nos atos
complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o O produto apreendido ficará sob a guarda
do seu responsável legal, nomeado depositário, sendo proibida a substituição,
retirada ou remoção do produto.
§ 2o A apreensão de produto ou de material de
propaganda será aplicada de imediato, pela autoridade que constatar infração,
podendo ambos permanecer no estabelecimento, mediante Termo de Depositário, até
o julgamento final do processo.
§ 3o O produto poderá ser removido para outro
local, a juízo da autoridade fiscalizadora, em caso de comprovada necessidade.
§ 4o Será colhida amostra para análise do produto
apreendido.
§ 5o As despesas com a remessa de material ao
laboratório oficial para realização de análise e de contraprova correrão a
expensas do detentor do registro do produto, sendo-lhe facultada a indicação de
assistente técnico para acompanhá-la.
§ 6o A apreensão de produto ou a interdição
de estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário para a
realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas.
Art. 93. Na hipótese de apreensão do produto prevista no art.
92, a autoridade fiscalizadora lavrará o termo respectivo, cuja primeira via
será entregue, juntamente com o Auto de Infração, ao infrator, ou ao seu
representante legal, ou remetida por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 94. Se a inutilização for imposta como resultado de laudo
laboratorial, a autoridade sanitária fará constar do processo o Termo de
Inutilização do produto e o Termo de Interdição do estabelecimento, quando for
o caso.
Art. 95. O Termo de Apreensão e de Inutilização do produto
especificará a natureza, quantidade, nome ou marca, tipo, procedência, número
da partida, data de fabricação e data do vencimento, nome e endereço do
estabelecimento e do detentor do produto, e o
dispositivo legal infringido.
Art. 96. A inutilização do produto e o cancelamento do seu
registro serão obrigatórios, quando resultar comprovada, em análise
laboratorial ou no exame de processos, ação fraudulenta que implique
falsificação ou adulteração.
Art. 97. Não caracterizada a infração, far-se-á a imediata
liberação do produto.
CAPÍTULO XXI
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 98. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de
Depositário serão lavrados pelas autoridades sanitárias do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos Estados e no Distrito Federal, ou
das Secretarias de Agricultura dos Estados, por delegação de competência.
§ 1o Lavrado o Auto de Infração, a primeira
via será protocolizada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
na Unidade da Federação onde se deu a infração, para a sua autuação em regular
processo administrativo, observados os ritos e os prazos estabelecidos neste
Regulamento, devendo conter:
I - nome do infrator, CNPJ e endereço completo;
II - local, data e hora onde a infração foi constatada;
III - descrição da infração e do dispositivo legal infringido;
IV - assinatura do agente de fiscalização, do autuado ou do seu
representante legal, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, ou do
aviso de recebimento; e
V - prazo para defesa escrita e autoridade para a qual deverá ser
dirigida.
§ 2o Os autos serão acompanhados de laudo
pericial ou da documentação ensejadora da irregularidade.
§ 3o O processo administrativo deverá ser
remetido à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
da jurisdição do domicílio do autuado.
Art. 99. As assinaturas no Auto de Infração, nos Termos de
Apreensão e de Depositário, por parte do autuado, ao receber cópias deles,
constituem recibo de intimação.
Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar o Auto
de Infração, os Termos de Apreensão e de Depositário, o agente fiscalizador
fará consignar o fato nos referidos documentos, remetendo-os ao autuado, por
via postal, com aviso de recebimento.
Art. 100. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do
ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade prejudica apenas os atos
posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes, ou de que
sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e
determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
Art. 101. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no
prazo de dez dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, à
representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da
jurisdição do domicílio do autuado, devendo ser juntada ao processo
administrativo.
Art. 102. Decorrido o prazo legal, e sem que haja apresentação
de defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se à juntada do Termo
de Revelia ao processo.
Art. 103. Procedente a autuação, o Auto de Multa será lavrado
no órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, nos Estados e no Distrito Federal, e assinado pelo agente de
fiscalização, contendo os elementos que ensejaram a ação.
Parágrafo único. A notificação do Auto de Multa far-se-á
pessoalmente ao autuado, ao seu mandatário ou ao seu preposto, ou por via
postal, com aviso de recebimento.
Art. 104. Cabe recurso das decisões administrativas, em face da
sua legalidade e de seu mérito.
§ 1o O recurso independe de caução, e será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, para, no prazo máximo
de trinta dias, proceder ao julgamento em segunda instância.
§ 2o O prazo para interposição de recurso
administrativo é de dez dias, contados a partir da ciência da decisão
recorrida.
Art. 105. O recurso não será conhecido, quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não tenha legitimidade; ou
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.
Art. 106. Os prazos começam a correr a partir da notificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente, ou este for encerrado antes do horário normal da repartição.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de
modo contínuo.
Art. 107. É permitido às partes a utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile, para a prática de atos
processuais que dependam de petição escrita.
Art. 108. A utilização de sistema de transmissão de dados e
imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser
entregues, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo.
Art. 109. Quem fizer uso de sistema de transmissão, torna-se
responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua
entrega ao setor competente.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, se não houver
perfeita concordância entre o remetido pelo fac-símile e o original, entregue
como meio de defesa, este não será conhecido, sendo declarada a revelia.
Art. 110. A multa deverá ser recolhida no prazo de dez dias, a
contar do recebimento da notificação, conforme instrução a ser baixada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A multa que não for paga no prazo previsto na
notificação será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição
na Dívida Ativa da União e cobrança executiva.
Art. 111. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste
Regulamento.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação,
notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e
conseqüente imposição de sanção.
Art. 112. As penalidades previstas neste Regulamento serão
aplicadas pelas autoridades sanitárias do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, nos Estados e no Distrito Federal.
CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. A exigência das normas de BPF, elaboradas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, far-se-á quando da
regulamentação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da
norma específica e dos procedimentos e critérios para a sua implementação e
certificação.
Art. 114. Nas referências bibliográficas, as informações
científicas e os dados experimentais apresentados deverão estar na seguinte
seqüência: autor, ano, título da publicação, volume, página e outros dados
eventuais que identifiquem o trabalho ou a experimentação, realizada por
pessoas ou instituições, e que sejam aceitas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 115. O estabelecimento fabricante ou importador fica
obrigado a manter, em sistema de arquivo, o número das partidas, as quantidades
fabricadas ou importadas e as respectivas datas de fabricação.
Art. 116. No caso de especialidades farmacêuticas sob regime de
controle especial, os estabelecimentos a que se refere o art. 1o
ficam obrigados a cumprir a legislação específica.
Art. 117. As informações técnicas apresentadas pelos
estabelecimentos, principalmente as que se referem aos métodos de fabricação,
análise e outros dados considerados confidenciais, permanecerão sob guarda da
autoridade de registro, que responderá pela manutenção da sua
confidencialidade.
Art. 118. Não poderão constar da rotulagem ou da propaganda de
produto veterinário designações, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer
indicações que possam conduzir a interpretações falsas, erros ou confusão
quanto à sua origem, procedência, natureza, fórmula ou composição, qualidade,
ou que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas
que constem do relatório técnico de registro.
Parágrafo único. O indeferimento de indicações na rotulagem ou
na propaganda deverá ser formalmente justificado ao estabelecimento
solicitante.
Art. 119. Cancelada a licença do produto, deverá o
estabelecimento proprietário, no prazo de dez dias da notificação de
cancelamento da licença, fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento os seguintes dados referentes às últimas partidas elaboradas ou
importadas:
I - número da partida;
II - data da fabricação e do vencimento; e
III - estoque do produto e modelos de rotulagem existentes no
estabelecimento.
Art. 120. O estabelecimento fabricante poderá, mediante
autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
elaborar ou terceirizar a fabricação de produto sem registro no País, destinado
exclusivamente à exportação.
§ 1o O produto deverá estar registrado no país de
destino.
§ 2o A solicitação de autorização de produção
deverá ser requerida pelo estabelecimento fabricante exportador, acompanhada da
cópia, com visto consular, do certificado de registro do produto no país de
destino, do relatório técnico sumário do produto (forma farmacêutica, fórmula
completa, apresentação e cuidados de manipulação) e do contrato de fabricação
firmado com a empresa a que se destina o produto.
§ 3o O produto elaborado exclusivamente para
exportação não poderá ser comercializado, sob qualquer justificativa, no
território nacional.
§ 4o A autorização deverá ser concedida no
prazo de até vinte dias a contar da data da sua solicitação.
Art. 121. Quando o estabelecimento tiver um produto registrado
para elaboração no País e pretender importar o mesmo produto, poderá obter o
registro para o produto importado, sem que tenha a obrigatoriedade de cancelar
ou suspender o registro para fabricação local, desde que mantidos o mesmo nome
e a mesma formulação constante do registro do produto nacional.
Parágrafo único. Idêntico critério se aplicará ao produto
importado que o mesmo importador pretenda fabricar no Brasil.
Art. 122. É permitida a fabricação ou importação de amostra
grátis de produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, para a distribuição exclusiva a médicos veterinários, para
observação clínica, obedecida a legislação pertinente.
§ 1o A rotulagem deverá apresentar os mesmos
dizeres e características da embalagem original.
§ 2o É obrigatória a impressão, na embalagem,
de tarja contendo o seguinte texto: "AMOSTRA GRÁTIS", em caracteres
gráficos maiores que os demais.
§ 3o As apresentações das embalagens das
amostras grátis deverão ser menores do que as do produto original registrado.
§ 4o A distribuição de amostra grátis só será
permitida após autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 5o Não será concedida autorização para
produção ou distribuição de amostras grátis para produtos sob regime de
controle especial.
Art. 123. Serão estabelecidos regulamentos específicos, para
cada tipo ou categoria de produto, disciplinando a sua produção, o seu controle
e o seu emprego.
Art. 124. Quando ficar comprovado o uso indevido de produto,
pelo adquirente ou usuário, contrariando as recomendações para seu emprego,
contidas na rotulagem ou na prescrição do médico veterinário, sujeita-se o
adquirente ou o usuário às cominações do Código Penal.
Art. 125. A responsabilidade pela destruição e pelo custo
decorrente da inativação, inutilização e descarte de produto apreendido é do
fabricante, do importador, do distribuidor e do comerciante, no que lhes
couber, de acordo com o termo da fiscalização.
Art. 126. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
editará normas complementares ao disposto neste Regulamento.
Art. 127. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução
deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.